Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida 'Juscelino Kubitschek de Oliveira', 11.825, CURITIBA (PA), Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300
REU: FRANCISCO CLAIRTON ALVES DE SOUZA, BEIRA MAR COMERCIO DE PESCADO LTDA, LUANILDO ANDRADE TAVARES Nome: FRANCISCO CLAIRTON ALVES DE SOUZA Endereço: RUA JOSINO CARDOSO, N 01, BARIRI, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Nome: BEIRA MAR COMERCIO DE PESCADO LTDA Endere�o: desconhecido Nome: LUANILDO ANDRADE TAVARES Endere�o: desconhecido SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Liquidação] 0003565-54.2016.8.14.0063
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, em face de Beira-Mar Comércio de Pescado LTDA, Luanildo Andrade Tavares e Francisco Clairton Alves de Souza. Em 04/05/2016, a inicial foi recebida e determinada a citação do executado (ID 35486746, fls. 11). Na data de 22/03/2018, os executados se manifestaram reconhecendo o débito (ID 35486748, fls. 1). Várias tentativas de constrição de bens foram realizadas, a maioria sem efetividade. No entanto, entre 10/08/2018 e 10/08/2018 foram penhorados R$5.242,19 (ID 35486750), em aplicações dos executados. Em 14/08/2018, duas restrições veiculares foram registradas (ID 35486750, fls. 5/6). O Fundo de Investimento em Direitos Créditos Não Padronizados NPL II, requereu a substituição processual da parte exequente, o que foi deferido em 04/06/2024 (ID 116790641). Nesta oportunidade também foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar quanto a possível ocorrência de prescrição intercorrente, bem como dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. A parte exequente se manifestou 4 meses depois, em 11/10/2024, pugnando pela devolução de prazos que porventura tenham sido preclusos e ou perdidos, sem fundamentar o pedido e sem dar andamento à execução, nos termos determinados na decisão supracitada. Em 29/01/2025 a parte exequente apresentou pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD, sem se pronunciar acerca da decisão de ID 35486758 (fls. 1/3), e realizar o preparo das pesquisas já deferidas, cujo recolhimento das custas se encontra pendente. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, observa-se que o feito tramita há mais de 9 (nove) anos, sem que o exequente tenha apresentado manifestação útil para a satisfação do débito. O último marco interruptivo útil ocorreu em meados de 2008, qual seja, a citação e intimação dos executados para pagamento do débito. Sublinhe-se que em diversas oportunidades, o processo ficou sem ser movimentado por mais de 1 (um) ano. Destaque-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser feito de ofício pelo magistrado. Entre o deferimento da pesquisa de bens e a determinação para o recolhimento das respectivas custas (10/12/2020), e a presente data, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, sem que o exequente tenha apresentado qualquer movimento útil no processo. Embora a intimação do devedor tenha o condão de interromper o prazo prescricional, tal interrupção ocorre uma única vez, nos termos do art. 202 do Código Civil. Após esse marco, o prazo volta a fluir, não podendo o credor manter a lide eternamente sem a constrição do patrimônio do devedor. As diversas vezes em que a parte exequente requereu a realização de pesquisa de bens não têm o poder de interromper o prazo prescricional, principalmente quando elas foram infrutíferas e sem qualquer fundamentação, servindo apenas como tentativa de manter o processo ativo. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1340553/RS. Interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor principal, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo quinquenal da prescrição sem que o Fisco tenha empreendido medidas efetivas à satisfação do crédito de natureza tributária, resta configurada a prescrição intercorrente. Julgamento conforme as teses de repercussão geral consolidadas pelo STJ no REsp 1340553/RS. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024107077950001 Belo Horizonte, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) (grifei) Destaque-se que o reconhecimento da prescrição pode ser feito de ofício pelo magistrado e, assim, verifica-se que se operou a perda da pretensão executória pela via da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Ademais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas finais e honorários de sucumbência, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.025.303/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/11/2022). Determino a baixa na penhora financeira e nas restrições veiculares efetuadas, o que deve ser certificado nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Vigia/PA, com data da assinatura eletrônica. José Ronaldo Pereira Sales Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia – Estado do Pará