Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2986816/PA (2025/0254851-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MOYSES PEPE LARRAT
ADVOGADO: BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL - PA012998
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTINARI
ADVOGADOS: IONE ARRAIS DE CASTRO OLIVEIRA - PA003609
CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - PA009116
BARBARA ARRAIS DE CASTRO CARVALHO - PA015352
CAMILA DE FATIMA SANTOS IMBIRIBA - PA030178
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOYSES PEPE LARRAT contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: "APELAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PRELIMINAR. AUDIÊNCIA MEDIAÇÃO. DESNECESSIDADE. CPC 1973. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. MATÉRIA DE MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS PRESCINDÍVEL. MATÉRIA DE DIREITO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Desnecessidade de audiência de mediação. Citação determinada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 2. Inépcia da petição inicial – ausência de documento que demonstra a existência da dívida. Matéria de prova e, portanto, do mérito do processo. 3. O requerimento de depoimento do representante do condomínio e a oitiva da testemunhas é desnecessário na Ação de Cobrança de taxas condominiais. Mesmo a perícia requerida é prescindível, pois sobre as taxas condominiais incidem juros e multas que dependem de meros cálculos aritméticos, sendo desnecessária a intervenção de um expert. 4. O autor, demonstrou o fato constitutivo do direito, uma vez que apresentou planilha discriminada com os débitos da taxa condominial e seus acessórios, bem como apresentou em réplica, atas das assembleias condominiais que estipularam pagamento de taxas extras referentes a despesas extraordinárias do condomínio e reajuste da taxa ordinária. Caberia às rés, com base no inciso II, do supracitado artigo 373, o ônus de demonstrar um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Para demonstrar que o credor se recusou a receber o passivo, os obrigados deveriam lançar mão da Ação de Consignação em Pagamento. 6. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade." (fls. 249) Os embargos de declaração de fls. 289 foram rejeitados. (fls. 289-292) Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 369, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e parágrafo único, II, 334, e 355, I, do CPC, sustentando em síntese, que: (a) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que não foi oportunizado à recorrente comprovar, através da produção de prova oral, pericial e documental, a existência de ilegalidade na cobrança; (b) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de realização de audiência de conciliação e o julgamento antecipado do mérito; (c) houve nulidade em virtude do julgamento sem a realização de audiência de conciliação; Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 335-344) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Com relação à tese de cerceamento de defesa, a Corte de origem assim decidiu: "As apelantes afirmam que se equivocou o juízo de origem ao julgar a lide ignorando o requerimento de produção de provas por elas formulado. Todavia, no caso em apreço, tenho como claro que as provas requeridas pelas autoras não são necessárias para o deslinde da questão. Por se tratar de cobrança de taxa condominial, não vejo como indispensável ou como poderia contribuir para a solução da controvérsia o depoimento do representante do condomínio ou ainda a oitiva de testemunhas. O fato posto sob julgamento independe dessas provas. Mesmo a perícia requerida é prescindível, pois sobre as taxas condominiais incidem juros e multas que dependem de meros cálculos aritméticos, sendo desnecessária a intervenção de um expert." (e-STJ fls.) O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PROVA ORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 9º e 10 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar desnecessária a produção de prova oral, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário. 3. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). 4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de colheita da prova oral demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Quanto à alegada violação ao art. 206 do CC, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. É descabida a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 7. Primeiro agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.696.503/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ. Já no que diz respeito à nulidade em virtude do julgamento sem a realização de audiência de conciliação, a Corte de origem decidiu: "Não existe nulidade no processo em razão do juiz não ter designado a audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil de 2015. A presente ação foi proposta em 09/06/2015 e o despacho citatório data de 28/07/2015, portanto, quando vigia Lei Processual anterior. Ora, é princípio elementar do direito que o tempo rege o ato. Sendo assim, considerando que o atual CPC entrou em vigência em março de 2016, não era possível que o juízo estabelecesse um procedimento ainda inexistente do ponto de vista de sua vigência. Chama atenção ainda o fato de que das três requeridas, somente Ângela Conceição de Oliveira Monteiro não teve sua citação perfectibilizada ainda na vigência do código anterior e, aparentemente, por ter dificultado o cumprimento da diligência, conforme se verifica das várias tentativas de citação que constam nos autos. De todo modo, a defesa da Sra. Ângela foi apresentada e tempo e modo, no mesmo ato praticado pelas demais requeridas, perfectibilizando a sua integração à lide e não havendo nenhum prejuízo processual às partes apto a gerar nulidade no processo. Por fim, é de se afirmar que a audiência prevista no artigo 334, do CPC tem por objetivo conciliar as partes para evitar o desenrolar da demanda e colocar bom termo à lide. Entretanto, o acordo pode ser buscado em todo o caminho processual, independente da designação da audiência, e, no caso, inexiste qualquer pedido por parte dos apelantes, nesse caminho, com a intenção de conciliar. Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade processual por ausência da realização de audiência de antes da contestação." (e-STJ fls. 257) Também neste ponto, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.637.347/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.161.587/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO