Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0870258-05.2023.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos observo que o mandado expedido foi devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento. A devolução se lastreou nos seguintes fundamentos: i) Com base no acordo de cooperação técnica n° 0067/2023, assinado em 11/12/2023, o Município de Belém estaria no prazo para realizar as alterações no sistema tributário municipal a fim de viabilizar a execução do citado ajuste; ii) A Central de Mandados, mediante chamado técnico e SIGADOC (TJPA-MEM-2024/06365), está tentando criar no PJE uma Central de Mandados eletrônica específica para receber os mandados da execução fiscal, o que ainda não foi implementado; iii) Há que ser criada uma conta corrente específica destinada ao depósito dos valores recolhidos a título de DDOJ.
Ante o exposto, passo a tecer as seguintes considerações: Quanto ao “item i”, verifico que a cláusula oitava do Acordo de Cooperação Técnica n° 67/2023 dispõe que é obrigação do Município de Belém providenciar a inclusão no SISTEMA DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA - SAT dos dados referentes aos mandados a serem cumpridos, com o escopo de viabilizar, no momento da celebração do acordo de parcelamento ou quitação do débito pelo contribuinte, a emissão da despesa de deslocamento dos Oficiais de Justiça para quitação em conjunto. Vislumbro, ainda, na cláusula nona, que o prazo para implementação do Sistema pelo Município de Belém era de até 120 (cento e vinte) dias. Nesse contexto, considerando que o acordo de cooperação foi assinado em 11/12/2023, já transcorreu o prazo para implementação do sistema ao norte referido. Por outro lado, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou o dessobrestamento de todos os processos que estavam suspensos em razão do IRDR Tema 3, pelo que não pode este juízo, tampouco a UPJ Fiscal, manter os autos paralisados sem decisão. Ademais, não é possível realizar penhora eletrônica, pois o exequente não possui o CPF/CNPJ do executado.
Ante o exposto, não tendo sido possível a penhora de bens, DECLARO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Nada obsta que o exequente, tão logo consiga implementar o acordo de cooperação citado, requeira o prosseguimento do feito com a expedição do respectivo mandado. Intime-se o exequente. Belém/PA, 4 de setembro de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém