Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800066-83.2023.8.14.0095.
REQUERENTE: ALINA SARAIVA MORAIS Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA BRILHANTE ATHAYDE - PA012762, RENATA BRILHANTE ATHAYDE - PA015874, RAIMUNDO JOSE DE PAULO MORAES ATHAYDE - PA6669
REQUERIDO: OSVALDINA SALDANHA RODRIGUES, MILTON RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERIDO: KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS - PA27841-A, HAMILTON MARQUES SILVA - PA26098 Advogados do(a)
REQUERIDO: KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS - PA27841-A, HAMILTON MARQUES SILVA - PA26098 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, ajuizada por ALINA SARAIVA MORAIS em face de OSVALDINA SALDANHA RODRIGUES e MILTON RODRIGUES, todos qualificados nos autos. Alega a autora que é legítima possuidora de imóvel situado na zona rural de São Caetano de Odivelas/PA, onde reside há mais de 40 anos, em área oriunda de herança familiar. Sustenta que os réus, embora também herdeiros e destinatários de lotes distintos conforme partilha judicial homologada no processo nº 0000797-64.2013.8.14.0095, teriam adentrado o seu lote e iniciado construção, sem autorização, caracterizando turbação da posse. A inicial foi instruída com boletim de ocorrência, declarações e documentos pessoais (id 86125107 e seguintes). Realizada audiência de justificação (id 97621639). Tutela de urgência concedida em parte (id 99945613). Os requeridos apresentaram contestação (id 101593240). Decisão de saneamento e organização do processo em que foram delimitados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova (id 109719881). A produção probatória incluiu vídeos e fotografias (Id. 109082505 e Id. 130424899), além de oitiva das partes. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo o feito transcorrido sob a égide do contraditório e inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. A ação possessória é o meio de que se vale o possuidor que sofre esbulho, com o intuito de ser reintegrado na sua posse, receber indenização de eventuais danos sofridos e obter a cominação da pena para o caso de reincidência ou, ainda, se de má-fé o turbador, remover ou demolir construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. Neste tipo de ação, que reporta à possessória, a discussão se limita ao direito à posse como tutela, não cabendo discussão acerca do domínio da coisa, que se pretende possuir (salvo raras hipóteses, como o caso do enunciado da súmula 487 do STF). O assunto encontra-se pautado no art. 560 do CPC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. São requisitos da ação: posse atual, a comprovação do esbulho e a data de sua ocorrência, se fazendo necessário, ainda a demonstração da posse, mesmo após o esbulho, conforme prescreve o art. 561 do CPC. Feitas tais considerações e adentrando no mérito propriamente dito, vejo que não assiste razão à requerente. No presente caso, embora a autora alegue possuir o imóvel há mais de 40 anos, não logrou êxito em comprovar os requisitos essenciais à manutenção da posse, quais sejam: a delimitação precisa da área possuída e a turbação provocada pelos requeridos. É incontroverso que os litigantes são herdeiros e que houve uma divisão consensual do imóvel rural anteriormente ocupado em comum (processo nº 0000797-64.2013.8.14.0095). Contudo, como expressamente consignado neste processo, não se está discutindo a validade ou os termos daquele acordo judicial anterior, tampouco a extensão exata atribuída a cada parte. O ponto controvertido centra-se na existência ou não de turbação à posse da autora. Conforme destacado na decisão de saneamento, incumbia à autora a demonstração da extensão do lote sob sua posse e a comprovação de que houve ingresso indevido dos requeridos em sua área. Entretanto, não foi apresentada planta topográfica, memorial descritivo, croqui ou qualquer documento técnico que delimitasse a área objeto da lide. Ademais, não foi sequer requerido pelo patrono da autora a realização de perícia judicial ou medição da área, medida essencial para esclarecer os limites entre os terrenos vizinhos. As provas produzidas nos autos – sobretudo os vídeos e fotografias (id 130424899) – mostram construções com tijolos, mas não permitem concluir que essas edificações ocorreram dentro da área de posse da autora. A ausência de qualquer elemento georreferenciado ou técnico impede o juízo de firmar convicção quanto à localização exata da suposta turbação. Tais lacunas probatórias inviabilizam o acolhimento do pedido, por ausência de prova segura e objetiva do fato constitutivo do direito da parte autora, impondo-se a improcedência da ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALINA SARAIVA MORAIS em face de OSVALDINA SALDANHA RODRIGUES e MILTON RODRIGUES, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida. Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Serve como mandado. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas