Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LEONIDES MOREIRA DE SOUZA FILHO Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DA SILVA JANSEN Parte
Requerida: NILTON MOUZINHO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0802353-70.2020.8.14.0015 Ação de Interdito Proibitório c/c Tutela de Urgência Parte Vistos os autos.
Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Leonides Moreira de Souza Filho, através de advogado habilitado, em face de Nilton Mouzinho dos Santos, estando as partes qualificadas. Asseverou o autor, em apertada síntese, ser proprietário do imóvel situado na Rua Paes de Carvalho, s/n, Setor 03, Quadra 18, Lote 0629, em Castanhal/PA, adquirido em 14/01/1985, por meio de compra e venda firmado com Irene Guerreiro do Nascimento. Aduziu que, após a aquisição do bem, providenciou a transferência de propriedade do lote junto à prefeitura municipal, efetivou o pagamento de IPTU e sempre realizou a limpeza do terreno, periodicamente, mantendo-o em condições adequadas. Relatou que no mês de novembro de 2019, quando contratou um conhecido para fazer a limpeza do terreno, foi surpreendido com o anúncio de venda do imóvel, através de uma placa que continha 02 (dois) números telefônicos, quais sejam (91)999655069 e (91)999650452. Informou que entrou em contato com o vendedor através dos respectivos números e ordenou a retirada da placa de venda, o que não ocorreu. Assim, por possuir justo receio de ser molestado em sua posse, ajuizou a vertente ação, por meio da qual pugnou pela expedição de mandado de interdito proibitório, com a cominação de multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de desobediência. Formulou, ainda, pedido de antecipação dos efeitos da tutela e concessão da gratuidade judiciária. A inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão de Id 55996968 - Pág. 1 foi deferida a gratuidade ao autor, indeferido o pleito liminar e ordenada a citação do réu. Citado, o requerido ofertou contestação em evento de Id 60888003 - Pág. 1, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, aduziu que o autor não delimitou o perímetro onde está situado o imóvel descrito nos autos, deixando de especificar as dimensões e os limites. Referiu que adquiriu de boa-fé 03 (três) terrenos localizados na Rua Paes de Carvalho, identificados em Títulos de Aforamentos acostados aos autos, em relação aos quais detém o direito de propriedade, razão pela qual o pedido autoral não merece prosperar. Ao final, requereu a improcedência do pleito e a condenação do autor em litigância de má-fé. Réplica em Id 79011494 - Pág. 1. O feito foi saneado (Id 91576512 - Pág. 1) com a fixação dos pontos controvertidos e especificação das provas a serem produzidas. A parte autora pugnou pela produção de prova oral (Id 93665659 - Pág. 1), consistente no depoimento do réu, e juntada de novos documentos. O requerido pediu pela oitiva de testemunhas (Id 93804990 - Pág. 1). Designada audiência de instrução e julgamento (Id 113044749 - Pág. 1), o ato ocorreu aos 10 (dez) dias de março do ano corrente, conforme termo acostado em Id 138422852 - Pág. 1, tendo este juízo procedido à oitiva do requerido. Aberto o prazo para alegações finais, quedaram-se inertes as partes – Id 142592849 - Pág. 1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizado para impedir que agressões iminentes ameacem a posse de alguém. Seu caráter é preventivo, pois visa impedir que se concretize a ameaça à posse. Assim, o possuidor permanece exercendo a plenitude de sua posse, no entanto, deverá haver justo receito de que dela será privado quando da concretização da ameaça. Nesse sentido, dispõe o art. 567 do CPC que: “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Ou seja, dois aspectos de fundamental relevância emergem do texto legal transcrito: o primeiro, o "receio" de ser o possuidor molestado na sua posse, este de natureza subjetiva; o segundo, de natureza objetiva, a iminência de a turbação ou o esbulho se concretizar. Desse modo, o interdito proibitório é medida de caráter preventivo, do qual se vale o possuidor direto para se proteger de ameaça à posse, no sentido de evitar que o dano se concretize. Constituindo-se o interdito proibitório em tutela de caráter possessório inibitório, para a sua obtenção é necessário que a parte autora comprove a posse anterior sobre o imóvel, bem como a ameaça de turbação ou esbulho. Da posse do autor No caso concreto, o autor apresentou fotografias e documentos datados do ano de 1985 para demonstrar que detém a posse do imóvel e que esta estaria sendo ameaçado pelo réu. Contudo, vislumbro que as provas produzidas nos autos não são suficientes para comprovar a posse contínua e exclusiva do autor sobre o imóvel. Veja que a prova produzida não revela certeza absoluta sobre os limites exatos da propriedade, sua individualização e localização. A jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que, nos autos de interdito proibitório, cabe ao autor demonstrar de forma inequívoca sua posse e a iminência de esbulho, não sendo suficiente a mera alegação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 567 DO CPC - AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO NÃO COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE JUSTO RECEIO - SENTENÇA MANTIDA. - Nas ações possessórias, é necessário o cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: (i) a comprovação da posse do imóvel em litígio pelo autor; (ii) a iminência de esbulho ou turbação; e (iii) a continuação da posse, embora ameaçada de turbação. - A simples existência de desentendimentos entre vizinhos, sem prova concreta de ameaça ou violência iminente, não caracteriza justo receio de turbação a justificar a concessão do interdito proibitório. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.035117-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE ATUAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I - O possuidor que tiver justo receio de ser molestado em sua posse, tem direito de ser segurado contra o esbulho ou a turbação iminente. II - Na ação de interdito proibitório, para obter em seu favor o mandado proibitório, o autor deve comprovar a posse atual sobre o bem e o justo receito de ser molestado na posse, configurado por ameaça séria, real e iminente de turbação ou esbulho. III - Não se desincumbindo o autor de demonstrar a posse atual, deve ser negada a proteção possessória pleiteada. IV - Recurso conhecido e improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.464692-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025). Do justo receio de turbação ou esbulho iminente O interdito proibitório exige, além da comprovação da posse, a demonstração concreta da iminência de turbação ou esbulho, conforme preconiza o art. 568 do CPC. No caso, o autor também não apresentou provas objetivas que indiquem a iminência de tais atos. O conteúdo da placa constante na foto anexada aos autos é ilegível. Ademais, a questão central que emerge dos autos diz respeito mais à individualização e delimitação dos limites do imóvel, e não a uma turbação injusta da posse do autor. A dúvida quanto aos exatos contornos da propriedade evidencia a necessidade de ação própria para identificação da área, e não a via possessória, que exige a demonstração inequívoca da posse e da ameaça iminente de sua violação. Nesse contexto, não se verifica a presença do requisito do justo receio de turbação ou esbulho iminente, a afastar a concessão da medida possessória pleiteada. Isto posto, julgo improcedente o pedido autoral e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC. As custas ficarão a cargo da autora, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações, uma vez que foi deferido o pedido de justiça gratuita pleiteado na inicial. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias. Em seguida, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC). Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Castanhal/PA, data na assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA