Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801437-90.2022.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901
EXECUTADO: JOSE MARTINEZ DE VASCONCELOS, COSMO EDMILSON DE VASCONCELOS Endereço: Nome: JOSE MARTINEZ DE VASCONCELOS Endereço: Rua Cuiabá, 367, ou Rua Álvaro da Costa n 42, Camboata, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-350 Nome: COSMO EDMILSON DE VASCONCELOS Endereço: (91) 99213-9642 / (91) 98899-8177, (91) 99213-9642 / (91) 98899-8177, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de JOSÉ MARTINEZ DE VASCONCELOS e COSMO EDMILSON DE VASCONCELOS, visando à satisfação de crédito consubstanciado em cédula de crédito bancário nº FIR-M-641201303, emitida em 17 de fevereiro de 2012, com vencimento em 10 de fevereiro de 2022, no valor originário de R$ 49.755,60, atualizado para R$ 50.412,71, fundada nos artigos 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e na Lei nº 10.931/2004. Alega, em síntese, que os executados tornaram-se inadimplentes, deixando de honrar as parcelas avençadas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, frustradas que foram as tentativas extrajudiciais de composição. Informa que a obrigação encontra-se garantida por penhor cedular de bens móveis, matrizes bovinas e reprodutor, avaliados à época da contratação, e requereu a citação dos executados para pagamento, sob pena de adoção de medidas constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No curso do feito, apenas o executado JOSÉ MARTINEZ DE VASCONCELOS foi regularmente citado, restando frustradas, por reiteradas vezes, as diligências para localização e citação do corréu COSMO EDMILSON DE VASCONCELOS, conforme certificado nos autos (ID 166518455), sem que se lograssem identificar, tampouco, bens penhoráveis em seu nome. O executado JOSÉ MARTINEZ DE VASCONCELOS ofertou exceção de pré-executividade (ID 149051267), arguindo excesso de execução em razão de suposto pagamento parcial de R$ 8.485,19 não abatido pela exequente, além de requerer os benefícios da justiça gratuita. O exequente impugnou ambos os pedidos, sustentando a necessidade de dilação probatória para análise do alegado pagamento e a insuficiência da documentação apresentada para comprovar hipossuficiência. Sobreveio decisão deferindo a gratuidade da justiça ao referido executado e rejeitando a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a matéria aventada demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. Posteriormente, o executado JOSÉ MARTINEZ DE VASCONCELOS manifestou interesse em promover a liquidação integral do débito com fundamento no Decreto nº 12.381/2025 (Programa Desenrola Rural), requerendo fosse o exequente intimado a apresentar planilha atualizada com a discriminação dos descontos aplicáveis para fins de quitação nos parâmetros legais. Em seguida, por petições de IDs 165439721, 166213944 e 168179557, o BANCO DA AMAZÔNIA S/A, informou que a parte executada procedeu à quitação integral do débito exequendo com amparo no Decreto nº 12.381/2025, requerendo, em consequência, a extinção dos autos, o recolhimento de mandado anteriormente expedido e o levantamento de eventuais restrições ou constrições existentes em nome dos executados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução civil constitui instrumento de tutela jurisdicional destinado à realização coativa do direito reconhecido no título extrajudicial, operando como meio, e não como fim em si mesmo, para a satisfação do credor. Atingida essa finalidade pela via do adimplemento voluntário do devedor, exaure-se a razão de ser do processo executivo, impondo-se a sua extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A execução se extingue quando: (...) II – a obrigação é satisfeita". No caso em tela, o próprio titular do crédito exequendo, o BANCO DA AMAZÔNIA S/A, comunicou, em três oportunidades distintas (IDs 165439721, 166213944 e 168179557), a quitação integral da obrigação pelos executados, com fundamento no Decreto nº 12.381/2025, que instituiu o Programa Desenrola Rural, voltado à renegociação e liquidação de operações de crédito rural com instituições financeiras públicas, mediante condições especiais de abatimento e parcelamento. A confissão de pagamento integral pelo próprio credor, formalizada por meio de manifestação subscrita por seus procuradores constituídos, ostenta plena eficácia jurídica, dispensando qualquer dilação probatória adicional. Com efeito, o reconhecimento do adimplemento pela parte credora configura ato jurídico unilateral de natureza dispositiva, cujos efeitos vinculam o próprio declarante, nos termos dos artigos 107 e 219 do Código Civil, não havendo margem para a manutenção da execução, cujo objeto precípuo, a satisfação do crédito, foi integralmente alcançado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a satisfação integral do débito acarreta a extinção da execução, sendo irrelevante a forma ou o instrumento jurídico pelo qual o adimplemento foi ultimado, bastando que o credor reconheça expressamente a liquidação da obrigação. Nesse sentido, satisfeito o crédito exequendo, seja por pagamento voluntário, acordo entre as partes ou qualquer outra forma legalmente admissível, impõe-se a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. No que concerne ao executado COSMO EDMILSON DE VASCONCELOS, a quitação comunicada pelo exequente abrange o débito exequendo em sua integralidade, independentemente de os executados responderem solidariamente pela obrigação. O pagamento integral da dívida aproveita a todos os devedores, nos termos do artigo 304 do Código Civil, extinguindo a obrigação em relação a ambos e, consequentemente, retirando o substrato fático-jurídico necessário à continuidade da execução em face de qualquer dos codevedores. Destarte, a extinção da execução há de abranger igualmente COSMO EDMILSON DE VASCONCELOS, ainda que nunca tenha sido regularmente citado nos autos, porquanto a ausência de citação não obsta a extinção do feito por satisfação do crédito. No que tange aos honorários advocatícios, impõe-se registrar que, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, no despacho que ordena a citação do executado, foram fixados os honorários de advogado em dez por cento, a serem pagos pelo executado. Em que pese a exequente não ter formulado pedido expresso a esse respeito nas petições de encerramento, referida verba constitui crédito autônomo dos procuradores da parte autora, sendo devida em razão do ajuizamento da demanda, salvo demonstração de que o valor foi incluído na composição realizada ao amparo do Decreto nº 12.381/2025. Considerando, contudo, que a parte exequente confirmou a "quitação do débito exequendo" de forma ampla, sem ressalvar qualquer parcela em aberto relativa a honorários, e que o pedido de extinção foi formulado sem qualquer ressalva quanto à integralidade da composição, entende-se que a liquidação operada no âmbito do Programa Desenrola Rural abrangeu todos os encargos da obrigação, incluindo aqueles de natureza processual, razão pela qual se declara satisfeita a execução na sua totalidade, não sendo pertinente a imposição de honorários advocatícios em montante adicional ao já contemplado na composição. Por fim, impõe-se determinar o levantamento de eventuais restrições ou constrições que recaiam sobre o patrimônio dos executados em decorrência do presente feito, incluindo bloqueios efetivados por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, haja vista que a subsistência de tais medidas constritivas, após a satisfação integral da obrigação, careceria de fundamento jurídico, configurando gravame indevido ao patrimônio dos devedores que honraram o compromisso assumido. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da satisfação integral da obrigação exequenda. Por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento de todas as restrições e constrições porventura existentes sobre os bens e contas dos executados JOSÉ MARTINEZ DE VASCONCELOS e COSMO EDMILSON DE VASCONCELOS em decorrência deste processo, tais como SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas de informação que tenham sido acionados no curso do feito, a fim de que sejam desbloqueados quaisquer valores ou liberadas quaisquer restrições ainda vigentes. Custas processuais pelo executado, sendo o caso. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)