Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816765-53.2024.8.14.0051.
REQUERENTE: F.F.S.B. Endereço: Rua Araguarina, 21, Jutaí, SANTARÉM - PA - CEP: 68045-029
REQUERENTE: O.D.N. B. Endereço: Rua Araguarina, 05, Jutaí, SANTARÉM - PA - CEP: 68045-029 SENTENÇA
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Casamento]
Cuida-se de “Ação de Divórcio” no qual as partes pleiteiam a decretação do divórcio com as consequências legais dele decorrentes. Relatado. Decido. Inicialmente, impende ressaltar que a questão versada foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. O art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação No mais, a proposta de transação elaborada pelas partes não está eivada de vício no que tange à validade e eficácia, bem como não viola nenhum direito das partes, razão pela qual a medida mais acertada é a prolação de sentença homologatória da transação. Posto isso, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, dando como cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como o regime matrimonial de bens e, ressalvado direitos de terceiros HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do CPC. Sem custas processuais em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Consideram-se intimadas as partes na pessoa de seu advogado, via DJE ou por meio de remessa dos autos à Defensoria Pública (caso estejam por ela assistidos). Intime-se o Ministério Público pessoalmente com remessa dos autos, caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 do CPC). Após o trânsito em julgado, e servindo a presente SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO do divórcio, que se fará acompanhada de cópia da inicial e certidão de transito em julgado, na forma do artigo 100 e parágrafos da LRP, à Serventia Extrajudicial do local do onde fora lavrada a Certidão de Casamento, devendo esta observar a manutenção ou não do nome de casado dos requerentes, conforme requerido na inicial, bem como de não ser cobradas custas ou emolumentos em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do artigo 98, § 1º, IX do CPC. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das disposições da sentença, arquivem-se. Santarém, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém