Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0809977-40.2024.8.14.0401 Autor do fato: RICARDO ALEXANDRE LEITE DE LIMA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 32 da Lei nº 9.605/98. DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, formalizada pelo Ministério Público, na qual suscita a incompetência deste Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Capital para analisar e processar o presente feito em face das razões especificadas no doc. id. 127515245. Passo a decidir: A questão em análise envolve o delito tipificado no art. 32 da Lei nº 9.605/98 que assim dispõe: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. O crime de maus tratos pode ser configurado pela exposição de um animal a excessos ou à determinada situação de risco; com a submissão do animal a sofrimento indevido, evitável e desnecessário, que o exponha a risco de ter comprometida sua integridade física ou vida; bem como por sua submissão à mutilação ou à experiência dolorosa ou cruel, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos[1]. Ocorre, portanto, que o crime de maus tratos pode ser configurado tanto pela imposição de ferimentos, crueldades ou afrontas físicas ao animal como por seu tratamento inadequado, em desrespeito às necessidades específicas da espécie. Nesse sentido: ANIMAIS DE CIRCO. AÇO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE OPÇÕES DO LEGISLADOR QUANTO AO TRATO E MANTENÇA DE ANIMAIS. PROIBIÇÃO DE QUALQUER FORMA DE MAUS TRATOS A QUALQUER ANIMAL. ILEGÍTIMA INADEQUAÇÃO DAS AÇÕES PÚBLICAS. A análise do sistema jurídico e a evolução da compreensão científica para o trato da fauna em geral, permitem concluir pela vedação de qualquer mau trato aos animais, não importando se são silvestres, exóticos ou domésticos. Por maus tratos não se entende apenas a imposição de ferimentos, crueldades, afrontas físicas, ao arrancar de garras, cerrilhar de dentes ou enjaular em cubículos. Maus tratos é sinônimo de tratamento inadequado do animal, segundo as necessidades específicas de cada espécie. "A condenação dos atos cruéis não possui origem na necessidade de equilíbrio ambiental, mas sim no reconhecimento de que são dotados de estrutura orgânica que lhes permite sofrer e sentir dor.” (STJ, Resp 1.115.916, Rel. Ministro Humberto Martins) Evoluída a sociedade, cientifica e juridicamente, o tratamento dos animais deve ser conciliado com os avanços dessa compreensão, de modo a impor aos proprietários a adequação do sistema de guarda para respeito, o tanto quanto possível, das necessidades do animal. A propriedade do animal não enseja direito adquirido a mantê-lo inadequadamente, o que impõe a obrigação de se as segurar na custódia de animais circenses, ao menos, as mesmas condições exigíveis do chamados mantenedores de animais silvestres, mediante licenciamento, conforme atualmente previsto na IN 169/2008. Na ausência de recursos autárquicos e adequação da conduta pelos responsáveis, deve o órgão ambiental, contemporaneamente, dar ampla publicidade à sua atuação, convocando e oportunizando a sociedade civil auxiliar em um problema que deve, necessariamente, caminhar para uma solução. (TRF-4. Apelação Cível AC 9929 PR 2006.70.00.009929-0. Data do Julgamento: 21/10/2009. Quarta Turma. Data da Publicação: 03/11/2009.) Há que se considerar, ainda, que a tutela penal do meio ambiente tem caráter eminentemente preventivo e sua aplicação visa exatamente evitar a continuidade ou nova ocorrência da atividade delitiva, tanto que na grande maioria dos crimes ambientais não são aplicáveis penas privativas de liberdade, apenas medidas de recomposição do dano de natureza cível, visando a adequação física dos estabelecimentos ou atividades às normas ambientais, bem como medidas alternativas a título de transação penal, o que se mostra em consonância com o princípio da proporcionalidade. Cumpre destacar, ainda, que o aludido delito pode ser configurado, inclusive, por meio de dolo eventual, o qual, no presente caso, há essa possibilidade uma vez que consta nos autos que o autor do fato acondicionou os animais (aves) de forma inadequada, o que veio a ocasionar o resultado morte de que trata o parágrafo segundo do mencionado artigo 32. Tais fatos, por si só demonstram de forma patente que o autor do fato, no mínimo, assumiu o risco totalmente previsível de prejudicar os mencionados animais. Como visto, para configurar o crime de maus tratos (art. 32 da Lei nº 9.605/98) não se mostra necessário que o agente (autor do fato) tenha necessariamente ferido ou mutilado o animal, bastando que este (animal) seja exposto a qualquer tipo de maus-tratos, como no caso em análise que culminou no resultado morte, mas a conduta delituosa se consumou, repito, com o inadequado acondicionamento das referidas aves. Desta forma, entende este Juízo que o crime se consumou quando do referido acondicionamento dos animais de forma inadequada pelo autor do fato, sendo que tal conduta ocorreu no endereço do remetente da mercadoria/aves (autor do fato), ou seja, município de Campina Grande, estado da Paraíba, conforme se depreende do Auto de Infração doc. id. 115794162 – página 07, bem como destaco pelo Ministério Público na manifestação doc. id. 127515245, não sendo, portanto, este Juizado competente em razão do local do delito em questão. Note-se que ainda que assim não fosse, não havia como precisar o local exato onde ocorreu o resultado morte que, como visto, se tratou de desdobramento do delito em questão já consumado na mencionada Comarca de Confins, o que, a princípio, ensejaria somente a causa de aumento prevista no parágrafo segundo do artigo 32. Cumpre salientar que, conforme disposto no art. 63 da Lei nº 9.099/95, em se tratando de crime de menor potencial ofensivo, será competente o Juizado do lugar em que foi praticada a infração penal, não se aplicando o disposto no art. 70 do CPP. Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Ocorre que o termo “lugar em que foi praticada a infração penal” tem dado ensejo a interpretações doutrinarias e jurisprudenciais divergentes, sobretudo quando se trata de crimes plurilocais, ou seja, aqueles cuja ação ou omissão se dá em um determinado local e o resultado ocorre em outro, devendo, ainda, ser considerado o fato de se tratar de crimes materiais, que possuem resultado naturalístico, ou de crimes formais ou de mera conduta, em que o resultado se dá no instante da prática da ação ou omissão. A referida polêmica de interpretação do art. 63 da Lei nº 9.099/95 é bem elucidada no artigo publicado no site Jus Navegandi denominado “A fixação da competência do juizado especial criminal nas infrações penais plurilocais”[2], senão veja-se: Para se ter uma ideia da extensão da divergência acerca da matéria, serão analisados os entendimentos de diversos autores consagrados na doutrina e na jurisprudência Entre os doutrinadores, Fernando da Costa Tourinho Filho[3], ao comentar a interpretação das mencionadas expressões, entende deva ser aplicada a teoria do resultado, destacando que: "(...) infração praticada traduz a idéia de uma infração realizada, executada, ou, em linguagem jurídico-penal, consumada." Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes[4] adotam a competência pelo lugar onde ocorreu a ação ou omissão (teoria da atividade). Nesse sentido, lecionam que: "A competência de foro será estabelecida pelo lugar em que for praticada a infração penal, ou seja, onde esgotados todos os meios ao alcance do autor do fato, independentemente do lugar em que venha a ocorrer o resultado. O que interessa é o lugar da ação ou omissão, não o do resultado, como, aliás, já se orientou o legislador no Estatuto da Criança e do Adolescente, ao estabelecer que, nos ''casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão.'' Julio Fabbrini Mirabete[5], por seu turno, adota o princípio da ubiquidade. É o que se extrai de seu ensinamento ao afirmar que: "a competência ratione loci dos Juizados Especiais é determinada pelo princípio da ubiqüidade, ou seja, pelo lugar em que foram praticados um ou mais atos de execução ou em que ocorreu o resultado total ou parcial." Perfilhando também a teoria da ubiquidade, Marino Pazzaglini Filho, Alexandre de Moraes, Gianpaolo Poggio Smanio e Luiz Fernando Vaggione[6] destacam que: "O art. 63 trata da competência territorial, determinando que o Juizado Especial Criminal competente para processar e julgar infrações de menor potencial ofensivo é o do lugar de sua prática. Para a identificação deste lugar há de ser utilizada a regra contida no art. 6º do Código Penal, que adota o princípio da ubiquidade, ou seja, o local onde foi cometida a infração penal é tanto aquele da prática da atividade delituosa quanto aquele de seu resultado. Daí, a Lei, tendo em vista os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o processamento das infrações de menor potencial ofensivo, autoriza que o Juizado Especial Criminal conheça tanto as infrações executadas quanto as consumadas no âmbito de sua jurisdição. A Lei, portanto, não segue necessariamente a regra prevista no Código de Processo Penal (art. 70), ou seja, do lugar onde a infração penal se consumar (locus delicti commissi). (…) Por outro lado, no caso da consumação ou da prática de atos de execução em território de mais de uma jurisdição, os Juizados Especiais Criminais de ambos serão competentes, e a competência será firmada pela prevenção (art. 83 do CPP). Assim, previne a jurisdição de um Juizado Especial Criminal o recebimento por este do termo circunstanciado sobre infração de menor potencial ofensivo, enviado pela autoridade policial, que tomou conhecimento de sua ocorrência (art. 69), e a realização imediata ou a designação de audiência preliminar (arts. 70 e 71)." [...] Diante desse quadro, não obstante as divergências, verifica-se que no tocante à competência, conforme também assinalado pelos doutrinadores Julio Fabbrini Mirabete, Marino Pazzaglini Filho, Alexandre de Moraes, Gianpaolo Poggio Smanio, Luiz Fernando Vaggione e Guilherme de Souza Nucci, o melhor entendimento é no sentido da adoção da teoria da ubiquidade, isto é, pelo lugar em que foram praticados um ou mais atos de execução ou em que ocorreu o resultado total ou parcial. Registre-se, ainda, que os Juizados Especiais Criminais têm como critérios norteadores a informalidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade, e que a interpretação do art. 63 da Lei nº9.099/95, no sentido da teoria da ubiquidade, é a que melhor soluciona os casos em que a ação ou omissão ocorre em uma jurisdição e o resultado em outra, preferindo-se a competência do lugar em que se consumou a infração penal. Retomando-se o exemplo anteriormente citado, no caso de um agente que, encontrando-se na cidade de São Paulo/SP, envia uma mensagem ameaçadora, por meio da internet, ao seu desafeto, que a recebe e toma conhecimento na cidade de Florianópolis/SC, onde mora, a competência para processar e julgar o feito seria da comarca de Florianópolis. [...] De outra parte, cumpre ainda argumentar que caso fosse adotada a teoria da atividade, ou seja, do lugar da ação, ocorreria a situação absurda de a vítima ter que se deslocar da comarca de Florianópolis/SC para a comarca de São Paulo/SC para realizar os atos de persecução penal contra o autor, com enorme dispêndio de tempo e dinheiro. Imagine-se quantas vezes a vítima teria que se deslocar até aquela comarca distante para impulsionar o procedimento contra o autor dos fatos, correndo o risco de, inclusive, não ser posteriormente ressarcida de todo os gastos efetuados e, consequentemente, penalizada no lugar do autor. Destarte, observa-se que, excetuada a regra geral estabelecida pelo art. 69 do Código de Processo Penal, o art. 63 da Lei nº9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, é melhor interpretado no sentido da adoção da Teoria da Ubiquidade. (grifo nosso) Diante dessas considerações e em face da falta de clareza do art. 63 da Lei nº 9.099/95 no que se refere à expressão “praticada”, entendo mais coerente buscar equacionar a referida divergência de interpretação através da Teoria da Ubiquidade (Teoria Mista), prevista no art. 6º do Código Penal no sentido de aceitar como foro competente o lugar em que o crime foi executado ou consumado, levando-se em conta tratar-se de crime formal ou material. Nesse sentido o entendimento de Guilherme de Souza Nucci[7]: "O termo ''praticar'' quer dizer tanto ''levar a efeito'' ou ''realizar'' – que daria o sentido de consumação -, quanto ''executar'' – conferindo a impressão de ser ação, motivo pelo qual o melhor a fazer é acolher a teoria mista, aceitando como foro competente ambos os lugares, certamente quando a infração penal comportar essa divisão entre ação e resultado. Havendo conflito, dirime-se pela prevenção, ou seja, torna-se competente o primeiro juiz que conhecer do feito." No caso dos presentes autos, como já destacado, o crime em tela ocorreu quando do acondicionamento dos animais de forma inadequada pelo autor do fato, sendo que a mencionada conduta ocorreu no endereço em que o referido autor reside que é o município de Campina Grande. Cumpre destacar que no Aeroporto Internacional de Belém foi realizada apenas a fiscalização da carga em que estavam os animais, momento em que se constatou que os mesmos estavam acondicionados de forma inadequada, bem como constatou-se que havia 12 (doze) aves mortos. Ressalta-se que o delito se consumou no momento em que o autor do fato assumiu o risco totalmente previsível de prejudicar os mencionados animais expondo-os a situação de maus tratos ao acondicioná-los de forma inadequada. Ademais, o resultado morte, conforme previsto no parágrafo 2º do art. 32 da Lei nº 9.605/98[8] é mera causa de aumento da pena, sendo desnecessário para a consumação do crime em análise. Isto posto, pelos fundamentos acima, acolho a exceção interposta pelo Ministério Público (doc. id. 126305816), e em consequência, declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, bem como Resoluções nº 012/2006 - GP do TJPA, nº 004/2008 - GP do TJPA, nº 017/2011 - GP do TJPA e nº 034/2016 – GP do TJPA e art. 63 da Lei nº 9.099/1995, devendo o presente processo ser encaminhado à Comarca de Campina Grande/PB, competente em razão do local do delito em questão. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, efetuando-se as anotações e baixas necessárias. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente [1] MARCÃO, Renato. Crimes ambientais: anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 9.605, de 12-2-1998. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 83. [2] SILVA, Marco Aurélio Souza da. A fixação da competência do juizado especial criminal nas infrações penais plurilocais. Jus Navegandi, Teresina, ano 15, n. 2515, 21 maio 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14893>. Acesso em: 23 fev 2015. [3] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos juizados especiais criminais. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 36. [4] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1955. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 90. [5] MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência, legislação. São Paulo: Atlas, 1996, p. 40. [6] PAZZAGLINI FILHO, Marino et al. Juizado especial criminal: aspectos práticos da Lei nº 9.099/95. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 1999, p. 30-31. [7] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 211. [8] Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. [...] § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.