Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: A D S DOS SANTOS CITRICOS - ME, ANTONIO DOUGLAS SILVA DOS SANTOS Nome: A D S DOS SANTOS CITRICOS - ME Endereço: Rua TV Santana, s/n, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: ANTONIO DOUGLAS SILVA DOS SANTOS Endereço: TV Santana, S/N, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO 1. Uma vez que não foram encontrados bens passíveis de constrição judicial, nem mesmo os executados foram encontrados, nos termos do artigo 921, III do CPC, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo de 1 ano no Sistema PJE, durante o qual se suspenderá o curso do prazo prescricional. 2. Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos no Sistema PJE (art. 921, § 2º do NCPC), com a ressalva de que, concluído o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. 3. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos após o arquivamento dos autos,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800288-76.2018.8.14.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente via DJEN para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente (art. 921, § 5º do NCPC). 4. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Capitão Poço (PA), 6 de setembro de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito