Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
EMBARGADO: LOCAMIL SERVICOS LTDA. SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Desta forma, considerando que os valores apresentados pela Exequente se encontram de acordo com os parâmetros fixados para a correção dos débitos devidos pela Fazenda Pública, sirvo-me deles para deferir o pedido. Dispositivo.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0004949-66.2006.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. Tratam-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO, sob o rito comum, ajuizados por MUNICÍPIO DE BELÉM em face de LOCAMIL SERVICOS LTDA., partes qualificadas. Após os trâmites habituais, os autos foram remetidos à contadoria para cálculo do valor controverso restante, em retorno, entendeu como correto: R$ 27.851,90 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos) ao exequente e R$ 5.570,38 (cinco mil quinhentos e setenta reais e trinta e oito centavos) em honorários advocatícios. Devidamente intimado, o embargante/executado concordou com os valores, consoante certidão de ID 127922601. É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença/acórdão que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Consta dos autos que, regularmente intimado, o Executado concordou com os valores, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor exequendo de R$ 33.422,28 (trinta e três mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), dando procedência total à pretensão executiva, na forma do art. 487, I do CPC/15, e determinando, após o trânsito em julgado: 1 – Quanto ao crédito principal, expeça-se ofício-requisitório em benefício da exequente LOCAMIL SERVICOS LTDA para pagamento, mediante RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/15, do valor de R$ 27.851,90 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos); 2 - Quanto aos honorários sucumbenciais, expeçam-se ofícios-requisitórios em benefício dos advogados, Drs. ROLAND RAAD MASSOUD e GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA, para pagamento, mediante RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/15, valor de R$ 5.570,38 (cinco mil quinhentos e setenta reais e trinta e oito centavos), a ser dividido igualmente entre os patronos. Saliento a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária, observados os dados já fornecidos. Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado(a) intimado(a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo. Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias. Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados. Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes. Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis. Dê-se ciência à Fazenda Pública. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015. Após o trânsito em julgado, a confecção e cumprimento dos expedientes determinados, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. CASO AINDA HAJA PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRINCIPAL EM ANDAMENTO, ARQUIVE O PRESENTE PROCESSO, ANEXE-SE O NECESSÁRIO E CUMPRA A EXPEDIÇÃO DE VALORES NOS AUTOS DO PRINCIPAL. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (Documento assinado digitalmente) P15