Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH, PARÁ SENTENÇA/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0803974-15.2023.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA contra INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO – INSDH (HOSPITAL REGIONAL MARAJÓ e ESTADO DO PARÁ, todos qualificados na inicial. A parte autora apresentou termo de acordo extrajudicial assinado pelas partes, pugnando pela sua homologação (IDs 139376665 e 139376668). Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório. Passo a decidir. O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC). Havendo custas remanescentes, estas serão suportadas pelo INDSH (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil). As partes renunciam ao prazo recursal, nos termos do Acordo, sendo assim, ARQUIVE-SE. P.R.I. Breves/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre