Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801719-31.2022.8.14.0039.
Exequente: a) Esclareço que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: ROGERIO BAPTISTA DE MESQUITA Endereço: Rua São Luís, 323, Jardim Camboatã II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-414 Nome: FRANCISCA NILDA NUNES Endereço: Rua da Paz, 66, bairro Nova Esperança,Próx.Comercial Deus é Grande, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-398 DECISÃO-MANDADO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A em face de ROGÉRIO BAPTISTA DE MESQUISTA e FRANCISCA NILDA NUNES, ambos qualificados nos autos, tendo como título executivo extrajudicial executado cédula de crédito bancário, a qual tem como prazo prescricional 3 anos, conforme art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, em que consta pendente de apreciação requerimento de solicitação de endereço atualizado dos Executados junto às empresas NETFLIX, AMAZON, HBO, GLOBO PLAY, SPOTIFY e Equatorial. Entendo que tal solicitação só é possível caso esgotados, sem sucesso, os sistemas postos a disposição do judiciário, o que não aconteceu no caso em questão. Assim, por ora, indefiro o requerimento do Exequente e determino que se realizem pesquisas por meio dos sistemas INFOJUD, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD para localização do endereço dos Executados. Para tanto, intime-se o Exequente para recolher as custas necessárias ao cumprimento das diligências, bem como informar o CPF e nome da genitora dos Executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da localização de endereços, intime-se o Exequente para apontar a quais deverão ser destinados novos mandados executivos, bem como recolhimento das custas necessárias. Após, proceda-se com a expedição dos mandados, nos termos já determinados nos autos. Alerte-se a parte Exequente que, a partir da alteração promovida pela Lei nº14.195/2021, não se logrando êxito na citação ou penhora de bens dos Executados após 27 de agosto de 2021, o curso da execução e da prescrição pelo prazo de 01 (um) ano será automaticamente suspenso desde a intimação do Exequente acerca de tal frustração, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. 6. No caso em questão, o Exequente foi intimado ainda em dezembro de 2022 acerca da tentativa frustrada de citações dos Executados. Assim, o processo, bem como o prazo prescricional, encontrou-se suspenso por um ano, sendo retomada a contagem do prazo prescricional em dezembro de 2023. 7. Portanto, restado frustrada a localização de endereço atualizado ou a citação dos Executados, arquive-se provisoriamente nos autos, nos termos do $2º, do artigo 921, do CPC 7.1.Passados 3 anos desde o encerramento do prazo de suspensão automática do processo e do prazo prescricional e não havendo requerimentos nos autos, com base no princípio da vedação à decisão surpresa, promova a Secretaria a intimação da parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, parágrafo 5º, do CPC. 7.2.2.Findado o prazo acima fixado sem manifestação, intime-se pessoalmente o credor para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono. 8. Advertências à parte Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704