Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO N°: 0846955-25.2024.8.14.0301. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de ID 124216283, mas não o fez de maneira satisfatória, visto que não houve juntada das atas que estabeleceram as cotas condominiais de todos os valores cobrados, a ata de eleição do síndico e a notificação do devedor acerca da cobrança. Salienta-se que foi identificada a solicitação de dilação de prazo, em outubro de 2024, na petição de ID 128722140, porém, mesmo sem a manifestação deste juízo sobre esse pedido, até a presente data não houve juntada dos documentos faltantes, os quais são indispensáveis para o prosseguimento do feito. O Código de Processo Civil/2015 é utilizado subsidiariamente à Lei nº. 9.099/1995, na jurisdição dos Juizados Especiais. Nesse contexto, preceitua o art. 321, parágrafo único, do CPC, que o juiz indeferirá a petição inicial que não estiver acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, caso o autor não cumpra as diligências necessárias para a emenda da referida peça.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995). P. R. I. Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito