Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803384-96.2018.8.14.0015 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Nome: ELIADARQUE ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada E, 466, Conjunto Japiim. Quadra 16, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-475 Nome: H. G. D. O. D. A. Endereço: Rua Projetada E, 466, QD 16, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-475 Nome: V. E. O. D. A. Endereço: Rua Projetada E, 466, QD 16, Imperador, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-475 Nome: HÉLIO DA COSTA DE ABREU Endereço: RODOVIA PA-150, KM 60, VICINAL CHUMBO GROSSO, S/N, FAZENDA BOA VISTA, AGROVILA BOM JESUS, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA
Trata-se de “Execução de alimentos” ajuizada por H.G.D.O.D.A e V.E.O.D.A., menores, representados por sua genitora ELIADARQUE ALVES DE OLIVEIRA, através da Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de HÉLIO DA COSTA DE ABREU. Em Despacho de ID. 12231006foi determinada a citação do executado, entretanto esta restou infrutífera, conforme diversas certidões nos autos. Em Certidão de ID. 116507142 a representante dos exequentes foi contactada e informou que o executado vem cumprindo com as obrigações de pagamento e que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A requerente moveu a presente ação, mas, pelo que se depreende dos autos, perdeu o interesse em prosseguir com o feito, visto que apresentou pedido de desistência da ação. Deste modo, diante do desinteresse da parte demandante no prosseguimento do feito, deve o Juiz, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
ANTE O EXPOSTO, considerando o pedido de desistência formulado pelo autor, HOMOLOGO O PEDIDO e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, isento-a do pagamento face a sua hipossuficiência. Diante da ausência de interesse recursal das partes, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, determino que seja desde logo certificado o trânsito em julgado e que sejam realizadas as devidas intimações. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA