Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, CIENTIFIQUE-SE a parte sobre a expedição dos Alvarás de Levantamento. Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:55
Ato ordinatório
23/02/2026, 13:55
Documento (Alvará)
23/02/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:25
Publicação
19/02/2026, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ANA JOSE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - PA35878, OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 12 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800770-18.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cartão de Crédito (7772)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, CIENTIFIQUE-SE a parte sobre a expedição dos Alvarás de Levantamento. Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:55
Ato ordinatório
23/02/2026, 13:55
Documento (Alvará)
23/02/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 09:25
Publicação
19/02/2026, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ANA JOSE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO - PA35878, OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO - PA31678-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 12 de fevereiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800770-18.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cartão de Crédito (7772)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:56
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:55
Trânsito em julgado
12/02/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:06
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:20
Decurso de Prazo
09/02/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 16:27
Publicação
18/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: Osvando Martins de Andrade Neto, Matheus da Silva Martins Brito
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: Antônio de Moraes Dourado Neto SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800770-18.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por ANA JOSE DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é uma pessoa idosa, recebe benefício previdenciário, que utiliza sua conta bancária para o recebimento de seu benefício previdenciário e que, de forma contínua e não autorizada, passou a sofrer descontos mensais em sua conta sob a rubrica “Cart. Cred. Anui.”, referentes a anuidades de cartão de crédito, que jamais foram contratados ou utilizados. Indicou na inicial um montante de R$ 972,41 (novecentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos) em descontos simples, com o primeiro desconto realizado em 07/01/2019, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), conforme extratos acostados aos autos. A inicial veio instruída com documentos, incluindo extratos bancários que comprovaram os descontos alegados. Pugnou em tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta bancará vinculada ao benefício previdenciário, conta Ag.: 763 | Conta: 701036-2. No mérito, pleiteou a confirmação do pedido de antecipação de tutela para cancelar o serviço existente na conta bancária, a restituição em dobro dos valores descontados até o último desconto indevido e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em decisão inicial, em síntese, este juízo concedeu a inversão do ônus probante, gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 105935964). Em contestação, a parte ré suscitou preliminares de ausência de interesse processual e a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito, bem como a legalidade das cobranças das anuidades. Apresentou documentos referentes a diversas faturas de cartão, apontando como prova da efetiva contratação. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação, reiterando o pedido de procedência integral da demanda, enfrentando as preliminares suscitadas (ID111451614). Em audiência à conciliação, que restou infrutífera, as partes não indicaram a necessidade de produção de provas adicionais, conforme termo de ID 111988171. Em ID 125541160, foi exarada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Em ID 131279847 e ID 131279848, consta juntada de julgado do acórdão/decisão monocrática que desconstituiu a sentença prolatada. Certidão de trânsito em julgado em ID 131279849. Os autos retornaram, com o regular prosseguimento do feito (ID 131281531). Em petição de ID 131576523, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Certidão de que decorreu o prazo, e a parte requerida não apresentou manifestação (ID 134643204). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Em contestação, a parte ré suscitou prejudicial de prescrição trienal, requerendo a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil (artigos 189 e 206, § 3º, V), sob a alegação de que o prazo deveria ser contado a partir do primeiro desconto. No entanto, o caso em tela trata de relação de consumo, envolvendo a pretensão de reparação civil decorrente de fato do serviço, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data de cada desconto indevido, o que implica prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ‘BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA’. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUE ANTECEDE CINCO ANOS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. MÉRITO. NULIDADE DO CONTRATO. IDENTIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM ESCORREITO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08010441220218140069 20347220, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Turma de Direito Privado) (grifos aditados) Considerando que a pretensão autoral versa sobre a declaração de inexistência do débito e a consequente reparação pelos danos materiais e morais, a relação jurídica litigiosa se insere no campo da responsabilidade civil por fato do serviço, sendo aplicável o prazo prescricional de 5 anos. Os descontos questionados se iniciaram em 07/01/2019 e perduraram até 07/08/2023, conforme a tabela da exordial (ID 105679654). A presente ação foi ajuizada em 06/12/2023 (ID 105679653), portanto, dentro do quinquênio legal contado a partir do último desconto questionado, e mesmo em relação aos primeiros descontos de 2019, não havia transcorrido o prazo quinquenal na data da propositura da demanda. Sendo assim, a pretensão da parte autora encontra-se plenamente albergada pelo prazo prescricional previsto na legislação consumerista, não havendo que se falar em prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. DAS PRELIMINARES 1. Da alegação de falta de interesse processual Não obstante o entendimento deste juízo quanto à ausência do interesse de agir, o que culminou na extinção do processo sem resolução de mérito, o Tribunal de Justiça proveu o apelo da autora, entendendo pela existência do interesse de agir, conforme consignado em decisão monocrática. Desta forma, a análise da preliminar resta prejudicada. 2. Da Conexão A parte ré alegou a existência de conexão com outros processos (nº 0800775-40.2023.8.14.0121 e nº 0800026-86.2024.8.14.0121), que teriam a mesma parte e causa de pedir. A parte autora, em réplica (ID 111451614) esclareceu que, embora envolva a mesma parte e instituições do mesmo grupo econômico, os objetos são distintos: a presente ação trata de declaração de inexistência de débitos decorrente de adesão a cartão de crédito, bem como de anuidade pela suposta adesão. O processo nº 0800775-40.2023.8.14.0121 tratava-se de “Tit. Capitalização” e o processo nº 0800026-86.2024.8.14.0121 trata de tarifas bancárias sob rubricas de “Cesta B.expresso1” e “VR PARCIAL Cesta B.expresso1”. Ademais, em consulta aos autos processo de nº 0800775-40.2023.8.14.0121, verificou-se que foi exarada sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, que julgou extinto o processo com resolução do mérito. Observa-se que, embora a causa de pedir remota (cobranças indevidas em conta-benefício) possa ser similar, o objeto imediato e a análise contratual necessária para cada tipo de cobrança são intrinsecamente diferentes. A reunião de processos é uma faculdade do juízo, e a multiplicidade de demandas por si só não enseja a conexão obrigatória, especialmente quando não há risco manifesto de decisões conflitantes sobre o núcleo factual específico de cada contratação. Considerando a fase processual e a natureza individualizada das cobranças questionadas, a reunião não se mostra necessária, sendo mais eficiente o julgamento individual de cada lide. Assim, rejeito a arguição de conexão. DO MÉRITO A controvérsia da lide não é outra, senão a ocorrência a comprovação da existência e a regularidade do negócio jurídico que autorizaria o desconto mensal da anuidade de cartão de crédito na conta-benefício da parte autora. A responsabilidade da instituição requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual cabe a essa demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, a qual fora concedida no processo em tela. Assim, caberia ao banco réu demonstrar a regularidade e a validade da contratação que deu origem aos descontos. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a aplicação das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se dele a prova de que o serviço foi prestado sem defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. A parte autora alegou que jamais contratou o cartão de crédito e, por consequência, a anuidade cobrada, constituindo a cobrança um defeito na prestação do serviço. Por sua vez, a parte ré, em contestação, limitou-se a apresentar alegações genéricas de que teria havido a regularidade da contratação e que a cobrança se deu em exercício regular de direito. O banco Bradesco S.A. juntou aos autos diversas faturas de cartão de crédito, as quais discriminam o lançamento da rubrica “anuidade diferenciada”, mas em nenhum momento anexou o documento essencial que demonstraria a manifestação de vontade da consumidora: o instrumento contratual devidamente assinado ou a gravação da contratação por meio de canais remotos, conforme exigido em casos de pessoa idosa e hipossuficiente. A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído pela inversão legal e judicial, notadamente a demonstração da contratação e anuência inequívoca da parte autora aos termos de adesão do cartão de crédito e, sobretudo, à cobrança da anuidade. A mera existência de lançamentos em faturas, por si só, não comprova a licitude da origem da dívida, especialmente quando a parte autora nega veementemente ter contratado o serviço ou autorizado o desconto. Assim, reconheço a inexistência da contratação e, portanto, que a cobrança de fato foi indevida. Isto posto, passa-se à análise das consequências jurídicas. Da Repetição de indébito No caso em tela, a parte autora comprovou a existência de cobranças indevidas pela ré, feitas sob o fundamento de obrigações que não contraiu. Ademais, houve o efetivo pagamento dessas cobranças indevidas em favor da instituição, conforme consta em extratos bancários. A pretensão da parte ré de que a eventual repetição fosse feita na forma simples não encontra respaldo, posto que a cobrança de um serviço não contratado, especialmente mediante descontos automáticos em benefício previdenciário de pessoa idosa, configura conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, afastando a tese de engano justificável. Por conseguinte, caberia à parte ré, reforçado pela inversão do ônus probante, demonstrar que não houve a cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva. Desta feita, a repetição do indébito é devida, tendo em vista os descontos que foram realizados indevidamente. Assim, a restituição do importe de R$ 972,41 (novecentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), mostra-se medida impositiva, em dobro, acrescido de eventual parcela vincenda devidamente comprovados. Do dano moral No tocante ao dano moral, entendo que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à dignidade e ao patrimônio moral da parte autora. Tal situação causou-lhe angústia, frustração e insegurança, configurando danos morais. Assim, surge o dever de reparação: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO REQUERIMENTO DE PERÍCIA PELO RÉU. NÃO DESIMCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da inexistência de provas que evidenciem, com convicção, a contratação do empréstimo consignado por parte do autor, e tendo sido dada oportunidade ao réu para requerer perícia grafotécnica na assinatura questionada como ilegítima pelo autor, e não o fazendo, ocorreu a preclusão da matéria, e levam ao entendimento de que os descontos perpetrados pelo banco se deram de forma indevida. 2. Comprovada a negligência do banco réu/apelante, este deve ser responsabilizado pelos descontos indevidos efetuados sem autorização da parte autora, e pela conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão, ensejando o dever de indenizar, inclusive de ordem extrapatrimonial. 3. Situação que se amolda ao dano moral puro, o qual prescinde da prova do prejuízo, presumindo-se que o fato ocasionou mais do que meros transtornos, pois influi diretamente na subsistência do postulante. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e de razoabilidade, além das condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, e a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, a fim de que evitar o enriquecimento ilícito. Quantum fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que se mostra razoável. 5.Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PA 00047476420188140044, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021). Ademais, a conduta ilícita da parte ré, ao efetuar descontos de anuidade de cartão de crédito não contratado diretamente no benefício previdenciário de uma pessoa idosa e hipossuficiente, configura uma grave falha na prestação do serviço. Tal ato não se restringe a um mero dissabor cotidiano, mas representa uma violação da tranquilidade e da segurança financeira, comprometendo a sua subsistência, uma vez que se trata de descontos em sua única fonte de renda. Desta feita, o dano moral também deve ser reparado, com a devida razoabilidade diante das situações fáticas, tendo também caráter pedagógico. Nesse sentido, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por dano moral, por entender compatível, razoável e proporcional com a situação em comento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora, ANA JOSE DA SILVA, e a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., que justifique a cobrança e o desconto das anuidades de cartão de crédito sob a rubrica “Cart. Cred. Anui.” na conta-benefício da autora. 2) DETERMINAR a imediata abstenção, por parte do réu, de realizar quaisquer novos descontos relativos à rubrica “Cart. Cred. Anui.” ou qualquer outra nomenclatura equivalente a anuidades de cartão de crédito não contratado na conta-benefício da parte autora, sob pena de multa, quantificada em R$ 300,00 (trezentos reais) a cada novo desconto indevido, sem prejuízo de ulterior majoração em caso de recalcitrância. 3) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro, do importe de R$ 972,41 (novecentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), acrescido de eventual parcela vincenda, devidamente comprovados, valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de cada desconto indevido nos proventos da autora, utilizando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) que comporta juros e correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil/2002; 4) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora (a partir do evento danoso) e correção monetária (a partir do arbitramento). Os juros de mora serão contados a partir dos descontos indevidos nos proventos da autora (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002, até a data desta sentença, conforme art. 406, § 1º do CC/2002, momento a partir do qual incidirá somente a taxa SELIC de forma integral, pois esta comporta juros e correção monetária. 5) CONDENAR parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Portanto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, certificado o necessário, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:43
Procedência
15/12/2025, 22:47
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 12:34
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:34
Anulação de sentença/acórdão
01/07/2025, 12:14
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 20:55
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 14:16
Decurso de Prazo
28/12/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:05
Publicação
19/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 09:04
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:03
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 09:03
Movimentação processual
14/11/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA N. 31.678-A
APELADO: BANCO BRADESCO S. A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE N. 23.255 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. OCORRÊNCIA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE AUTORA. SUPOSTA CONDUTA TEMERÁRIA DO ADVOGADO DEVE SER APURADA EM INSTÂNCIA PRÓPRIA E NÃO CONFIGURA CAUSA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800770-18.2023.8.14.0121 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA JOSÉ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Pará que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por si contra BANCO BRADESCO S. A., julgou a ação extinta sem resolução do mérito, sob o entendimento de demanda predatória em razão da existência de feitos semelhantes sob o patrocínio do mesmo advogado (Id. 22369541). Em suas razões recursais (Id. 22369543), a autora aduz irregularidade na cobrança da anuidade de cartão de crédito descontada pelo réu, bem como a desnecessidade de prévia reclamação administrativa para ajuizamento da ação. Afirma a inexistência de abuso de direito e violação ao devido processo legal, bem como inadequação da via para a arguição de irregularidade processual. Afirma a ausência de caráter temerário, ilicitude ou ilegalidade no ajuizamento da ação, bem como a necessidade de observância do princípio da primazia do mérito e do acesso à justiça e da intimação pessoal da parte autora. Requer a declaração de nulidade do desconto, danos morais e repetição de indébito. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 22369548). Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA. Cinge-se a controvérsia recursal à violação ao devido processo legal, inadequação da via eleita para arguição de irregularidade processual. A questão principal gravita em torno da impugnação dos descontos efetivados no benefício de aposentadoria da autora pela ré. Assiste razão à apelante. De inicio, ressalvo quanto à ausência de qualquer determinação legal acerca da necessidade de exaurimento da via administrativa para a discussão judicial acerca do desconto impugnado, fato que possibilita a imediata judicialização da questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de Falta de Interesse de Agir rejeitada. Não há na ordem processual vigente a exigência de prévia negociação do conflito extrajudicial entre as partes como condição de admissibilidade de judicialização. A parte tem direito a buscar a solução do conflito diretamente no judiciário, sem a necessidade de passar pelos canais de atendimento do demandado. 2. Ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado. Indícios de fraude bancária. 3. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. Aplicação da Súmula 479, STJ. Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Negligência na averiguação da documentação apresentada; 4. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 5. A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável. A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 6. Honorários recursais majorados para 20% sobre o valor da condenação, art. 85, § 11º do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800034-16.2020.8.14.0085, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 20/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei Quanto à extinção do feito com base no ajuizamento de várias ações pelas mesmas partes, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, definindo que: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.” (STJ, REsp 1.817.845-MS, 3ª Turma, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. p/ ac. min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Info 658). Porém, não se vislumbra, pelo que consta dos autos, prova de pretensão dolosa pela parte demandante, que sequer foi ouvida pelo magistrado de origem para se manifestar sobre a matéria. Não pode o juiz, sem ouvir previamente a parte autora sobre seu real interesse de agir, estabelecer requisitos que não estão previstos na lei processual civil para a admissão da petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I - A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, bem como para indeferir a petição inicial sob esse fundamento, mormente quando preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e devidamente acompanhada da documentação que embasa a pretensão. II - Nesse cenário, não cabe ao magistrado não dar prosseguimento no feito, mas se valer de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais. III - Provimento do recurso de Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, retornando ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800308-74.2022.8.14.0031, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2. Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil de tais demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, possuindo total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, hipossuficiente). 3. Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801420-85.2022.8.14.0061, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado) - Grifei Por fim, a suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por ausência de interesse processual. Isto posto, e na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, ante a impossibilidade de extinção da ação com base na alegação de demanda predatória e falta de pedido na via administrativa, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Operada a preclusão, retornem os autos ao Juízo de primeiro grau. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
21/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2024, 08:41
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2024, 08:40
Petição (Contra-razões)
27/09/2024, 18:40
Publicação
11/09/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:37
Ato ordinatório
10/09/2024, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 12:37
Petição (Apelação)
10/09/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a autora ANA JOSE DA SILVA ingressou com 3 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Bradesco em 2023 e 2024, quais sejam: Nº PROCESSO RÉU 1 0800026-86.2024.8.14.0121 Banco Bradesco 2 0800775-40.2023.8.14.0121 Banco Bradesco 3 0800770-18.2023.8.14.0121 Banco Bradesco Analisando os autos, observo que tem se tornado corriqueiro o ajuizamento de ações em diversas comarcas do estado do Pará com o mesmo conteúdo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800770-18.2023.8.14.0121
Trata-se de demandas consumeristas que visam a suspensão de descontos realizados em benefícios previdenciários, veiculadas através de peças padronizadas que se limitam a questionar os descontos efetuados, sem se cercarem do mínimo de informações e documentos sobre os negócios jurídicos impugnados, valendo-se da inversão do ônus da prova de forma irrestrita para tentar lograr êxito nas demandas. Destaca-se que a parte ré alegou em sede de preliminar de contestação a ausência de interesse de agir, pois a instituição financeira jamais fora comunicada administrativamente acerca da situação questionada nos autos, em uma análise conjunta das postulações, é possível notar que a tese é pertinente e merece acolhimento. Vale ressaltar que é dever da parte autora instruir a inicial com as provas e documentos que possuir e diligenciar junto aos órgão e/ou instituições financeiras sobre os negócios jurídicos que pretenda questionar, tentar mitigar os danos solicitando a suspensão dos descontos, bem como buscar cópias dos contratos que possam lhe ser fornecidos para melhor embasar sua pretensão, sendo que tais diligências podem ser realizadas, inclusive, por advogado constituído, pois o exercício da advocacia não está restrito a postulação em juízo. Pontua-se que diligências preparatórias e tentativas extrajudiciais de solução da questão, revelam a boa-fé do consumidor, concretizando o dever de cooperação a ser seguido por todos sujeitos processuais, nos termos do arts. 5º e 6º do CPC/2015. Pertinente salientar que a exigência de documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa e/ou outro meio extrajudicial de solução para que seja caracterizado o interesse de agir, é uma das medidas que pode ajudar a coibir a prática de litigância predatória, tão deletéria ao sistema e ao espírito protecionista do Código de Defesa do Consumidor, tema atualmente em discussão no Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665), sem que tal providência se consubstancie em inafastabilidade da jurisdição. Pelo contrário,
trata-se de conduta convalidada pelos Tribunais Superiores visando a célere e eficiente prestação jurisdicional. Além disso, segundo o Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, o advogado Osvando Martins de Andrade Neto – OAB/PA n.º 31678-A ajuizou 432 ações no Pará no período de 2023 e 2024, e advogado Matheus da Silva Martins Brito – OAB/ PA35878 ajuizou 436 ações no Pará no período de 2023 e 2024, majoritariamente por danos morais relacionados a negócios jurídicos com seguradoras e instituições financeiras. Observa-se que o(s) advogado(s) da parte autora fracionaram as ações conforme o número de contratos, visando multiplicar os ganhos com indenizações e honorários advocatícios. Tal comportamento sobrecarrega o Judiciário e busca apenas vantagem econômica, comprometendo a razoável duração do processo e a cooperação processual. A jurisprudência reconhece o abuso do direito de ação em casos de ajuizamento repetitivo de processos com intuito doloso, uma vez que tal comportamento viola a ética processual e o princípio da eficiência, configurando assédio processual e litigância predatória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023). Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, acolho a preliminar alegada pelo réu e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, pela ausência de interesse legítimo. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Remetam-se os autos ao Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. Comunique-se ao CIJEPA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. I. C. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:31
Ausência das condições da ação
05/09/2024, 19:01
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 10:45
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 10:45
Outras Decisões
26/03/2024, 10:40
Audiência (realizada; conciliação)
26/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:08
Petição (Contestação)
29/02/2024, 17:53
Publicação
15/12/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:08
Publicação
15/12/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA JOSE DA SILVA Endereço: Rodovia Principal, 215, Sebastião Oliveira, CACHOEIRA DO PIRIá - PA - CEP: 68617-000
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800770-18.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cartão de Crédito]
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04. Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 05. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual. Destarte, como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 06. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 25 de março de 2024 (25/03/2024) às 10 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFiMDJjMjMtZWEyOS00YzQ5LWJhNWQtMTEwZTIyNmIxZTlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 8. INTIME-SE a parte requerida. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se os advogados habilitados. 10. Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA JOSE DA SILVA Endereço: Rodovia Principal, 215, Sebastião Oliveira, CACHOEIRA DO PIRIá - PA - CEP: 68617-000
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800770-18.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Cartão de Crédito]
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04. Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 05. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual. Destarte, como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 06. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 25 de março de 2024 (25/03/2024) às 10 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFiMDJjMjMtZWEyOS00YzQ5LWJhNWQtMTEwZTIyNmIxZTlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 8. INTIME-SE a parte requerida. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se os advogados habilitados. 10. Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA