Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 Nome: HSBC BANK BRASIL SABANCO MULTIPLO Endereço: TRAVESSA OLIVEIRA BELLO, 34 - 4º ANDAR, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Nome: LAUDO NORIYUKI MATSUZAKI Endere�o: desconhecido Nome: CASTANHAL TRANSPORTES LTDA ME Endere�o: desconhecido Nome: SONIA MARIA BRAGA DE ARAUJO Endere�o: desconhecido Nome: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO FILHO Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIO SERGIO ALVES DA COSTA FIGUEREDO Endere�o: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0004410-12.2011.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogados do(a)
Trata-se de “Açao de Execução por quantia certa contra devedor solvente” proposta Por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO em face de LAUDO NORIYUKI MATSUZAKI e OUTROS, com a finalidade de satisfazer crédito oriundo de Instrumento particular de confissão de dívida. Conforme Certidão de ID. 49757937 - Pág. 10, apenas o executado Antonio Figueiredo foi citado. Pedido de utilização do RENAJUD e BACENJUD para localização dos demais executados no ID. 49758538 - Pág. 4, indeferido em Decisão de ID. 49758540. Renovadas as diligências citatórias, estas novamente restaram infrutíferas. Deferida a utilização do BACENJUD, este retornou com endereços descritos no ID. 49758612, pelo que o exequente pugnou pela citação dos demais executados, entretanto, posteriormente, em petição de ID. 166912337 informou a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão em apreço foi fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente. Cumpre destacar, inicialmente, que para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve o processo estar paralisado em razão da falta de impulso processual atribuível ao exequente, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva, conforme orientação da Súmula 150 do STF. Ressalte-se que a inércia do titular do direito não abrange apenas a ausência de requerimento ou manifestação por parte do mesmo no processo, mas também compreende a ausência de requerimento efetivo para possibilitar a satisfação do crédito executado. O instituto da prescrição fundamenta-se na segurança jurídica, uma vez que, por meio dele, buscou o legislador evitar uma perpétua incerteza jurídica nas relações, bem como resguardou o interesse de ordem pública em torno da existência e da eficácia temporal dos direitos. Pois bem. Compulsando os autos, verifiquei que a presente ação executiva foi ajuizada em setembro de 2011 e até a presente data não houve a localização de todos os executados e de bens penhoráveis em nome da parte executada. Nesta senda, embora a ação tenha sido ajuizada no prazo legal, com despacho de citação interrompendo a prescrição, verifico que, após tal ato processual, o exequente não adotou nenhuma diligência que promovesse, de maneira eficaz, o andamento do feito. Ademais, não há falar em estagnação do processo por conta da demora do Judiciário em efetivar a prestação jurisdicional, uma vez que não consta dos autos qualquer petição da parte exequente cobrando providências ao Juízo ou maior celeridade no desenvolvimento dos atos processuais. Vale frisar que o processo tramita desde o ano de 2011, não sendo razoável a duração do seu tramite processual em face do Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo (inciso LXXVIII do art. 5ª da CF), não podendo ser admitido que uma demanda executiva tramite por 15 (quinze) anos, sem a devida e efetiva prestação jurisdicional as partes. Ressalte-se que a exequente apresentou petição nos autos reconhecendo a ocorrência da prescrição, cumprindo o requisito do art. 921, §5º, CPC. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). No caso, vislumbra-se, pois, hipótese singular: há processo, mas não há condenação em custas e honorários. Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina: “o CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas. Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 921, §5º do CPC, bem como pela Súmula 150 do STF, no intuito de assegurar a segurança das relações jurídicas e impedir a existência de execução ad eternum, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Diploma Processual Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique. Registre. Intime. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA