Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE GERALDO DA SILVA GUILHON e outros (7)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0003180-81.2010.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Em vista do teor da petição de ID nº 109660617, a qual observou a necessidade de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM para integração da decisão interlocutória que determinou a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, procedo com a seguinte retificação no decisum do Juízo: Considerando os argumentos trazidos pela parte exequente em sua petição de ID nº 109390646 - através da qual requereu a reconsideração deste juízo quanto à decisão de ID nº 107422415, cujo teor versou sobre o entendimento de que compete aos autores a apresentação de ficha financeira, planilha de cálculos e demais documentos pertinentes para prosseguimento do Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos, verifico que é razoável a justificativa de impossibilidade da autora juntar aos autos os referidos documentos - tendo em vista que se encontram sob posse do ente executado. Neste sentido, a jurisprudência pátria atesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FICHAS FINANCEIRAS. APRESENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DIREITO DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O devedor tem por responsabilidade apresentar as fichas financeiras necessárias para apuração do montante por ele devido. 2. Afalta de apresentação das fichas financeiras que estão sob a posse do agravado, inviabiliza o direito do credor de iniciar a liquidação da sentença e garantir o recebimento de seu crédito alimentício. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 946803, 20150020328845AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 16/6/2016. Pág.: 270-278) Logo, tendo em vista a necessidade imediata de juntada da documentação aos autos, entendo como cabível e - neste ato - DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO para que o Oficial de Justiça designado busque as fichas financeiras, tabelas salariais de vencimento e tabelas das funções gratificadas - no período de 2005 até a presente data - necessárias à efetivação do Cumprimento de Sentença. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13