Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251 7 ANDAR, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogados do(a)
AUTOR: MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DE SOUZA - PA9127, ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO - PA9238
REQUERIDA: MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIRA Nome: MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIRA Endereço: Travessa Peixe-Boi, 35, Conjunto Médice II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-180 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0844771-38.2020.8.14.0301
Trata-se de Ação Monitória submetida ao procedimento comum proposta por BANPARA em desfavor de MARIA JOSE DA SILVA FIGUEIRA, partes já qualificadas nos autos. A inicial veio acompanhada da documentação. Decisão em ID. 108771028 determinando a citação da Demandada para pagar a dívida e/ou apresentar defesa. Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 143231735, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito. Não houve a citação, tampouco contestação da parte Requerida. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial. Por sua vez, diz o art. 485, §5º do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Desse modo, considerando que sequer houve a citação da parte requerida, viável o deferimento da requerente. Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, CPC) e antes da citação da parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, CPC). Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Custas processuais pela parte Autora (art. 90 do CPC). Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da Autora, em virtude da ausência de angularização processual. HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021. Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB. Atente-se a Secretaria/UPJ deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. Sentença registrada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013)