Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826351-19.2019.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected]. RECLAMANTE: Nome: ESCOLA MEU PEDACINHO DO CEU LTDA - ME Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1004, - de 415/416 a 1147/1148, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 RECLAMADO: Nome: NICOLLE CRISTINA SANTANA SOUZA Endereço: Rua Praia de Muriu, 9188,, Bloco 2, Apto 201,, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59092-390 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As partes, por meio de petição apresentaram acordo para a solução do litígio, cujos termos foram formalmente inseridos nos autos. O acordo celebrado entre as partes é válido, não havendo vício de vontade, ilegalidade ou qualquer afronta à ordem pública que impeça sua homologação. Dessa forma, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em consequência, fica suspensa a determinação de bloqueio on line anteriormente deferida. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento do acordo nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispensado o prazo recursal na forma do art. 200 do CPC. Arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.R.I.C. Belém, 11 de junho de 2026. Dra. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito resp. pela 2ª VJEC
OAB/PA 17375
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CPF
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Representa: Réu
EVERSON BARBOSA COELHO FERNANDES
OAB/RJ 237596·CPF·Representa: Réu
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826351-19.2019.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected]. RECLAMANTE: Nome: ESCOLA MEU PEDACINHO DO CEU LTDA - ME Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1004, - de 415/416 a 1147/1148, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 RECLAMADO: Nome: NICOLLE CRISTINA SANTANA SOUZA Endereço: Rua Praia de Muriu, 9188,, Bloco 2, Apto 201,, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59092-390 DECISÃO/MANDADO
Trata-se de cumprimento de sentença em trâmite sob o rito da Lei n.º 9.099/95, distribuído no ano de 2019, visando à satisfação de crédito atualmente atualizado em R$ 10.874,43. Após determinação judicial, a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA informou a existência de cadastro ativo da executada na plataforma desde 29/02/2024, bem como encaminhou demonstrativos contendo os valores relacionados às viagens realizadas. Com base nas informações prestadas, o exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos auferidos pela executada junto à referida plataforma. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a penhora de parte dos rendimentos para satisfação de dívida não alimentar, tal medida pressupõe elementos concretos que permitam concluir pela preservação do mínimo existencial do executado, observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. No caso dos autos, as informações encaminhadas pela UBER não permitem aferir, com a segurança necessária, a efetiva capacidade financeira da executada. Conforme expressamente consignado pela plataforma, os demonstrativos contemplam valores relativos a viagens pagas por cartão de crédito, créditos Uber e dinheiro, sendo que, quanto a estas últimas, a empresa esclareceu não possuir ingerência sobre os pagamentos realizados diretamente pelos usuários aos motoristas, nem condições de confirmar o efetivo recebimento dos respectivos valores. Além disso, os documentos apresentados refletem valores brutos relacionados à atividade desempenhada pela executada, sem indicar os custos inerentes ao exercício da atividade autônoma, tais como combustível, manutenção do veículo, seguros, tributos e demais despesas operacionais, circunstância que inviabiliza a identificação da renda líquida efetivamente disponível. Dessa forma, inexistem elementos suficientes para concluir que a constrição pretendida, no percentual de 30% dos rendimentos, não comprometerá a subsistência da executada, razão pela qual não se mostram presentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida excepcional postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela executada junto à empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Por outro lado, considerando o lapso temporal, autorizo a Secretaria a realizar novas diligências junto ao SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, no valor atualizado do débito: R$ 10.874,43. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 1 de junho de 2026 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 21:42
Documento
15/05/2026, 21:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826351-19.2019.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected]. RECLAMANTE: Nome: ESCOLA MEU PEDACINHO DO CEU LTDA - ME Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1004, - de 415/416 a 1147/1148, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 RECLAMADO: Nome: NICOLLE CRISTINA SANTANA SOUZA Endereço: Rua Praia de Muriu, 9188,, Bloco 2, Apto 201,, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59092-390 DECISÃO/MANDADO Intime-se o reclamante para tomar conhecimento do teor do documento juntado no id 166621037, manifestando-se, no prazo de 15 dias. Belém, 15 de abril de 2026 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 14:22
Outras Decisões
15/04/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 19:54
Decurso de Prazo
30/01/2026, 20:10
Publicação
30/01/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESCOLA MEU PEDACINHO DO CEU LTDA - ME
EXECUTADO: NICOLLE CRISTINA SANTANA SOUZA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA INFORMAR NOVO ENDEREÇO Considerando o teor da Aviso de recebimento devolvido pelos Correios no ID 166057559 dando conta da não localização do destinatário, passo a INTIMAR O(A) EXEQUENTE para se manifestar, indicando o atual endereço do(a) empresa Uber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Belém, 28 de janeiro de 2026. DANIELLE LOPES PINHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0826351-19.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Correção Monetária]