Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805791-22.2020.8.14.0301.
AUTOR: ALBANI DA SILVA PONTE
RÉU: EXECUTADO: VICENTE GONZAGA DA SILVA FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Embargos de declaração de sentença proferida por este Juízo. Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Pede provimento dos aclaratórios. Autos conclusos. É o relatório DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto àpretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material. Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, ou necessidade de correção de erro material no julgado. Apenas o embargante com ele não concordou e pretende o rejulgamento da causa, bem como sua conversão em arrolamento, para o que não se prestam os declaratórios. A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566). Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhe provimento. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Belém, 6 de setembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260