Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803261-84.2022.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: IGREJA PRESBITERIANA DE PARAGOMINAS Endereço: CELIO MIRANDA, 270, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-050 Nome: J F MAGAZINE LTDA - EPP Endereço: RUA CASTELO BRANCO, 454, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005 Nome: GERSON ALMEIDA DE SOUSA Endereço: Rua Castelo Branco, 454, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005 ID: DECISÃO-MANDADO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela IGREJA PRESBITERIANA DE PARAGOMINAS em face de J.F. MAGAZINE LTDA. (LOJAS CONCEITO) e GERSON ALMEIDA DE SOUZA, objetivando a cobrança de aluguéis inadimplidos no valor atualizado de R$ 533.641,79, decorrentes de contrato de locação comercial. A Exequente sustenta que os executados, devidamente citados, permaneceram inertes. Certificou-se, ainda, a ausência de embargos à execução no prazo legal, permitindo o prosseguimento da demanda executiva. Diante da inexistência de bens penhoráveis dos executados e do encerramento irregular das atividades da empresa executada, a Exequente requer a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 5145241-37.2020.8.09.0051, que tramita perante a Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, no qual o executado GERSON ALMEIDA DE SOUZA figura como autor e é credor da importância de R$ 766.422,83. É o que importa relatar. Decido. A presente execução fundamenta-se em contrato de locação comercial celebrado entre a Igreja Presbiteriana de Paragominas e os executados, sendo que a empresa locatária encontra-se inadimplente há mais de três anos, deixando de pagar os valores devidos a título de aluguel. O débito atualizado perfaz o montante de R$ 533.641,79, sendo R$ 482.318,46 referente a 38 meses de aluguel corrigido monetariamente pelo índice INPC com juros de 1% ao mês, R$ 48.231,84 de honorários advocatícios e R$ 3.091,49 de custas processuais. Restou demonstrado que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, não possuindo bens suficientes para saldar o débito, tampouco o segundo executado, GERSON ALMEIDA DE SOUZA, fiador do contrato e sócio administrador da sociedade empresária, possui patrimônio capaz de satisfazer a obrigação. Contudo, após pesquisa patrimonial, constatou-se que o executado GERSON é credor de R$ 766.422,83 no processo nº 5145241-37.2020.8.09.0051, que tramita na Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO. A penhora no rosto dos autos constitui modalidade de constrição judicial prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, aplicável quando o devedor possui créditos em outros processos judiciais.
Trata-se de medida executiva eficaz para satisfação do direito do credor quando não há outros bens disponíveis para penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO INDICADO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO E SUSPENSO. EXPECTATIVA DE DIREITO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de direito pleiteado em outra ação em curso proposta pelo executado contra terceiro. O objeto da penhora é, nesse caso, o direito litigioso incerto. Permite-se, portanto, a constrição sobre a expectativa de direito. Isso significa que a penhora pode ser efetivada em processo que se encontra em fase de conhecimento, sendo prescindível, portanto, a existência de título executivo judicial já constituído.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065308-64.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.02.2021) (TJ-PR - ES: 00653086420208160000 PR 0065308-64.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021) Ante os fundamentos expostos, verifico que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada. A penhora no rosto dos autos constitui medida adequada e proporcional para a satisfação do crédito exequendo, considerando a ausência de outros bens penhoráveis e a existência de crédito líquido e certo do executado em montante superior ao débito executado. 1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela Exequente e determino a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 5145241-37.2020.8.09.0051, que tramita perante a Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia/GO, no qual figura como autor GERSON ALMEIDA DE SOUZA, CPF nº 576.174.901-78, para que seja averbada a penhora no valor de R$ 533.641,79 (quinhentos e trinta e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. 2. A parte Exequente deverá, ainda, oficiar a parte Devedora no cumprimento de sentença movido pelo Executado, para que se abstenha de realizar qualquer pagamento diretamente a este, devendo efetuar o depósito nos presentes autos executivos. 3. A parte Exequente deverá, ainda, informar ao Juízo em que tramita a execução mencionada acerca dos termos desta decisão. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803261-84.2022.8.14.0039.
EXEQUENTE: IGREJA PRESBITERIANA DE PARAGOMINAS Endereço: CELIO MIRANDA, 270, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-050
EXECUTADA: J F MAGAZINE LTDA - EPP Endereço: RUA CASTELO BRANCO, 454, LOTE 09, QD 08, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-005 DECISÃO/MANDADO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 e art.320 do CPC. 2. Cite-se o(a) devedor(a) para pagar a dívida, ou nomear bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). 2.1 Nos termos do §2º do art. 829 do CPC, caso haja a indicação de bens à penhora pelo(a) devedor(a), antes da lavratura do auto, deverá o(a) credor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar concordância, lavrando-se a seguir, em caso de manifestação positiva, o auto de penhora. Em caso de não concordância, autos conclusos. 2.2 Não havendo pagamento e indicação de bens à penhora pelo(a) devedor(a), deverá se proceder à penhora e avaliação de seus bens indicados pelo(a) credor(a). 3. Determino ao Sr. Oficial de Justiça que, caso não seja efetuado o pagamento ou a oferta de bens à penhora pelo(a) devedor(a) no prazo indicado, e estando também ausente a indicação de bens pelo credor, se proceda, de imediato, a penhora e avaliação dos bens penhoráveis que encontrar observando o valor necessário para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de penhora e intimando-se o(a) executado(a), além de seu cônjuge, no caso da penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 do CPC). 4. Se não localizar o(a) executado(a) para intimá-lo da penhora, o Sr. Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e procederá nos termos do art. 830 do CPC. 5. No ato da citação, cientifique-se o(a) executado(a) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 c/c art. 919 do CPC). 6. Fixo os honorários advocatícios, em caso de pronto pagamento, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do art. 827 do CPC. Destaco que, no entanto, a verba honorária será reduzida pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, conforme parágrafo 1º do mencionado artigo. À Secretaria deste juízo (Código de Processo Civil, artigo 203, § 4°, c/c artigo 139, inc. II), independentemente de nova conclusão: I. Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. I.I. Havendo indicação de novo endereço, expeça-se novo o mandado. I.II. Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I). I.III. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham-me os autos conclusos. II. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 5 (cinco) dias. Fica a parte Exequente cientificada de que, o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado de Citação, Intimação e Penhora, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta Auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Portaria n. 740/2022-GP, DJE de 23.02.2022)