Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802275-04.2020.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: COOPERATIVA ECON CRED MUTUO SERV MEMBROS JUST TRAB MPT TERRIT NAC, PODER JUD FED MPU EST PA SC TSE STM NO DF SERV CORPO BOMB EST PA Endereço: Edifício Oscar Niemeyer, 402/405, SCS Quadra 2 Bloco D Lote 81, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70316-900 Nome: KENEDI CLEVERSON ROSA BORGES Endereço: Rua Antônio Dorileo, 241, Coxipó da Ponte, CUIABá - MT - CEP: 78085-005 DESPACHO/MANDADO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº 0802275-04.2020.8.14.0039, ajuizada por SICOOB CREDIJUSTRA – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em face de KENEDI CLEVERSON ROSA BORGES. O executado, por intermédio de seu patrono, protocolou petição sob ID 167225894, requerendo a juntada de TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL (ID 167225896) e pleiteando sua homologação, com a consequente extinção da execução. Todavia, verifica-se que o termo de acordo acostado aos autos não contém assinatura da parte exequente, tampouco há, até o momento, manifestação expressa da credora requerendo a homologação da avença. Embora o patrono do executado detenha poderes especiais para transigir, conforme procuração juntada aos autos, a homologação judicial da transação exige demonstração inequívoca da convergência de vontades de ambas as partes. Assim, a ausência de assinatura da exequente no instrumento, aliada à inexistência de petição por ela subscrita requerendo a homologação, impede, por ora, o controle de legalidade da avença e sua consequente homologação.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) manifeste-se expressamente acerca do termo de acordo juntado sob ID 167225896; b) em caso de concordância, junte aos autos o respectivo instrumento devidamente assinado por seu representante legal ou por advogado com poderes específicos para transigir. Após, conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Caso necessário, o presente despacho, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704