Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805288-66.2024.8.14.0040 [Correção Monetária, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 2277, 20º ANDAR, CONJ 203 E 204, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: SHOPPING PARAUAPEBAS SPE S.A. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 2277, 2º ANDAR, CONJ 203 E 204, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: PARTAGE ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 2277, 20º ANDAR, CONJ 203 E 204, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: CAMARGO RODRIGUES CONSTRUTORA LTDA Endereço: PA 275, SN, KM 53 200, ZONA RURAL, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta por PSP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e outros em face de CAMARGO RODRIGUES CONSTRUTORA EIRELI. Exequente foi intimado para recolher as custas processuais (ID 114413254), todavia, quedou-se inerte (ID 125120347). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito tramita desde 02.04.2024 sem o devido recolhimento das custas de ingresso, mesmo com determinação judicial expressa para o seu recolhimento no prazo previsto em lei. Foi oportunizada à parte proceder com o recolhimento das custas iniciais na sua integralidade, mas quedou-se inerte. Não sendo o caso de gratuidade da justiça, o feito não pode prosseguir sem o recolhimento das custas, sendo imperioso o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, e 290 do CPC. Cancele-se a distribuição. Custas pelo autor. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas