Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TRANSPORTES RM LTDA REPRESENTANTE DA PARTE: RAIMUNDA PEREIRA MAGALHAES Nome: TRANSPORTES RM LTDA Endereço: desconhecido Nome: RAIMUNDA PEREIRA MAGALHAES Endereço: R SEXTA,128, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-210
EXECUTADO: JACOB BARATA, ROMERO TEIXEIRA NIQUINI, DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, JACOB BARATA FILHO, EMPRESA BELEM AMBIENTAL LTDA, BELEM AMBIENTAL S/A Nome: JACOB BARATA Endereço: desconhecido Nome: ROMERO TEIXEIRA NIQUINI Endereço: desconhecido Nome: DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA Endereço: AMAZONAS, 368, LOJA 214, CENTRO, BETIM - MG - CEP: 32600-066 Nome: JACOB BARATA FILHO Endereço: BRASIL, 8255, 5 ANDAR, RAMOS, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21030-000 Nome: EMPRESA BELEM AMBIENTAL LTDA Endereço: AVENI PRESIDENTE WILSON, 231, SALA 903, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-021 Nome: BELEM AMBIENTAL S/A Endereço: Alameda do Ingá, 840, Sala 203, bairro Vale do Sereno, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0024037-22.2008.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte requerente quedou inerte, não tendo recolhido as custas finais, na forma do art. 27 da Lei Estadual de Custas (Lei nº 8.328/2015), apesar de devidamente intimada para tanto, deixando precluir o prazo sem regularizar o processo É o relatório. PASSO A DECIDIR. O recolhimento das custas processuais finais é um pressuposto processual objetivo do processo, sem o qual resta inviabilizada a análise do mérito pelo Magistrado, conforme se extrai da norma contida no art. 27 da Lei Estadual de Custas (Lei nº 8.328/2015), in verbis: Art. 27. No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. Portanto, a norma proibitiva impede a prolação de sentenças ou acórdãos sem o prévio recolhimento das custas finais, salvo em casos de isenção ou gratuidade, o que não se verifica na espécie. Desta forma, deixando o autor de providenciar o pagamento das custas, há de ser extinta a ação, à falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, com esteio no art. 485, IV do CPC. Inclusive, é desnecessária a intimação prévia do autor antes da extinção da ação, porquanto o caso não se confunde com abandono ou desídia, previstos no art. 485, II e III do CPC, de modo que não se aplica a norma prevista no §1º do mesmo dispositivo. Ora, as custas judiciais tem natureza jurídica de taxa (tributo), portanto, a falta de pagamento inviabiliza a realização do serviço público correspondente, qual seja, a prestação jurisdicional. Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO. CUSTAS NA FORMA DA LEI. DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo. PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento. P.R.I.C. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, 05 de setembro de 2024. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).