Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO EXCLUSIVO. TESTEMUNHO JUDICIALIZADO. TEORIA DA PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Onésio José Dias Rosa contra decisão que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do CPB, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de fatos ocorridos no município de Anapu/PA, consistentes na morte da vítima Cosmo Pinheiro de Castro, provocado por disparos de arma de fogo, em estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a decisão de pronúncia, diante das alegações de insuficiência probatória, nulidade do reconhecimento fotográfico, utilização de testemunhos indiretos e incidência do princípio do in dubio pro reo; e (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação quanto às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPPB, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo necroscópico, que atesta como causa mortis anemia aguda, decorrente de múltiplos ferimentos por arma de fogo, bem como pelos elementos de prova balística colhidos no local do crime. 5. Os indícios de autoria encontram respaldo em prova testemunhal judicializada, notadamente no depoimento do proprietário do estabelecimento onde ocorreu o crime, que apontou o recorrente em juízo como autor dos disparos, não se limitando a decisão de pronúncia a reconhecimento fotográfico ou a depoimentos exclusivamente colhidos na fase inquisitorial. 6. A teoria da perda de chance probatória não se aplica ao caso, pois não demonstrada omissão do Estado-Acusação na produção de provas essenciais, que pudessem conduzir à absolvição ou à dúvida razoável quanto à autoria. 7. Inexistindo dúvida relevante sobre a materialidade e indícios de autoria, não há que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, devendo eventuais controvérsias ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. 8. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima não são manifestamente improcedentes, encontrando suporte na narrativa fática da denúncia e nos elementos indiciários dos autos, sendo inviável o seu afastamento na fase de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 9. A decisão de pronúncia apresenta fundamentação suficiente e adequada, observando linguagem comedida, sem eloquência acusatória, inexistindo nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, competindo ao Tribunal do Júri a sua apreciação definitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, art. 121, §2º, incisos II e IV; CPP, arts. 413 e 581, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2264190/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STF, HC 216511 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.08.2022.
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, data da assinatura digital. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora