Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DE FATIMA PINHEIRO DOS REIS
Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Processo n° 0806114-95.2024.8.14.0039
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Realizadas buscas de ativos nas contas da executada, nenhum valor foi localizado. Em sede de juizados especiais, se após a busca de bens à satisfação da execução nada for localizado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, todavia sendo possível ao exequente retomar a execução posteriormente. Considerando que a opção pelo rito dos juizados especiais acarreta na aplicação dos princípios celeridade e efetividade, e que as buscas realizadas, de acordo com os sistemas de informações disponíveis a este juízo, retornaram resultados infrutíferos e, por fim, ressaltando que o processo executório não pode eternizar-se, a extinção do presente feito é medida imperativa, desde já salientando que a extinção independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1°, da Lei 9.099/95). Assim, a) Julgo extinta, sem resolução do mérito, a fase de cumprimento de sentença, nos termos do §4 do art. 53 da Lei 9.099/95, reservando-se ao credor o direito de perseguir o crédito quando puder, efetivamente, apontar bens para satisfação da dívida, retomando a demanda executiva com o respectivo desarquivamento. b) Caso requerido pelo exequente expeça-se certidão conforme o que determina o art. 517, §§ 1° e 2°, do CPC. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Publique-se. Arquive-se. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)