Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0800125-23.2018.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, justificando o provimento jurisdicional durante a fruição de férias, com a aplicação analógica do art. 71, § 2°, da LOMAN, em face do tempo da resposta Sisbajud e da necessidade de prevenção de excessos em sede de restrições patrimoniais. 1. Desconsiderar a decisão interlocutória de Id 130914215, inserida equvocadamente, naquela oportunidade, entre revisados para confirmação. 2. Considerando o requerimento/certidão retro, não ocorrendo o pagamento e a ordem legal à penhora (art. 835, I, NCPC), EM DEFERIMENTO ao pedido de constrição eletrônica de bens (Id 7449942, 117869818), dei início aos respectivos procedimentos, permanecendo os autos em gabinete para as requisições correlatas junto ao sistema SISBAJUD, das quais verifiquei o BLOQUEIO PARCIAL dos R$ 127.906,60 requisitados - R$ 111,74 - tudo conforme Protocolo SISBAJUD n° 20250041722100. Ressalto que deixo de juntar a solicitação de informações do nominado sistema em virtude de possuírem dados sob sigilo fiscal, observando a acessibilidade via consulta restrita. 2.1. Em continuidade, realizada pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, resultou na existência de 2 (dois) veículo(s) automotor(es) para o CPF/CNPJ Executado, individualizados no comprovante em anexo. Junte-se, pois, termo de avaliação do(s) tipo(s) de veículo(s) listado(s), até que se some valor suficiente à garantia da execução, anexando as respectivas pesquisas junto à tabela FIPE, constando, obrigatoriamente, data da pesquisa e valor obtido, retornando os autos conclusos para a(s) PENHORA(S) no(s) indicado(s) Sistema(s) e demais impulso do feito. 2.2. Considerando a ferramenta SNIPER, colocada à disposição do Poder Judiciário, que integraliza os dados constantes dos sistemas da Receita Federal (CPF e CNPJ), TSE, CNJ, Sisbajud, Infojud, dentre outros, portanto, em consulta, verificou-se que também não foram encontrados bens passíveis de penhora, nem relações patrimoniais ou ativos quanto ao CPF Executado (espelhos/consultas em anexo). 2.3. Caso não alcançado o valor devido, esgotados os sistemas patrimoniais eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover, ante os respectivos resultados, o seguimento da execução, sob pena de extinção do processo. 2. Observados os resultados supra, reservo-me ao prosseguimento do feito, para a fase de embargos, após a ultimação das medidas para garantia/penhora do montante exequendo. 3. Int. Dil., providenciando-se e expedindo-se o necessário. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito