Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Dissolução] - DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - 0801668-70.2024.8.14.0032 Nome: JOSIANE FREITAS DE ALMEIDA Endereço: rua edmundo bacelar, 191, casa, PAJUSSARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MARCO AURELIO CASTRILLON NETO OAB: PA13499 Endere�o: desconhecido Nome: RAIMUNDO DE ALMEIDA Endereço: Rua Santa Ana, 50, casa, Portelinha, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endereço: RUA DR. JOAO COELHO, CIDADE ALTA, SANTARéM - PA - CEP: 68020-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, vez que a pretensão dos mesmos não fere a lei e o acordo celebrado pelas partes resguarda os interesses das partes e do(a) menor envolvido(a) e, sobretudo, a sentença homologatória faz coisa julgada apenas formal. É o que acontece quando se trata de prestação alimentícia, guarda e responsabilidade sobre menor e outros afins, sempre suscetíveis de serem revistos, alteradas as condições por eventos futuros de difícil ou improvável previsão. Sobre o divórcio, a promulgação da Emenda Constitucional de nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do artigo 226, da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Após a modificação constitucional supratranscrita restou superada a exigência de prazo para a conversão da separação judicial em divórcio. Ademais, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, descabendo qualquer perquirição acerca da culpa pela falência da sociedade conjugal. Dessa forma, desaparecida a vontade de continuarem juntos, impõe-se a decretação do divórcio. Em cumprimento à sua elevada função de “custos legis”, conforme estabelece o art. 178, inciso II c/c art. 698, ambos do Código de Processo Civil, a representante do Ministério Público atuou neste feito, reconhecendo que o interesse jurídico sob sua fiscalização estava resguardado, conforme ID 135694122.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de que se trata, constante no ID 134548187, para que produza todos os efeitos de direito, recomendado seu integral cumprimento, DECRETANDO, por consequência, O DIVÓRCIO de JOSIANE FREITAS DE ALMEIDA e RAIMUNDO DE ALMEIDA, extinguindo o vínculo matrimonial. A divorcianda retornará ao nome de solteira, qual seja: JOSIANE FERREIRA DE FREITAS. Em consequência, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários, conforme determina o § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto § 2º, do mesmo artigo anteriormente mencionado. P. R. I. C. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação, ressaltando-se que o feito tramitou sob os auspícios da justiça gratuita, e, em seguida, arquivem-se os autos. Monte Alegre/PA, 30 de abril de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito