Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILENA SILVANA FERREIRA DE CASTILHO
REU: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária, Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe: AÇÃO ORDINÁRIA. Assunto: ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA e DANOS MORAIS.
Requerente: EDILENA SILVANA FERREIRA DE CASTILHO.
Requerido: ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0869141-42.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA e DANOS MORAIS ajuizada por EDILENA SILVANA FERREIRA DE CASTILHO, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ. Relata a autora, em síntese, à peça inaugural, que foi contratada pelo ente estatal em 01/07/2022, como Agente Penitenciária, mediante contratação temporária, sendo lotada no Centro de Reeducação Feminina de Ananindeua/PA. Em 13/02/2023, afirma que sofreu acidente de trabalho durante o exercício de suas atividades, sendo afastada por incapacidade laborativa, o que justificou a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho junto ao INSS, conforme documento em anexo. Ressalta que o próprio INSS, por intermédio da documentação apresentada, reconheceu tanto a incapacidade quanto a ocorrência do acidente no local de trabalho, o que se confirma pelo código 91 do auxílio. Contudo, conta que foi surpreendida em 14/03/2023, um mês após o acidente de trabalho e durante seu afastamento, com a comunicação de distrato da contratação, sob mera justificativa de não estar apta às atividades, conforme documento em anexo. Defende que o contexto do distrato não deixa dúvidas quanto à desídia praticada pelo requerido e à discriminação sofrida pela autora. O acidente de trabalho gerou sequelas físicas em sua coluna, o que resultou nos diagnósticos de: “transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros - outros deslocamentos discais intervertebrais especificados” (CID M51.2) e de “outras artroses - localização não especificada” (CID M19.9), conforme laudo em anexo. Afirma também que sofreu abalos com o descaso com que foi tratada, notadamente pelo encerramento de sua relação contratual logo após ser vítima de acidente de trabalho, o que resultou na piora de seu quadro psicológico, sendo que já possuía os diagnósticos de: “transtorno afetivo bipolar” (CID F31), de “esquizofrenia” (CID F20) e de “transtorno mental não especificado” (CID F29), conforme laudo psicológico em anexo. Por conta do distrato, informa que a solicitação de prorrogação do benefício ocorreu na modalidade auxílio-doença previdenciário, que permanece até a presente data, conforme faz prova em anexo. Em razão do exposto, em face do acidente de trabalho e da garantia não cumprida da estabilidade provisória quanto às sequelas físicas e psicológicas do acidente (que perduram até a presente data) e a dispensa discriminatória, insurge-se a autora pugnando pelas indenizações que entende serem devidas. Requer a concessão de indenização substitutiva à estabilidade provisória não garantida à autora pelo período legal de doze meses, conforme extraído do 01 CNIS em anexo. Afirma que existem sete lançamentos de suas remunerações mensais, que totalizam R$ 25.404,57, o que gera a média mensal de R$ 3.629,23. Portanto, sendo o resultado da multiplicação entre os doze meses de estabilidade e a média mensal, requer o recebimento do valor de R$ 43.550,76. Aduz também fazer jus à condenação do reclamado em indenização por danos morais pela dispensa discriminatória, em R$ 40.000,00. Por fim, requer a responsabilização do ente estatal pelo acidente de trabalho e a condenação em indenizações estabilitária e por danos morais (essa última pelas sequelas do acidente e pela dispensa discriminatória). Parte autora juntou documentos à inicial. O Estado do Pará ofertou contestação (ID. 128344181), alegando, em suma, a legalidade do distrato e da natureza da contratação temporária. A Autora ofertou Réplica à contestação (ID. 131708292). As partes foram intimadas sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória, ID. 132451831. Houve manifestação da Autora e a juntada de novos documentos, ID. 127942028. Foi proferida decisão declarando saneado o feito, com a conclusão dos autos para sentença (ID. 135755865). Parecer ministerial declinando de atuar no feito, ID. 144880843. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Cuidam os autos de pedido de indenizações por estabilidade acidentária e por danos morais, ajuizada por servidora pública contratada temporariamente pelo ente estatal como agente penitenciária em 01/07/2022, alegando que em 13/02/2023, sofreu acidente de trabalho e passou a perceber benefício acidentário código 91, tendo sido, não obstante, distratada em 14/03/2023, quando ainda se encontrava afastada. Requer a indenização substitutiva do período estabilitário (art. 118 da Lei 8.213/91) e compensação por dano moral. O ESTADO DO PARÁ, por seu turno, sustenta a legalidade do distrato, em razão da natureza temporária do vínculo e a inaplicabilidade da estabilidade aos contratos administrativos. Compulsando as provas dos autos, verifica-se ser incontroverso que a autora mantinha contrato temporário de natureza administrativa com o ente público requerido (art. 37, IX da CF/88). Todavia, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que, ainda que não seja regido pela CLT, o contratado temporário é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sujeitando-se à disciplina da Lei nº. 8.213/91. O art. 118 da Lei nº. 8.213/91 dispõe: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente” O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a estabilidade acidentária não se confunde com estabilidade no serviço público, pois decorre de proteção social de índole previdenciária (STF, RE 600.960/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20/05/2015). Nesse raciocínio, tem-se que o servidor público temporário tem direito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pois o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a jurisprudência entendem que essa garantia se estende a todas as modalidades de contrato por prazo determinado, incluindo o de trabalho temporário. A garantia do art. 118 da Lei 8.213/91 tem caráter objetivo e protetivo, aplicável, inclusive, aos servidores temporários, ao menos sob a forma de indenização substitutiva, quando inviável a reintegração. Analisando as provas documentais dos autos, vejo que o acidente de trabalho e a concessão do benefício previdenciário do Auxílio-Acidente está comprovada pelos documentos de Ids. 135275040, 124547392 e 124547397, nos quais consta a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e o reconhecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie 91) com DIB em 13/02/2023. O distrato ocorrido em 14/03/2023 é reconhecido pela própria Administração Pública estadual, conforme documento juntado pela PGE (Id 128344181) e protocolo interno (Id 128344182). A autora comprovou, ainda, a persistência de abalos físicos e psicológicos mediante laudos de Ids. 124547394 e 124547396, emitidos pelo SUS, logo, gozando de fé pública e presunção de veracidade não ilididas pelo requerido por meio de provas. Assim, a prova documental demonstra a existência de acidente e o afastamento com benefício espécie 91, a dispensa da Autora durante o afastamento e as sequelas psicológicas posteriores. Diante disso e estando comprovada a concessão do benefício espécie 91 (Ids 124547392 e 124547397), infere-se que a autora fazia jus à estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio previdenciário (art. 118 da Lei nº 8.213/91). Por consequência, a dispensa durante o afastamento constitui ato ilícito (art. 186 do CC) atribuível à Administração Pública, ensejando a reparação pelo equivalente pecuniário. A indenização deve corresponder à média remuneratória da autora, comprovada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, do INSS, e em planilha apresentada (Id. 124547391 e 124547397), estimada em R$ 3.629,23 mensais, totalizando cerca de R$ 43.550,76. O valor total atualizado, contudo, deverá ser apurado em liquidação, com base nos contracheques/registro no CNIS. Quanto ao ressarcimento por danos morais, a dispensa de trabalhador acidentado em plena fruição de benefício previdenciário, sem qualquer justificativa plausível, viola os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da valorização social do trabalho (art. 1º, IV da CF), configurando ato ilícito indenizável (art. 927 do CC). Os laudos médicos emitidos pelo SUS (Ids. 124547394 e 124547396) reforçam o quadro de sofrimento emocional da autora. No caso, entendo que a violação à garantia de emprego em razão de acidente de trabalho ultrapassa o mero dissabor, configurando dano extrapatrimonial. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor razoável e proporcional, em consonância com a função compensatória e pedagógica da reparação (STJ, REsp 1.355.742/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2013). A fixação de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais mostra-se adequada aos parâmetros jurisprudenciais locais e nacionais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento da indenização substitutiva correspondente a 12 meses de estabilidade, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, com base na média remuneratória indicada nos autos (Id 124547397), cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos. CONDENO ainda o ente estatal ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, cuja atualização desses valores será apurada em liquidação e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, no caso, o distrato da Autora (Súmulas nº. 43 e 54 do STJ), e da devida correção monetária a partir da fixação/arbitramento (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula nº. 362 do STJ). Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos. Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública. CONDENO o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, por possuir conteúdo líquido e inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, inciso I, §§ 2º e 3º, e inciso II do CPC), sendo suficiente para sua execução a realização de cálculo aritmético simples. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Precedentes. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. Belém, data registrada no sistema. CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3.