Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0805270-64.2023.8.14.0045 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 24 de março de 2026 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 10:00
Expedição de documento (Recurso adesivo)
24/03/2026, 10:00
Retificação de Classe Processual
24/03/2026, 09:46
Petição
23/03/2026, 14:59
Publicação
20/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0805270-64.2023.8.14.0045 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18 de março de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0805270-64.2023.8.14.0045 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 24 de março de 2026 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 10:00
Expedição de documento (Recurso adesivo)
24/03/2026, 10:00
Retificação de Classe Processual
24/03/2026, 09:46
Petição
23/03/2026, 14:59
Publicação
20/03/2026, 00:17
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0805270-64.2023.8.14.0045 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18 de março de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 11:36
Expedição de documento
18/03/2026, 11:36
Expedição de documento (Recurso adesivo)
18/03/2026, 11:36
Provimento em Parte
18/03/2026, 11:11
Petição
17/03/2026, 21:06
Mérito
16/03/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:45
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:17
Retirada de pauta
14/10/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:20
Para julgamento de mérito
22/09/2025, 10:19
Pedido de inclusão
17/09/2025, 13:01
Recebimento
21/05/2025, 08:52
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 08:52
Distribuição (sorteio)
21/05/2025, 08:52
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0805270-64.2023.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM. Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Redenção, 16 de dezembro de 2024. JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371
17/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. O réu opôs embargos de declaração com o intuito de suprir a omissão pela alegada falta de revogação da decisão liminar ante o julgamento improcedente. Em que pese o caráter infringente dos embargos, não há como, nesta senda, cuja finalidade pretendida visa suprir julgado, a partir de literal disposição de lei. O art. 309, III, do CPC é de clareza indubitável quando disciplina o julgamento improcedente do pedido como hipótese de perda da eficácia da tutela de urgência. Nesse aspecto, o recurso, além de não merecer acolhimento, reveste-se de natureza protelatória, o que enseja a condenação em litigância de má-fé de maneira cumulativa com incidência no art. 81, caput, do CPC, art. 80, V e VI, do CPC e art. 1026, §2º, do CPC, por proceder de modo temerário e provocação de incidente manifestação infundado e embargos manifestação protelatórios. Assim, à míngua da argumentação em prol da modificação do julgado, conforme razões delineadas acima, conheço dos embargos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedente a pretensão. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Condeno ao pagamento de multas cumuladas, nos termos do art. 81, caput e 80, V e VI e 1026, 2º, todos do CPC, tendo por base o valor da causa, em litigância de má-fé em 5% e por manejo de embargos protelatórios em 2%. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito
28/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS. NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé. Redenção - Pará, aos #Data. Eu, _________________ (JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR), Analista Judiciário, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve. JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando os efeitos modificativos, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do requerido para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões. Redenção, #Data JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371
16/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995). Doravante, decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pela reclamante INÁCIA BRAZ DOS SANTOS GONÇALVES em face de BRK AMBIENTAL – ARAGUAIA SANEAMENTO S/A. 01. DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RELAÇÃO CONSUMERISTA) Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra pronta para julgamento, porém o reclamante não logrou êxito em provar minimamente os fatos que alega em sua exordial. Deveras,
cuida-se de demanda consumerista, em que ocorre a inversão do ônus da prova, porém não se pode exigir da parte contrária a produção de verdadeira “prova diabólica”, ou seja, aquela em a produção é impossível ou muito difícil para uma parte. Atualmente, encontra-se tal instituto previsto no dispositivo que regulamenta a dinamização do ônus da prova da legislação adjetiva (artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil – CPC) com as seguintes expressões: “impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo”. Todavia, considerando que a reclamante não comprovou minimamente a má prestação de serviços, tendo apresentado como provas apenas alguns documentos de cobranças realizados pela requerida. Enfim, não há nos autos um lastro probatório mínimo que assegure o direito do reclamante, mesmo que tenha como norte a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Logo, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. Vale ressaltar. Ainda, que diante da inversão do ônus da prova, a parte reclamada juntou aos autos comprovantes de indébito do reclamante. 02. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Compulsando os autos, verifico que a parte requerente afirma desconhecer os débitos e, por conseguinte o motivo das faturas/cobranças geradas sem seu conhecimento. A situação merece nossa atenção. Alega que tal acontecimento gerou situação vexatória, sustentando que teve prejuízos morais, o qual requer a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação em danos morais em valor de dez salários mínimos, que correspondia, na época, a quantia de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Deveras, apesar do esforço da parte autora em provar a inexistência dos débitos, os mesmos não foram comprovados. Ora, os valores que estavam sendo cobrados não haviam sido pagos. A corroborar, cite-se as jurisprudências semelhantes: Apelação cível. Prestação de serviços. Inexigibilidade de débito c/ ressarcimento por danos morais e materiais. Fornecimento de energia elétrica. Fraude no medidor. Procedimento administrativo. Ocorrência. Pedido improcedente. Cumprimento de sentença. Impossibilidade. Ausência de condenação expressa. Título executivo com eficácia declaratória. Precedentes STJ. 164.051-RJ, 1.575.347-pr, 345.023-sp. E, desta 11.ª cc. Recurso repetitivo 1.261.888/rs. Não aplicação. Corte no fornecimento de energia elétrica. Impossibilidade. Débito pretérito. Recurso conhecido e não provido. Do mesmo modo o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: apelação cível - ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização moral - contrato de prestação de serviços educacionais - código de defesa do consumidor - aplicação - transferência externa pela aluna do curso de educação física para outra instituição de ensino - ausência de comunicação prévia à universidade onde os serviços educacionais vinham sendo prestados - quebra da boa-fé contratual - mensalidade inadimplida - negativação - exercício regular do direito - responsabilidade civil da ré e dano moral - não configuração. Dessa forma, a alegação da parte Requerente de que não possui nenhum débito junto ao Banco, ora reclamado, não merece prosperar visto que totalmente as provas juntadas não provam minimamente os pedidos pleiteados. 03. DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses das partes que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 04. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar para que prevaleça o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º, do CPC) e por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) do(a) reclamante INÁCIA BRAZ DOS SANTOS GONÇALVES, em face do reclamado BRK AMBIENTAL – ARAGUAIA SANEAMENTO S/A. ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção/PA, data registrada no sistema. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Titular do Juizado Cível e Criminal de Redenção/PA
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: INÁCIA BRAZ DOS SANTOS GONÇALVES Advogado: João Paulo Barbosa de Araujo OAB/PA 35867
Réu: BRK AMBIENTAL ARAGUAIA SANEAMENTO S.A Preposto: EDIELSO SOUZA DOS SANTOS CPF: 018.637.342-28 Advogado: KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO OAB/TO 7946 ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM. Juiz de Direito, inicialmente, constatou-se a presença das partes com seus respectivos advogados. Sem proposta de acordo. As partes solicitaram um prazo de 15 dias para tentarem um possível acordo. Em seguida, o magistrado DELIBEROU: 01.
PROCESSO Nº 0805270-64.2023.8.14.0045 Juiz: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE DEFIRO o prazo de 15 dias requerido pelas partes para um possível acordo; 02. Após, CONCLUSOS para sentença; 03. SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Eu, Vanderluci Cunha, conciliadora, digitei o presente termo. Redenção, 18/04/2024. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERIDO: GISELLE COELHO CAMARGO - PA27943-A, KARYNE STEFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO - TO7946, BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO - TO4170 Nome: INACIA BRAZ DOS SANTOS GONCALVES Endereço: Rua Maria Leda, 289, Serrinha, REDENçãO - PA - CEP: 68553-025 Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO PAULO BARBOSA DE ARAUJO - PA35867, CINTIA ALVES DE MACEDO - PA35708, ERICK LOPES CAETANO - MA20020 Nome: BRK AMBIENTAL ARAGUAIA SANEAMENTO S.A Endereço: 79, FRENTE PARA RUA 03, S/N, SETOR MORADA DA PAZ, REDENçãO - PA - CEP: 68550-460
JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATO ORDINATÓRIO 0805270-64.2023.8.14.0045 Advogados do(a) Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/04/2024 11:00, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams. Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência. As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDJiMDg1ZWUtZDZkOC00ZGUzLThjMTctZTc4ODBkOGIzM2Q4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação. Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade. Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos. Publique-se. Intime-se. SERVE COMO MANDADO. Redenção/PA, 20 de fevereiro de 2024 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082016052446900000093421929 1. Procuração Procuração 23082016052627200000093421930 2. Identidade Documento de Identificação 23082016052662300000093421931 3. Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23082016052703300000093421932 4. Faturas de água 2022 Documento de Comprovação 23082016052734700000093421933 5. Faturas de água 2023 Documento de Comprovação 23082016060074100000093421934 6. Histórico de Faturas de Água - 2021 Documento de Comprovação 23082016061690100000093421935 7. Histórico de Faturas de Água - 2022 e 2023 Documento de Comprovação 23082016062963800000093421936 8. Matrícula Documento de Comprovação 23082016064167900000093421937 Decisão Decisão 23082815194771900000093861619 Citação Citação 23082909135422200000093933618 Intimação Intimação 23082815194771900000093861619 Habilitação nos autos Petição 23090418344871800000094354125 Subs OAVB - Ad Jud. - Araguaia 2022.2023 Substabelecimento 23090418344928100000094356588 01_ARAGUAIA-A08-2022 - Ad Judicia Procuração 23090418344974300000094354128 02_ARAGUAIA - A11-2022 - Carta de Preposto Documento de Identificação 23090418345023100000094356580 03_Araguaia_AGOE 29.04.2022_Aprovação DFs_Eleição da Diretoria_JUCEPA Documento de Identificação 23090418345103400000094356581 04_Araguaia_AGE 09.07.20_Reeleição da Diretoria_JUCEPA (1) Documento de Identificação 23090418345195700000094356583 05_Consolida ES_Altera Diretoria_JUCEPA Documento de Identificação 23090418345247000000094356584 06_Alt. da denom._JUCEPA Documento de Identificação 23090418345306200000094356585 07_abertura filiais_JUCEPA Documento de Identificação 23090418345354500000094356586 08_exc do nome fantasia_JUCEPA Documento de Identificação 23090418345404000000094356587 Carta de Preposto - Araguaia - 2022.2023 Documento de Identificação 23090418345438400000094356589 Petição Petição 23090511570563800000094400094 AR Identificação de AR 23100308192647400000095887773 AR Identificação de AR 23100308192654000000095887774 Certidão Certidão 23111014110210400000097918863 Habilitação nos autos Petição 23111016463954200000097932051 Certidão Certidão 23111014110210400000097918863 Petição Petição 24012310315329500000101060116 carta preposto Documento de Comprovação 24012310315383400000101060123 Termo de Audiência Termo de Audiência 24012413363903900000101168920 Despacho Despacho 24020514075338300000101631726 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082016052446900000093421929 1. Procuração Procuração 23082016052627200000093421930 2. Identidade Documento de Identificação 23082016052662300000093421931 3. Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23082016052703300000093421932 4. Faturas de água 2022 Documento de Comprovação 23082016052734700000093421933 5. Faturas de água 2023 Documento de Comprovação 23082016060074100000093421934 6. Histórico de Faturas de Água - 2021 Documento de Comprovação 23082016061690100000093421935 7. Histórico de Faturas de Água - 2022 e 2023 Documento de Comprovação 23082016062963800000093421936 8. Matrícula Documento de Comprovação 23082016064167900000093421937 Decisão Decisão 23082815194771900000093861619 Citação Citação 23082909135422200000093933618 Intimação Intimação 23082815194771900000093861619 Habilitação nos autos Petição 23090418344871800000094354125 Subs OAVB - Ad Jud. - Araguaia 2022.2023 Substabelecimento 23090418344928100000094356588 01_ARAGUAIA-A08-2022 - Ad Judicia Procuração 23090418344974300000094354128 02_ARAGUAIA - A11-2022 - Carta de Preposto Documento de Identificação 23090418345023100000094356580 03_Araguaia_AGOE 29.04.2022_Aprovação DFs_Eleição da Diretoria_JUCEPA Documento de Identificação 23090418345103400000094356581 04_Araguaia_AGE 09.07.20_Reeleição da Diretoria_JUCEPA (1) Documento de Identificação 23090418345195700000094356583 05_Consolida ES_Altera Diretoria_JUCEPA Documento de Identificação 23090418345247000000094356584 06_Alt. da denom._JUCEPA Documento de Identificação 23090418345306200000094356585 07_abertura filiais_JUCEPA Documento de Identificação 23090418345354500000094356586 08_exc do nome fantasia_JUCEPA Documento de Identificação 23090418345404000000094356587 Carta de Preposto - Araguaia - 2022.2023 Documento de Identificação 23090418345438400000094356589 Petição Petição 23090511570563800000094400094 AR Identificação de AR 23100308192647400000095887773 AR Identificação de AR 23100308192654000000095887774 Certidão Certidão 23111014110210400000097918863 Habilitação nos autos Petição 23111016463954200000097932051 Certidão Certidão 23111014110210400000097918863 Petição Petição 24012310315329500000101060116 carta preposto Documento de Comprovação 24012310315383400000101060123 Termo de Audiência Termo de Audiência 24012413363903900000101168920 Despacho Despacho 24020514075338300000101631726
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: INACIA BRAZ DOS SANTOS GONCALVES
REQUERIDO: BRK AMBIENTAL ARAGUAIA SANEAMENTO S.A DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 24/01/2024 13:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção. LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO. Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmJlZjhkZWMtYzY5My00YWMwLWE0MTgtYzYzYzNlOThjN2Zi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1. Portar documento de identificação com foto; 2. Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3. Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4. No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5. Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado. Endereço: R. Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082016052446900000093421929 1. Procuração Procuração 23082016052627200000093421930 2. Identidade Documento de Identificação 23082016052662300000093421931 3. Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23082016052703300000093421932 4. Faturas de água 2022 Documento de Comprovação 23082016052734700000093421933 5. Faturas de água 2023 Documento de Comprovação 23082016060074100000093421934 6. Histórico de Faturas de Água - 2021 Documento de Comprovação 23082016061690100000093421935 7. Histórico de Faturas de Água - 2022 e 2023 Documento de Comprovação 23082016062963800000093421936 8. Matrícula Documento de Comprovação 23082016064167900000093421937 Decisão Decisão 23082815194771900000093861619 Citação Citação 23082909135422200000093933618 Intimação Intimação 23082815194771900000093861619 Habilitação nos autos Petição 23090418344871800000094354125 Subs OAVB - Ad Jud. - Araguaia 2022.2023 Substabelecimento 23090418344928100000094356588 01_ARAGUAIA-A08-2022 - Ad Judicia Procuração 23090418344974300000094354128 02_ARAGUAIA - A11-2022 - Carta de Preposto Documento de Identificação 23090418345023100000094356580 03_Araguaia_AGOE 29.04.2022_Aprovação DFs_Eleição da Diretoria_JUCEPA Documento de Identificação 23090418345103400000094356581 04_Araguaia_AGE 09.07.20_Reeleição da Diretoria_JUCEPA (1) Documento de Identificação 23090418345195700000094356583 05_Consolida ES_Altera Diretoria_JUCEPA Documento de Identificação 23090418345247000000094356584 06_Alt. da denom._JUCEPA Documento de Identificação 23090418345306200000094356585 07_abertura filiais_JUCEPA Documento de Identificação 23090418345354500000094356586 08_exc do nome fantasia_JUCEPA Documento de Identificação 23090418345404000000094356587 Carta de Preposto - Araguaia - 2022.2023 Documento de Identificação 23090418345438400000094356589 Petição Petição 23090511570563800000094400094 AR Identificação de AR 23100308192647400000095887773 AR Identificação de AR 23100308192654000000095887774 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente. Redenção-PA, 10 de novembro de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA. Tel.: (91) 98010 0849. E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0805270-64.2023.8.14.0045