Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803493-02.2018.8.14.0051.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
EXECUTADO: AUTENTICA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME, ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA, ANTONIO SA DE AGUIAR DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pela Excipiente ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA, requerendo a impenhorabilidade de valores inferior a 40 salários mínimos e a libertação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Ouvida a Exequente, está se manifestou no ID 107970989, alegando tratar-se de valores devidos a título de inversão de honorários advocatícios determinado pelo Acordão 33990345 e requereu a improcedência. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a exceção de pré-executividade é meio processual incidental que possui o executado para alegar, a seu favor, independente de penhora, nulidades processuais, capazes de fazer extinguir a execução, devendo se dirigir a matérias de ordem pública, e que não demandem produção de provas. Nesse sentido, quanto aos requisitos necessários para a oposição de exceção de pré-executividade, cito entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE EXCEÇO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011). Destaques nossos. Nessa linha, o STJ também possui entendimento pacificado na súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse contexto, recebo o pedido da defesa como exceção de pré-executividade, considerando que a matéria nela contida preenche os requisitos necessários. Analisando os autos, verifico, que a Excipiente ingressou no ID 5801963 com Exceção de Pré-Executividade, alegando que não fazia mais parte do quadro social da Empresa. Conforme Decisão proferida no ID 6795731, julgou procedente o pedido e condenou o fisco a honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A Fazenda Pública inconformada, ingressou com Recurso de Apelação acerca da condenação dos honorários, o qual foi conhecido o PROVIMENTO, para inverter o ônus sucumbencial, nos termos requeridos na apelação. A Empresa Devedora liquidou o débito e o processo foi Sentenciado, conforme ID 102549100, porém, permaneceu pendente os honorários relativo a inversão determinada pelo acordão. A Fazenda Pública requereu bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, a fim de ressarcir o determinado no acordão, restando frutífero conforme extrato de ID 103813281. A Excipiente inconformada com o bloqueio, requer a liberação dos valores constritos, alegando a impenhorabilidade por se tratar de valores abaixo de 40 (quarenta) Salários Mínimos. Neste Sentido, vejamos a Jurisprudência. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTÍCIA. PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4/3/2015, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Portanto, tendo os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, natureza alimentícia, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1714505 DF 2017/0313034-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) Grifo Nosso. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENHORA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS - POSSIBILIDADE EM FACE DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 833, § 2º, C/C ART. 85, § 14, AMBOS DO CPC - Tendo a verba em execução, honorários advocatícios, caráter alimentar, é inaplicável a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC – Possibilidade de constrição saldo de conta vinculada do FGTS - RECURSO PROVIDO.] (TJ-SP - AI: 22261738220198260000 SP 2226173-82.2019.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 31/03/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 31/03/2020). Grifo Nosso. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 283/STF. ART. 833, § 2º, DO CPC. PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1820961 SP 2019/0171429-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020). Grifo Nosso. No caso em tela, verifico, tratar-se de verbas relativa a honorários de sucumbência, oriundos de Títulos de Inversão determinado pelo Acordão de ID 33990347, portanto, endento, que não deve prosperar o pedido da Excipiente. Pelo exposto, REJEITO à exceção de pré-executividade de impenhorabilidade dos valores Bloqueados, via SISBAJUD, requerido pela Excipiente. Procedi, neste ato, a Conversão em Renda no valor dos honorários devidos de R$ 384,79 (trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), bem como, procedi o desbloqueio dos valores retidos em Excesso de R$ 1.000,87 (um mil e oitenta e sete centavos). 103813281. Juntem-se os extratos. Sem custas e honorários de sucumbência, devido a baixa complexidade da matéria e o valor da causa irrisório, nos termos do artigo 85,§ 8º do CPC. EXPEÇA-SE Alvará em favor da Fazenda Pública, para levantamento dos valores convertido em renda, devendo o fisco informar os dados bancários para depósito. Transcorrido o prazo recursal, cumpra-se a Sentença de ID 102549100 Dê-se Ciências partes da presente Decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / FICIO, NA FORMA DO PROVIMENTO N. 003/2009, CJRMB/TJPA, de 22/01/2009. Santarém PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca Santarém PA