Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES Endereço: Passagem Coimbra, 22, (Apeti) n 302, bloco 11, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130
REQUERIDO: Nome: CRISTOVAM TAVARES PINTO FILHO Endereço: Passagem Leitão, 370, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-250 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Levantamento de Valor] PROCESSO Nº: 0893127-93.2022.8.14.0301
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por Marcio Henrique Vilhena Lopes em face de Cristovam Tavares Pinto Filho, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, em petição de ID 95630668, a parte exequente informa o falecimento do executado, o sr. CRISTOVAM TAVARES PINTO FILHO. Tal fato pode ser corroborado através de certidão de óbito anexada aos presentes autos (ID 95423793). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, estabelecer-se-á sucessão processual na figura do espólio, dos sucessores do falecido ou herdeiros, sendo que, em qualquer das hipóteses, haverá suspensão do curso do processo, conforme preceitua o artigo 313, §§ 1º e 2º, e 921, I, ambos do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; (...) Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; A lei processual expressamente contempla o procedimento a ser seguido quando ocorre o falecimento da parte no curso do processo, mais especificamente quando a informação do falecimento é fornecida ao Juízo, oportunidade que deve ser determinada a intimação da parte autora para que promova a citação do espólio do ou, se for o caso, dos herdeiros do executado falecido, cujo silêncio será caracterizado como desinteresse na causa. Assim, nos termos dos arts 921, I c/c 313, I do CPC, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 60 dias, devendo a parte exequente informar a qualificação do inventariante ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido (especialmente CPF e endereço atualizado), com o objetivo de dar cumprimento ao ato citatório, inclusive realizando o pagamento das custas processuais intermediárias. Deve ainda, informar a respeito do ajuizamento de ação de inventário, juntando termo de inventariante ou certidão negativa de inventário emitida pela Justiça Estadual, sob pena de extinção da execução e o consequente arquivamento. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06