Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RUTH ELENA CORREA BATISTA e outros (3)
REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e outros SENTENÇA Relatório.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0034670-24.2010.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou O IGEPREV ao pagamento da pensão previdenciária aos autores, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 28/12/2009. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial dos autores. Em sede recursal, a corte optou por manter a sentença de primeiro grau. A parte autora pleiteia o cumprimento da sentença, reclamando o pagamento de R$ 390.319,32 (trezentos e noventa mil trezentos e dezenove reais e trinta e dois centavos) a título de condenação principal em favor dos exequentes. ID 45341878. O Réu/Executado foi regularmente intimado e apresentou impugnação ID 59810991 para aduzir a existência de excesso de execução. Do montante cobrado, afirmou que deve apenas R$ 363.403,05 (trezentos e sessenta e três mil quatrocentos e três reais e cinco centavos) à autora. Pugnou, portanto, pelo reconhecimento de um excesso de R$ 26.916,27 (vinte e seis mil novecentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos). Fundamentação. A controvérsia que se coloca nessa fase executiva diz respeito apenas à definição dos valores que o IGEPREV deve em decorrência da condenação. Na impugnação oferecida, afirma o Executado que, do total cobrado, deve apenas a quantia de R$ 363.403,05 (trezentos e sessenta e três mil quatrocentos e três reais e cinco centavos) aos autores. O valor apontado pelo Executado, portanto, apresenta-se incontroverso. Ou seja, sendo acolhidas ou não as razões do excesso ventiladas em defesa, o valor já reconhecido será devido, uma vez que as matérias de defesa que poderiam colocar em cheque a higidez do título ou a exequibilidade da obrigação não foram sequer aventadas. Em consequência, tendo havido a impugnação parcial da execução, impõe-se o cumprimento imediato da parte não questionada, com a expedição do Precatório ou RPV da parte incontroversa, conforme mandamento constante do art. 535, § 4º, do CPC/151. Vale registrar, por oportuno, que a definição da forma de pagamento dessa quantia não questionada, ou seja, se por Precatório ou RPV, é realizada a partir da análise do valor inicial cobrado pelo Exequente, da seguinte forma: se o cálculo inicial do Exequente ultrapassar o teto constitucional/legal para a expedição de RPV, o pagamento do valor incontroverso deverá ser realizado por meio de Precatório; do contrário, se o montante inicial enquadrar-se como obrigação de pequeno valor, então os valores incontroversos deverão ser pagos com a expedição de RPV. Sobre a possibilidade de expedição de Precatório ou RPV para pagamento dos valores não impugnados, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de inclusão em precatório de valor derivado de título judicial no qual o Estado foi condenado por danos em razão da morte de um reso sob sua custódia. O Estado alega o ajuizamento de embargos à execução e postula a impossibilidade de que haja inclusão do precatório parcial no seu orçamento. 2. É cabível a impetração de mandado de segurança contra ato da Presidência de Tribunal de Justiça, a qual atua em função administrativa na gestão dos precatórios, como firmado na Súmula 311/STJ. Via adequada. Preliminar rejeitada. 3. A controvérsia dos autos deve ser deslindada com base na documentação do mandado de segurança, de modo a que seja respondido se há valor incontroverso no que se refere ao título judicial. A autoridade, quando do fornecimento das informações no mandado de segurança, informou que havia uma parte incontroversa, pois não objetada por embargos à execução, e que a execução poderia seguir no tocante a esta (fls. 144-145). 4. Ainda, da análise da petição inicial dos embargos à execução, visualiza-se que o Estado reconhece existir uma parcela incontroversa acerca da qual nada contrapõe (fls. 100-104). 5. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública" (EREsp 638.597/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29.8.2011). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.497.627/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.4.2015; e AgRg no AREsp 436.737/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014. 6. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829). No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187. Recurso ordinário provido. (RMS 45.731/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no mesmo sentido, verbis: "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Expedição de precatório relativamente à parte incontroversa do montante da execução. Possibilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 1º.4.2008, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PARTE INCONTROVERSA DOS VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República." (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 23.10.2007, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829.) Dispositivo. Firme nessas razões, com fulcro no art. 356, I, do CPC/15, parcialmente procedente o pedido de cumprimento de sentença, HOMOLOGANDO o valor incontroverso de R$ 363.403,05 (trezentos e sessenta e três mil quatrocentos e três reais e cinco centavos) 1 – DETERMINO a expedição de ofício-requisitório em benefício dos exequentes WALDECI PRINTES BATISTA, THOBIAS EMANUEL CORREA BATISTA, THOMAS JOSE CORREA BATISTA e RUTH ELENA CORREA BATISTA para pagamento, mediante precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC/15, do valor de R$ 90.850,76 (noventa mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos) a cada um dos exequentes. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida. Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito identificado em agencia bancária próxima à residência do (a) beneficiado (a), na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 e do art. 9º, da Resolução n. 29/2016-GP/TJPA, ou mesmo em conta bancária indicada pelo (a) mesmo (a). Realizado o depósito, fica desde logo o (a) Executado (a) intimado (a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo. Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias. Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados. Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente. Apresentada a manifestação à impugnação no ID 80361792, verifico que as partes discordaram quanto aos valores efetivamente devidos em decorrência da condenação. Assim, para auxiliar a decisão deste juízo sobre a tese de excesso ventilada pelo Estado do Pará em impugnação, deverão os autos seguir à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos observando os comandos da sentença de ID 4562291. Deverão ser observados os parâmetros apontados na sentença confirmada para que sejam firmados os índices de correção e juros de mora contra a Fazenda Pública a serem aplicados. Dessa forma, determino a remessa dos autos ao Contador do Juízo para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar dois cálculos, um com os valores devidos até a data atual e outro com os valores devidos até o termo final dos cálculos apresentados pelo(a) exequente (ID 45341884), estes com base nos parâmetros apontados supra. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, com ou sem manifestação, voltem conclusos para impulso oficial. Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 10 de novembro de 2023. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (documento assinado digitalmente) p11 1Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.