Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI.
EXECUTADOS: BORGES TRANSPORTES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e CLEITON BORGES. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0866078-14.2021.8.14.0301.
Vistos, etc. 1. Considerando a petição de ID 148578405, defiro o pedido de expedição de ofício à JUCESP (endereço no ID 148578405 e ss.) para que, no prazo de 10 dias, esclareça a razão de duas empresas com cadastros diferentes possuírem o mesmo nome empresarial, ainda que com nomes fantasia diferentes. 1.1. No mesmo expediente, a JUCESP deverá informar a qual empresa pertence o CNPJ de n.º 06.018.935/0002-62, o endereço de localização da referida empresa e o respectivo quadro societário. 2. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, certificar o que houver e fazer a conclusão. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI.
EXECUTADOS: BORGES TRANSPORTES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e CLEITON BORGES. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0866078-14.2021.8.14.0301.
Vistos, etc. 1. Considerando a petição de ID 148578405, defiro o pedido de expedição de ofício à JUCESP (endereço no ID 148578405 e ss.) para que, no prazo de 10 dias, esclareça a razão de duas empresas com cadastros diferentes possuírem o mesmo nome empresarial, ainda que com nomes fantasia diferentes. 1.1. No mesmo expediente, a JUCESP deverá informar a qual empresa pertence o CNPJ de n.º 06.018.935/0002-62, o endereço de localização da referida empresa e o respectivo quadro societário. 2. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, certificar o que houver e fazer a conclusão. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 13:38
Mero expediente
17/10/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 13:01
Documento (Certidão)
23/07/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 05:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:29
Decurso de Prazo
28/03/2025, 14:57
Decurso de Prazo
28/03/2025, 10:18
Publicação
19/03/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0866078-14.2021.8.14.0301. DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando a petição de ID 127370657, defiro o pedido de expedição de ofício à JUCEPA para que, no prazo de 10 dias, esclareça a divergência nos nomes da empresa com o mesmo CNPJ, mas também para que informe um endereço onde a empresa inscrita no CNPJ 06.018.935/0002-62 está localizada, bem como informe seu quadro societário. 2. Apresentada a resposta, certificar o que houver e fazer a conclusão. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:32
Publicação
11/09/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0866078-14.2021.8.14.0301 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Considerando que o AR de intimação do Executado de ID 97603443 retornou como “desconhecido” e em razão de a intimação via whatsapp não conter todos os elementos que permitem afirmar que o Executado foi devidamente intimado, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 dias, informe o endereço atualizado da parte Ré, a fim de viabilizar o cumprimento do despacho de ID 93687573. 2. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, certificar o que houver. 3. Em momento próprio, fazer a conclusão para análise da petição de ID 100456570 - Pág. 1 e ss. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:34
Mero expediente
06/09/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 19:43
Documento (Certidão)
25/06/2024, 19:38
Movimentação processual
25/06/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:53
Decurso de Prazo
11/04/2024, 07:17
Decurso de Prazo
11/04/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0866078-14.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI
REQUERIDO: BORGES TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CLEITON BORGES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc., 111) Ao realizar a tentativa de penhora online, verificou-se que o CNPJ contido nos autos como sendo o da executada apresenta-se vinculado a outro nome (doc. anexo), pelo que este juízo determina: 1.1) Intime-se a exequente para se manifestar, em até 10 (dez) dias quanto ao item 1; 1.2) Intime-se a exequente para informar, em igual prazo, o CPF do executado (pessoa física), eis que não localizado nos autos a fim de viabilizar as diligências executórias. 2) 2) Decorrido com ou sem manifestação, retornar os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:04
Mero expediente
22/03/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 13:34
Documento (Certidão)
04/03/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 09:29
Decurso de Prazo
09/02/2024, 06:30
Decurso de Prazo
09/02/2024, 06:30
Decurso de Prazo
04/02/2024, 16:41
Publicação
30/01/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0866078-14.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI
REQUERIDO: BORGES TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CLEITON BORGES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc., 1) Certifique a secretaria acerca de pagamento existente no processo. 2) tendo havido pagamento, intimar a parte autora para manifestação. 3) Sem pagamento, retornar conclusos para tentativa de penhora online. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 09:40
Mero expediente
25/01/2024, 09:40
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 06:27
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:59
Decurso de Prazo
14/07/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 09:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2023, 08:26
Mudança de Classe Processual
04/07/2023, 14:01
Mero expediente
29/05/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 11:30
Documento (Certidão)
24/05/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 13:51
Publicação
14/04/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI
RÉUS: BORGES TRANSPORTES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME e CLEITON BORGES SENTENÇA
Processo n.º 0866078-14.2021.8.14.0301 Vistos etc. Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando os presentes autos, vê-se que os réus foram devidamente citados para os termos da demanda, nos termos do ID 66117048, porém não compareceram à audiência UNA designada e nem apresentaram justificativa legal para a ausência, tendo a citação se dado de forma válida e regular, razão pela qual decreto-lhes a REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Caracterizada a revelia, incide de plano o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela autora, em virtude do disposto nos arts. 18, § 1º e 20, da Lei nº 9.099/95. Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que os réus não honraram o contrato firmado com a autora, tendo descumprido as cláusulas do ajuste de forma injustificada e abusiva, uma vez que, os fatos alavancados na peça-ovo e os documentos carreados para os autos acusam o descumprimento do contrato de transporte de material de escritório verbalmente firmado entre as partes (ID 41713398 e seguintes), cumprindo ressaltar que o contrato é “Lex inter partes”, e a observância do pactuado é medida que se impõe, desde que devidamente observados os requisitos formais extrínsecos de validade, o que, “in casu”, parece ter ocorrido pelo que se depreende da leitura do documento acima citado, não tendo os reclamados refutado os argumentos de descumprimento do ajuste a que tenha dado causa e conseqüente procedência dos termos da ação alavancados na inicial, embora tenham tido chance de fazê-lo, motivo pelo qual entendo que merece guarida o pleito formulado pela autora através da presente demanda, até em função da presença do livre convencimento motivado propiciado através dos documentos carreados para os autos, os quais garantem a plausibilidade do direito postulado “in casu”. O montante devido pelo serviço de transporte, livremente pactuado entre as partes em R$ 1.500,00, foi depositado pela autora na conta bancária do reclamado Cleiton Borges, proprietário da firma demandada, conforme se observa em ID 41713391, não tendo ele se desincumbido de prestar o serviço contratado, o que, segundo informa a autora na inicial, ocasionou-lhe sentimento de angústia e indignação, uma vez que o referido serviço se destinava a transportar mobília e demais materiais de escritório para a inauguração da filial do escritório de advocacia do qual é sócia a autora na cidade de São Luis/MA, tendo o referido descumprimento contratual gerado transtornos que ultrapassam, a meu ver, o mero dissabor cotidiano. A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, isto é, independe da culpa, por se tratar de relação de consumo. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições sócio-econômicas do ofendido, o potencial econômico do ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano à vítima. Esse é, também, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “DANO MORAL. Sua mensuração. Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração. Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos. Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral. Improvimento do apelo da devedora.”(in RJTRGS 163/261). Quanto às condições sócio-econômicas da autora, não há maiores informações nos autos, sabendo-se apenas que é advogada de renome nesta cidade e Comarca. Em relação ao potencial econômico dos réus, da mesma forma os autos não trazem maiores informações a respeito. No tocante ao grau de culpa e à repercussão do dano, observo que não há como se afirmar que tenha havido a intenção dos reclamados em causar prejuízos à autora. Entretanto, no mínimo, agiram com descaso em relação à mesma, propiciando dissabores que reputo superiores aos corriqueiramente experimentados pelos cidadãos em geral, e que decorrem da própria vida em sociedade. Postas estas premissas, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$-4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais à autora. Isto posto, julgo totalmente procedente o pedido formulado na inicial a fim de condenar os réus ao pagamento, em favor da autora, do valor discriminado na peça-ovo, ou seja, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além de danos morais que fixo no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem corrigido pelo INPC, a contar da propositura da ação e acrescentados de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da publicação da presente decisão. O termo “a quo” para incidência da correção monetária, em se tratando de danos morais, é a data da publicação da sentença que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso (STJ, súmula 54). Deixo de condenar os réus, vencidos na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Transitado em julgado e não havendo requerimento de execução no prazo de 6 (seis) meses, arquivem-se os autos. Interposto recurso, intime-se a parte contrária, de ordem, para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. FEITO COM PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (ESTATUTO DO IDOSO). (Documento datado e assinado digitalmente). ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza titular do 7º JEC de Belém
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:30
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 10:55
Mero expediente
08/03/2023, 09:08
Audiência (realizada)
06/03/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:52
Decurso de Prazo
12/07/2022, 04:07
Ato ordinatório
15/06/2022, 13:17
Publicação
07/06/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0866078-14.2021.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Reclamante: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI Reclamado: BORGES TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CLEITON BORGES CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que redesignei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/02/2023 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWRmNzdiYTEtZjJjOS00YjlhLWE5YzItNmYxYzJkNTVhNDFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2267d3d29e-3c04-4f63-ad61-3e34f190998b%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome). Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp). Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência. Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE). Belém/PA, 3 de junho de 2022. SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111714131341200000039442321 INICIAL RESTITUIÇÃO CC DANOS MORAIS DRA ROSANE X TRANSPORTADORA Petição 21111714131360400000039442327 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO ROSANE BAGLIOLI Procuração 21111714131410300000039442328 CNH ROSANE BAGLIOLI Documento de Identificação 21111714131450600000039445829 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21111714131495600000039445830 COMPROVANTE PAGAMENTO Documento de Comprovação 21111714131549100000039445832 CNH MOTORISTA Documento de Comprovação 21111714131612300000039445833 CNPJ TRANSPORTADORA Documento de Comprovação 21111714131651400000039445834 CONVERSAS WHATSAPP Documento de Comprovação 21111714131721700000039445838 CRLV CAMINHAO TRANSPORTADORA Documento de Comprovação 21111714131775600000039445840 FOTO PRODUTOS PARA TRANSPORTE Documento de Comprovação 21111714131814600000039445841 WhatsApp Audio 2021-10-15 at 15.36.38 Documento de Comprovação 21111714131847800000039445846 Citação Citação 22011012404005900000044443547 AR Identificação de AR 22012408045473500000045421835 AR Identificação de AR 22012408045480000000045421836 Petição Petição 22040115364652800000053588993 Aditamento Dra. Rosane x Borges Transportes Petição 22040115364666000000053588994 Citação via WhatsApp Documento de Comprovação 22040115364696500000053590896 Certidão WhatsApp Documento de Comprovação 22040115364713600000053590898 Certidão Certidão 22040511025878000000053939608 Petição Petição 22050915410929400000057665603 RENUNCIA RAISSA CARNEIRO Documento de Comprovação 22050915410945200000057665604 Petição Petição 22050915454541300000057665619 Prosseguimento do feito (7º JEC Belém - Dra. Rosane x Borges) Petição 22050915454558000000057665623 Despacho Despacho 22051812593660600000058803504
06/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:28
Ato ordinatório
03/06/2022, 12:27
Audiência (designada)
03/06/2022, 12:23
Mero expediente
18/05/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 11:04
Audiência (cancelada; instrução e julgamento)
05/04/2022, 11:04
Documento (Certidão)
05/04/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 08:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))