Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: ADRIENE MARIA CANDIDA DA SILVA Endereço: RUA SESSENTA, S/N, Qd. 432, Lt. 19, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Endereço: APTO 11, 11, BLOCO 19, ALTO BONITO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0812017-79.2022.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial. O relatório foi dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A exequente apresentou um contrato particular de cessão de direito de exploração de táxi. O suposto título executivo tem como objeto a venda e/ou cessão de direito do ponto de táxi sob matrícula n.º 4.551/13, de titularidade de Divino Cândido de Araújo. Inicialmente, verifico que a concessão de táxi é um ato unilateral e precário do poder público, concedido mediante autorização ao beneficiário que preenche determinados requisitos estabelecidos em leis municipais. Nesse sentido, entendo que a venda ou cessão de tais direitos é incabível, pois cabe ao poder público, após análise do cumprimento dos critérios específicos, conceder a autorização para exploração do serviço de táxi. Portanto, tal autorização, por sua natureza, não pode ser objeto de negócio jurídico. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência pertinente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TERMO DE PERMISSÃO E ALVARÁ DE LICENÇA PARA PONTO DE TÁXI. OUTORGA PARTICULAR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. REVOGAÇÃO INDEVIDA. TESE INSUBSISTENTE. PERMISSÃO QUE NÃO FOI OUTORGADA PELO MUNICÍPIO, MAS PELA HERDEIRA DO ANTIGO PERMISSIONÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO POR FALECIMENTO DO TITULAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 35, VI, E 40 DA LEI N. 8.987/1995. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Apelação n.º 0301947-21.2017.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03.03.2022). Ademais, além da evidente nulidade do negócio celebrado entre as partes, verifica-se que a concessão está em nome de Divino Cândido de Araújo, e a parte autora, Adriene Maria Cândida da Silva, seria sua herdeira. Todavia, conforme já exposto, o objeto do negócio sequer poderia integrar eventual espólio. III. DISPOSITIVO Torno sem efeito a decisão de ID 83394853, anulando todos os atos posteriores. Fortes nessas razões, indefiro a inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, consoante as disposições do artigo 485, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da executada. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal de 10 (dez) dias e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba com efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. Após isso, remeta-se o feito à Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, remetam-se os autos conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, intime-se o recorrido para manifestar-se no mesmo prazo e, em seguida, remetam-se os autos conclusos para julgamento. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Servirá o presente como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do Provimento n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082610554279100000072152289 Procuração Instrumento de Procuração 22082610554326800000072152294 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22082610554364800000072152300 Carteira Nacional de Habilitação (CNH) Documento de Identificação 22082610554410300000072152303 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22082610554451800000072152315 CONTRATO PARTICULAR CESSÃO DE DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE PONTO DE TAXI Documento de Comprovação 22082610554489400000072152318 Cálculo - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 22082610554543400000072152321 Decisão Decisão 23021609474397600000079300294 Citação Citação 23032413004333900000084937228 Embargos à Execução Petição 23053012595445000000088852406 EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição 23053012595457500000088854434 Procuração Instrumento de Procuração 23053012595503600000088854435 RG e CPF - Francisco Documento de Identificação 23053012595539400000088854436 Carteira de Trabalho Documento de Comprovação 23053012595567900000088854438 Filha menor de Idade do Embargante Documento de Comprovação 23053012595603100000088854440 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23053012595638600000088854442 Sentença de Extinção do Processo Documento de Comprovação 23053012595671800000088854443 Certidão Certidão 23061820112929400000089855216 Petição Petição 23062208312804000000090107214 Decisão Decisão 23080712384309300000091937865 Intimação Intimação 23080712384309300000091937865 Petição Petição 23082715272085200000093836135 Petição Petição 23091514315203800000094934687 CALCULO ATUALIZADO - ADRIENE X FRANCISCO Documento de Comprovação 23091514315240300000094934688 Decisão Decisão 23092210052666800000095312486 0812017-79.2022.8.14.0040 Documento de Comprovação 23121118494513100000099604316 0812017.79.2022 Documento de Comprovação 23121118494578000000099547189 Despacho Despacho 23121118494644400000099316720 Petição Petição 23121211104385200000099639360 Petição Petição 23121211114247600000099639374 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - motocicleta Documento de Comprovação 23121213401051800000099659224 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 23121213401085400000099659226 Pesquisa VEÍCULOS Documento de Comprovação 23121213401122700000099659227 Decisão Decisão 24011909182310900000100713676 Intimação Intimação 24011909182310900000100713676 Petição Petição 24020621353820800000102037990 Decisão Decisão 24020813342943400000102180007 Intimação Intimação 24020813342943400000102180007 Despacho Despacho 24032311293905700000103648517 EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição 24060609334076800000109658606 EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição 24060609334095400000109658610 0812017-79.2022.8.14.0040 Documento de Comprovação 24070909555290600000112132994 Despacho Despacho 24070909555338600000109622421 Decisão Decisão 24090312133903600000117008423 Petição Petição 24090319255914100000117274950 Intimação Intimação 24090611422178700000117706130 Intimação Intimação 24090611422218000000117706131 Intimação Intimação 24090611422178700000117706130 Intimação Intimação 24090611422218000000117706131 Petição Petição 24090708240376700000117803739 Diligência Diligência 24091011453814900000118155482 Decisão Decisão 24110615213119700000122367522