Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0819501-19.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vi os autos no PJE, nesta data.
Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas sentenciada em 27/11/2023 e com decisão de prorrogação das medidas. Certidão de trânsito em julgado da Sentença em ID 106745251, expedida em 09/01/2024. O requerido informou a interposição de Agravo de Instrumento em ID 121624190, em face da decisão de prorrogação das medidas em ID 119994257, proferida em 11/07/2024. É o relatório e DECIDO. De início, digo que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do art. 1.018, §2º, extinguiu-se a obrigatoriedade da parte Agravante comprovar a interposição do Agravo de Instrumento nos autos do feito de origem, quando o processo que originou a interposição do Agravo tramitar por meio eletrônico. Noutro giro, com o protocolo do recurso neste juízo, em ID 121624191, este juízo, exercendo o juízo de retratação (Art. 1.018,§1º, CPC), mantém integralmente a decisão de ID 119994257, que prorrogou as medidas protetivas. Nesse cenário, imperioso se faz observar que o mandamento judicial que impõe a medida protetiva submete-se à cláusula rebus sic stantibus, razão pela qual, para que seja mantida, revogada ou modificada, faz-se mister que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico. Ademais, por decorrência da natureza jurídica de tutela inibitória, tem-se que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. Outrossim, conforme o entendimento do STJ, firmado durante o julgamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1775341 - SP (2018/0281334-8) a avaliação da medida protetiva, relativa à efetiva situação de risco, à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial exige a prévia oitiva da vítima, a qual compareceu na secretaria deste juízo e requereu a prorrogação das medidas, conforme certidão em ID 114361324 expedida em 29/04/2024, e estudo social realizado em 119363240, realizado no dia 04/07/2024. Dito isso, mantenho integralmente a decisão agravada. Intime-se a defesa para juntar nestes autos a decisão inicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento, informando a concessão, ou não, do efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se a Portaria 01/2024 deste juízo. Ananindeua – PA, 5 de setembro de 2024. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua