Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000081-94.2002.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANPARA Endereço: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
EXECUTADO: ARNU FERNANDES SILVA, CARLOS LEONCIO DO NASCIMENTO FILHO Endereço: Nome: ARNU FERNANDES SILVA Endere�o: desconhecido Nome: CARLOS LEONCIO DO NASCIMENTO FILHO Endereço: FAZENDA SÃO CARLOS, BR 010 - SENTIDO BELÉM, antes da estrada Maritaca,após a Faz. Vale do Boi, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-970 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ em face de ARNU FERNANDES SILVA e CARLOS LEÔNCIO DO NASCIMENTO FILHO, fundada em Cédula Rural Pignoratícia nº FPIA 9600117-8, com recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará – FDE. Em 17 de outubro de 2025 (ID 159249225/159249226), o exequente juntou aos autos Termo de Acordo extrajudicial subscrito pelo executado Carlos Leôncio do Nascimento Filho, mediante o qual o devedor reconheceu o débito atualizado até 14/10/2025 no montante de R$ 153.344,69 (cento e cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), obrigando-se a quitar, com desconto, o valor total de R$ 42.309,55 (quarenta e dois mil, trezentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), já incluídas custas processuais de R$ 1.533,71 e honorários advocatícios de R$ 3.706,90, mediante entrada de R$ 17.309,55 e saldo parcelado em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 401,34, com vencimento da primeira em 15/11/2025 e da última em 15/10/2031. Na mesma oportunidade, o exequente requereu a intimação da advogada do executado para ratificar o instrumento e a suspensão do processo durante o prazo de adimplemento. Ao verificar que o Termo de Acordo fora juntado sem a assinatura da patrona do executado, determinou-se, por despacho de 28/01/2026 (ID 166522512), a intimação de Carlos Leôncio do Nascimento Filho, por intermédio de sua procuradora, para ratificação do acordo no prazo de 15 (quinze) dias. Em 02/02/2026, a advogada Ângela Márcia Cassini Leite (OAB/PA 14.229-B), em atendimento ao despacho, peticionou ratificando expressamente o Termo de Acordo firmado por seu constituinte (ID 166931603). Em 08/05/2026, a serventia certificou que as partes não comprovaram a quitação do boleto de custas finais (Custa 40 - FINAL), no valor de R$ 3.059,61, com vencimento em 18/08/2026 (ID 175102503). Registra-se que o executado Arnu Fernandes Silva não integrou o acordo e não possui advogado constituído nos autos, permanecendo o processo em curso em relação a ele. É o relatório. DECIDO. A questão posta à apreciação consiste na homologação judicial do Termo de Acordo celebrado entre o exequente BANPARÁ e o executado CARLOS LEÔNCIO DO NASCIMENTO FILHO, devidamente ratificado por sua advogada constituída, bem como na suspensão do processo quanto ao devedor acordante e no tratamento das custas processuais finais. Preenchidos os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico processual, cabe ao juízo proceder à homologação da transação e extrair as consequências processuais que lhe são próprias. 1. Da validade do acordo e dos requisitos para homologação O instituto da transação, regulado pelos arts. 840 a 850 do Código Civil, configura negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou extinguem litígios. Em sede processual, o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015 elege a transação como causa de extinção do processo com resolução do mérito, exigindo, para tanto, a homologação judicial.
No caso vertente, o Termo de Acordo reúne todos os elementos de validade exigidos pelo ordenamento: (i) agentes capazes – o credor BANPARÁ, instituição financeira pública, representado por preposto habilitado, e o devedor Carlos Leôncio do Nascimento Filho, pessoa física maior e capaz, assistido por advogada regularmente inscrita na OAB/PA; (ii) objeto lícito, determinado e determinável, o parcelamento do crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia; e (iii) forma adequada, instrumento escrito, com ratificação judicial expressamente requerida pelas partes. Merece especial destaque que a Cláusula Sexta do instrumento consigna expressamente a ausência de animus novandi, de modo que as garantias e os encargos do contrato originário permanecem íntegros para o caso de descumprimento. Essa previsão é plenamente compatível com o ordenamento jurídico, sendo amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em reiterada jurisprudência, firmou o entendimento segundo o qual a transação sem novação não extingue a obrigação primitiva, apenas suspendendo a execução forçada enquanto cumpridas as condições pactuadas. A Cláusula Oitava do instrumento é igualmente relevante: as partes condicionaram a validade do acordo à homologação integral de todas as suas cláusulas, ressalvando que a homologação parcial, nos termos do art. 422 do Código Civil, não será aceita, hipótese em que a execução deve prosseguir normalmente. A este Juízo, portanto, impõe-se apreciar o acordo na sua integralidade, o que se faz no presente ato. A ratificação do termo de acordo pela advogada constituída do executado, apresentada em 02/02/2026, supriu a ausência de assinatura da patrona no instrumento originalmente juntado, adequando o ato processual às exigências do art. 105 do CPC/2015, que exige poderes especiais para transigir. Assim, o instrumento ora submetido à homologação está formalmente perfeito. 2. Da extensão da homologação e da continuidade da execução quanto a Arnu Fernandes Silva O acordo celebrado limita-se ao executado CARLOS LEÔNCIO DO NASCIMENTO FILHO, não abrangendo o corréu ARNU FERNANDES SILVA, cujo endereço consta como desconhecido nos autos (ID 166522512). A transação, por sua natureza negocial, não pode ser estendida a quem dela não participou, nos termos do art. 844 do Código Civil, segundo o qual a transação não aproveita, nem prejudica senão os que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Destarte, a execução deverá prosseguir integralmente em relação a ARNU FERNANDES SILVA, devendo a serventia adotar as providências necessárias à continuidade dos atos executivos quanto a esse executado, notadamente a localização de seu endereço atual. 3. Da suspensão do processo quanto ao executado acordante O exequente requereu a suspensão do processo durante o prazo de adimplemento do acordo, que se estende até 15/10/2031. O pedido encontra amparo no art. 313, inciso II, do CPC/2015, que autoriza a suspensão do processo por convenção das partes, pelo prazo máximo de seis meses. Contudo, em sede de execução, a suspensão motivada por acordo extrajudicial pode ultrapassar esse limite quando decorrente de negócio jurídico processual atípico fundamentado no art. 190 do CPC/2015, desde que não haja prejuízo para a parte e o objeto seja lícito. Nada obstante, na espécie, o prazo de suspensão supera os seis meses previstos no art. 313, II, do CPC/2015. Tal circunstância não impede a homologação do acordo nem o sobrestamento da execução quanto ao executado acordante, pois a lógica subjacente ao acordo, viabilizar o adimplemento parcelado sem a constrição imediata dos bens, atende tanto ao interesse do exequente, que receberá seu crédito, quanto ao do executado, que obterá prazo razoável para liquidar a dívida. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da suspensão da execução além do prazo legal quando decorrente de acordo homologado judicialmente, por força da autonomia da vontade e da eficácia vinculante do instrumento negocial. Assim, determina-se a suspensão da execução tão somente em relação a CARLOS LEÔNCIO DO NASCIMENTO FILHO, pelo prazo de adimplemento estabelecido no acordo, ressalvando-se que o descumprimento de qualquer das obrigações pactuadas implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas e a retomada imediata da execução, nos termos da Cláusula Sexta do instrumento. 4. Das custas processuais As partes requereram a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC/2015, que dispõe que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes. O dispositivo é aplicável ao presente caso, porquanto o acordo foi firmado antes do encerramento definitivo da execução. A certidão da serventia (ID 175102503) aponta a existência de boleto de custas finais (Custa 40 – FINAL) no valor de R$ 3.059,61, gerado em 19/02/2026, com vencimento em 18/08/2026, ainda em aberto em nome de CARLOS LEÔNCIO DO NASCIMENTO FILHO. Registre-se que o próprio instrumento de transação já previu, em sua Cláusula Segunda, o ressarcimento de custas processuais no montante de R$ 1.533,71, incorporado ao valor total do acordo. A discrepância entre os valores não obsta a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC/2015, cujo alcance abrange justamente as custas remanescentes não cobertas pelo acordo, eximindo as partes de seu pagamento em decorrência da autocomposição. Defere-se, portanto, o pedido de dispensa das custas remanescentes, com a consequente determinação de cancelamento do boleto em aberto, após a homologação e o registro do acordo. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 190, 313, II, 487, III, "b", e 90, § 3º, todos do CPC/2015, c/c arts. 840 e 844 do Código Civil, HOMOLOGO o Termo de Acordo celebrado entre BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ e CARLOS LEÔNCIO DO NASCIMENTO FILHO, ratificado por sua advogada constituída em 02/02/2026 (ID 166931603), nos exatos termos das Cláusulas Primeira a Oitava do instrumento juntado ao ID 159249226, para todos os fins legais, determinando: A – A suspensão da execução exclusivamente em relação a CARLOS LEÔNCIO DO NASCIMENTO FILHO, pelo prazo de adimplemento do acordo, com vencimento da última parcela em 15/10/2031, ressalvando-se que o inadimplemento de qualquer das obrigações pactuadas implicará vencimento antecipado e retomada imediata dos atos executivos, conforme Cláusula Sexta do instrumento; B – O prosseguimento da execução normalmente em relação ao executado ARNU FERNANDES SILVA, devendo a serventia adotar as providências pertinentes à sua localização e citação/intimação, se ainda não efetivadas; C – A dispensa das custas processuais remanescentes em relação ao executado acordante, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/2015, com determinação à serventia para que proceda ao cancelamento do boleto em aberto (ID 175102503, boleto nº 2026035537, R$ 3.059,61), após o registro desta decisão. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)