Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA //REQUERIDO: RIBEIRO E FIGUEIREDO LTDA - ME, PAULO VIANA MAIA - SENTENÇA - PROCESSO N. 0834982-49.2019.8.14.0301 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I- Ação Monitória O COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de RIBEIRO E FIGUEIREDO LTDA e PAULO VIANA MAIA (sócio), ambos qualificados nos autos, por meio da qual pretende que seja adimplido o débito. Narra a inicial, em síntese, que o requerido realizou compras de mercadorias no valor total de R$ 9.878,94 e não realizou o pagamento. Relatou que as notas fiscais foram assinadas por terceiro vinculado à empresa, mas que isso não tira a validade da prova escrita. Disse que tentou resolver de forma extrajudicial, mas o requerido não atendeu às solicitações. Disse que o valor corrigido alcança a importância de R$ 22.283,47. Relatou que realizou pesquisas da situação cadastral da empresa e verificou que ela está “inapta” por deixar de prestar informações junto à Receita Federal. Disse que, pelo CNPJ da empresa ré, descobriu-se que ela responde a uma ação trabalhista e que foi por meio da desconsideração da personalidade jurídica que os credores lograram êxito. Pediu a expedição do mandado de pagamento e deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Juntou os comprovantes das notas fiscais e memória de cálculo da dívida. Foi proferido o despacho inicial e determinada a expedição do mandado para pagamento. O requerido PAULO VIANA foi citado por meio de carta com Aviso de Recebimento. No entanto, não apresentou embargos monitórios e não se manifestou sobre o pedido de desconsideração da PJ. Já o requerido RIBEIRO E FIGUEIREDO LTDA não foi localizado nos vários endereços fornecidos pelo autor para fins de citação. Por não localizar outros endereços, o requerente pediu a citação por edital, o que foi deferido. Após transcorrer o prazo do edital, os requeridos não compareceram aos autos de modo que decretei a revelia e nomeei a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora, ofereceu embargos monitórios por meio de negativa geral, arguindo preliminar de nulidade da citação por edital, prescrição. No mérito pediu a improcedência dos pedidos da ação monitória e da desconsideração da personalidade jurídica. Alegou que não há prova do abuso da personalidade jurídica e que não ficou demonstrado que o requerido recebeu as mercadorias. O autor se manifestou reiterando pela procedência dos seus pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, ficam afastados os efeitos da revelia ante a prerrogativa do afastamento do ônus da impugnação especificada dos fatos que não se aplicam ao defensor público que atua como curador especial. Segue um julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ESTELIONATO. DANOS MATERIAIS. PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO JUNTADO À APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESENTRANHAMENTO. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. DISPENSA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. DANO MORAL. PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condição de investidor não se antagoniza com a posição de consumidor.
- PROCESSO Nº. 0834982-49.2019.8.14.0301 // MONITÓRIA (40) //
Trata-se de um serviço prestado de gerenciamento de capital para obtenção de rendimentos, o que não desfigura a posição de destinatário final (artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 17 do CDC). 2. A regra prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC não determina a inversão automática, mas possibilita que ocorra, se presentes os requisitos, a critério do juiz e seguindo as regras ordinárias de experiência. 3. Nos termos do artigo 435 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida em relação a fatos supervenientes de relevância para o julgamento, ou quando se tratar de documento novo, na acepção jurídica. A jurisprudência admite também nos casos em que a apresentação anterior não se fez possível por motivo de força maior, porém, desde que devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos somente apresentados por ocasião da interposição do recurso, em razão do respeito que se deve ao contraditório, à ampla defesa e aos efeitos do sistema do duplo grau de jurisdição, de sorte a afastar - no juízo revisional - a supressão da instância a quo. 4. Não se desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 5. Diante da citação editalícia, a contestação por negativa geral apresentada por meio da Curadoria Especial - exercida pela Defensoria Pública - torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, o que assim afasta o efeitos da revelia. Desse modo, a instrução insuficiente a dar lastro ao juízo de convencimento motivado, produzida pelo autor, quando muito pode ensejar começo de prova, mas não alcança a qualidade de prova cabal e suficiente ao decreto condenatório vindicado com a inicial. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1263126, 07068673220198070001, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A citação por edital foi válida. O autor tentou de várias formas localizar endereços para tentar localizar o réu, inclusive por meio de pesquisas nos sistemas. Foram expedidos vários mandados de citação tanto pelos correios como por oficial de justiça, mas em nenhum dos endereços fornecidos os réus foram localizados. Então, a última alternativa foi a citação por edital motivo pelo qual não acolho a preliminar de nulidade da citação. Sobre a preliminar da prescrição, não merece prosperar. A dívida foi contraída em 2017 e a ação foi ajuizada em 2019. Não resta dúvidas de que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de 05 anos. A citação por edital foi válida e o autor diligenciou por vários modos a tentativa de citação pessoal de modo que o autor preencheu ao comando do art. 240, §2º do CPC e, consequentemente, operou-se a interrupção da prescrição de retroagiu à data da propositura da ação. Prossigo com o mérito. A ação monitória exige, como pressuposto indispensável, a exibição de prova escrita pré-constituída incontestável do crédito, dotada de idoneidade que, apesar de não autorizar a execução forçada, demonstre não apenas a relação negocial mantida entre credor e devedor, mas também a prestação reclamada pelo primeiro e sua exigibilidade.
Trata-se de ação monitória que tem como característica principal tornar exigível a cobrança de quantia cujo documento que lhe deu origem não possui eficácia executiva. Busca-se, pela via da monitória, justamente a constituição da liquidez e da exigibilidade de documento que, até o ajuizamento da ação, estava desprovido desses atributos. Obviamente que, para os fins da ação monitória, o documento que serve de prova não possui a mesma força de um título executivo No caso dos autos, a parte autora acostou aos autos as notas fiscais em nome da empresa ré, com assinatura de pessoa responsável pelo recebimento das mercadorias o que confirma que os produtos vendidos pelo autor foram entregues para o requerido. Não há exigência legal de que as assinaturas de recebimento da mercadoria sejam feitas exclusivamente pelo responsável legal da empresa até porque se trata de empreendimento comercial em que há vários funcionários, cada qual com uma função estabelecida. Portanto, as notas fiscais apresentadas possuem força de prova escrita sem eficácia de título executivo. Neste caso, há prova escrita pré-constituída demonstrando que a parte requerida realizou compras de mercadorias com o requerido e a notificação de cobrança mais o demonstrativo do débito aponta que ela não pagou a dívida. O requerido, por sua vez, não apontou nenhum fundamento seguro que rechace as alegações do autor, apresentando apenas alegações genéricas desprovidas de argumentações convincentes. Como a técnica monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também para valer-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie. Portanto, a dívida restou caracterizada, não tendo a embargante comprovado nenhum fato desconstitutivo do débito.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de constituir de pleno direito em título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 702, §8º, do CPC. II- Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica A desconsideração da personalidade jurídica deve ser utilizada apenas de forma excepcional e obedece a alguns requisitos legais para ser aplicada. É preciso, portanto, que o credor da pessoa jurídica, a quem se quer momentaneamente suspender a proteção patrimonial, demonstre com provas contundentes quais os atos que configuram a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, nos termos do artigo 50, CC. Nesse sentido, é a doutrina de Fabio Ulhoa Coelho: “A desconsideração é instrumento de coibição do mau uso da pessoa jurídica; pressupõe, portanto, o mau uso. O credor da sociedade que pretende a sua desconsideração deverá fazer prova da fraude perpetrada, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora (Coelho, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa / Fabio Ulhoa Coelho – 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, págs. 136/137)”. Tal incidente, conforme o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, preconiza que: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” No caso, observo primordialmente que: a) o feito tramita há mais de sete anos sem que nenhuma diligência de bloqueio de valores tenha resultado frutífera e sem nenhuma notícia concreta da localização do executado apesar dos vários esforços feitos pelo exequente em tentar localizá-lo; b) a ré está INAPTA por OMISSÃO DAS DECLARAÇÕES perante a Receita Federal para o exercício de suas atividades. Isso evidencia a paralisação irregular das atividades da empresa sem realizar a dissolução ou liquidação da empresa pelas vias legais. Destarte, tais circunstâncias constituem sérios indícios de que a personalidade jurídica hoje obsta a devida satisfação integral do crédito enquanto princípio basilar do processo civil (art. 4º. CPC), fazendo provável a desconsideração requerida. Deste modo, entendo que se encontra presente a devida configuração do abuso de personalidade da empresa requerida, pois, não obstante todos os esforços despendidos pelo autor, continua esse impedido de obter o devido ressarcimento dos prejuízos advindos da relação jurídica com o requerido. E também, por força do art. 50 do CC e art. 137 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa ré RIBEIRO E FIGUEIREDO LTDA, para sejam atingidos os bens pessoais do sócio PAULO VIANA MAIA e que este componha o polo passivo da demanda. Condeno os requeridos/embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV do CPC. Registro que a defesa por curadoria especial mesmo quando exercida pela Defensoria Pública não presume a hipossuficiência econômica da parte, razão pela qual não concedo a justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não tendo sido requerida a abertura da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Distrito de Icoaraci, 08.05.2026. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular