Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA - PA004400, ALBINO DE MELO MACHADO - PA28004-A
EXECUTADO: BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA VICTORIA MENDES DA COSTA - PA28626-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA VICTORIA MENDES DA COSTA - PA28626-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, ID 180832096, em 5 dias úteis. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 24 de junho de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 [email protected] Número do Processo Digital: 0066601-69.2015.8.14.0301 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Honorários Advocatícios (10655)
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA - PA004400, ALBINO DE MELO MACHADO - PA28004-A
EXECUTADO: BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA VICTORIA MENDES DA COSTA - PA28626-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA VICTORIA MENDES DA COSTA - PA28626-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, ID 180832096, em 5 dias úteis. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 24 de junho de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 [email protected] Número do Processo Digital: 0066601-69.2015.8.14.0301 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Honorários Advocatícios (10655)
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0066601-69.2015.8.14.0301.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 [email protected] DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMA em face de MICHEL SALIM KHAYAT e BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP. Este juízo determinou a intimação dos executados, bem como a intimação dos terceiros interessados, incluindo o credor hipotecário para manifestação, mediante Id. 168459622. Os executados manifestaram-se por intermédio de Id. 170470459, opondo-se ao pedido de adjudicação parcial. O Banco da Amazônia S/A – BASA apresentou petição de Id. 171802418, sustentando, dentre outros argumentos, que não foi intimado antes da adjudicação, razão pela qual o ato seria ineficaz em relação ao credor hipotecário e manteria a hipoteca plena. O exequente, por sua vez, apresentou petitório de Id. 176267848, no qual respondeu a ambas as impugnações. É o suscinto relatório. Passo a decidir. Cumpre analisar, a priori, a questão da ordem de preferência entre o crédito de honorários advocatícios e a garantia hipotecária do BASA. Acerca do assunto, dispõe o art. 85, §14 do CPC/2015: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 47 do STF prevê: Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Destaca-se ainda que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, preferem ao crédito real hipotecário — precedentes REsp 511.003/SP (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18/05/2010) e REsp 598.243/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/02/2006) —, e essa preferência independe de a garantia real ter sido constituída em data anterior à execução. Portanto, a hipoteca do BASA, embora devidamente registrada e vigente, não obsta a adjudicação pelo credor alimentar; ela subsiste sobre o bem, mas o crédito do exequente tem precedência em eventual concurso. Sustenta ainda o BASA que nunca foi intimado antes da adjudicação, o que tornaria o ato ineficaz em relação a si. Verifica-se que o argumento, por sua vez, merece acolhimento parcial apenas no que concerne ao reconhecimento de que a hipoteca subsiste — e nisso as partes convergem. Contudo, a consequência jurídica invocada pelo banco já não se sustenta no estágio atual do processo: o BASA foi regularmente intimado, ingressou nos autos, exerceu contraditório pleno e apresentou defesa substancial. O art. 1.501 do Código Civil tem por finalidade evitar que o credor hipotecário seja surpreendido — finalidade normativamente satisfeita no presente caso, uma vez que a adjudicação ainda não se aperfeiçoou e o banco já se manifestou. Nestes termos, têm-se que: Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução. Como o crédito do exequente é superpreferencial ao hipotecário, manter a hipoteca como óbice à adjudicação equivaleria a esvaziar completamente o direito constitucional e legalmente assegurado ao advogado. Rejeita-se, portanto, o argumento do BASA quanto à inviabilidade da adjudicação. Os executados e o próprio exequente convergem quanto à pertinência de nova avaliação, divergindo apenas quanto aos efeitos processuais: os executados pretendem a suspensão do pedido de adjudicação; o exequente aceita a reavaliação desde que não suspenda o feito. O art. 873, II do CPC autoriza nova avaliação quando verificada majoração ou diminuição no valor do bem após a primeira perícia. A avaliação constante dos autos remonta a 23/02/2024 e foi utilizada como parâmetro para a tentativa frustrada de alienação particular por 12 meses. A variação de 13,22% pelo INCC constitui indício suficiente de alteração de valor para justificar a reavaliação, sem que isso implique qualquer admissão de procedência dos demais argumentos dos executados. A reavaliação é medida que favorece a segurança jurídica do ato adjudicatório e elimina eventual arguição futura de lesão. Determina-se, portanto, a realização de nova avaliação judicial, a ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, sem suspensão do feito e sem que o pedido de adjudicação dependa de seu resultado para processamento — observando-se que o exequente optou expressamente pela fração dos fundos, de menor valor comercial segundo os próprios executados, o que reforça a boa-fé processual.
Ante o exposto, DECIDO: Determino a realização de nova avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 12.163, Cartório de Registro de Imóveis de Marituba/PA, a qual deverá ser realizada, in loco, por Oficial de Justiça Avaliador, a fim de apurar o real valor do imóvel, nos termos do art. 870 do CPC. Terá o Sr. Oficial o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do início dos trabalhos, para apresentar o auto de avaliação. Para o fiel desempenho de suas funções, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte contrária, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da avaliação. Fica, desde já, autorizada a sua entrada em locais cujo acesso lhe seja obstado, inclusive com reforço policial, desde que necessário ao cumprimento da diligência ora posta. Realizada a avaliação, terão as partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para, querendo, se manifestarem quanto ao seu teor. Saliente-se que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. Recolham-se as custas intermediárias para prática das diligências determinadas, sob pena de invalidade do ato. Salienta-se que o pedido de adjudicação parcial prosseguirá seu regular processamento, não ficando suspenso em razão da nova avaliação. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 872, §2º do CPC, após o que o pedido será apreciado definitivamente. Rejeita-se o pedido do BASA de suspensão ou indeferimento do pedido de adjudicação com fundamento na ausência de intimação prévia. Indefiro, por ora, o pedido de remessa de peças ao Ministério Público Federal e à OAB/PA, formulado pelo BASA. A questão da litigância de má-fé será apreciada ao término do incidente. Intimem-se as partes da presente decisão. Belém/PA, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito no exercício da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0066601-69.2015.8.14.0301.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 [email protected] DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMA em face de MICHEL SALIM KHAYAT e BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP. Este juízo determinou a intimação dos executados, bem como a intimação dos terceiros interessados, incluindo o credor hipotecário para manifestação, mediante Id. 168459622. Os executados manifestaram-se por intermédio de Id. 170470459, opondo-se ao pedido de adjudicação parcial. O Banco da Amazônia S/A – BASA apresentou petição de Id. 171802418, sustentando, dentre outros argumentos, que não foi intimado antes da adjudicação, razão pela qual o ato seria ineficaz em relação ao credor hipotecário e manteria a hipoteca plena. O exequente, por sua vez, apresentou petitório de Id. 176267848, no qual respondeu a ambas as impugnações. É o suscinto relatório. Passo a decidir. Cumpre analisar, a priori, a questão da ordem de preferência entre o crédito de honorários advocatícios e a garantia hipotecária do BASA. Acerca do assunto, dispõe o art. 85, §14 do CPC/2015: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 47 do STF prevê: Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Destaca-se ainda que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que honorários advocatícios, por sua natureza alimentar, preferem ao crédito real hipotecário — precedentes REsp 511.003/SP (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18/05/2010) e REsp 598.243/RJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/02/2006) —, e essa preferência independe de a garantia real ter sido constituída em data anterior à execução. Portanto, a hipoteca do BASA, embora devidamente registrada e vigente, não obsta a adjudicação pelo credor alimentar; ela subsiste sobre o bem, mas o crédito do exequente tem precedência em eventual concurso. Sustenta ainda o BASA que nunca foi intimado antes da adjudicação, o que tornaria o ato ineficaz em relação a si. Verifica-se que o argumento, por sua vez, merece acolhimento parcial apenas no que concerne ao reconhecimento de que a hipoteca subsiste — e nisso as partes convergem. Contudo, a consequência jurídica invocada pelo banco já não se sustenta no estágio atual do processo: o BASA foi regularmente intimado, ingressou nos autos, exerceu contraditório pleno e apresentou defesa substancial. O art. 1.501 do Código Civil tem por finalidade evitar que o credor hipotecário seja surpreendido — finalidade normativamente satisfeita no presente caso, uma vez que a adjudicação ainda não se aperfeiçoou e o banco já se manifestou. Nestes termos, têm-se que: Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução. Como o crédito do exequente é superpreferencial ao hipotecário, manter a hipoteca como óbice à adjudicação equivaleria a esvaziar completamente o direito constitucional e legalmente assegurado ao advogado. Rejeita-se, portanto, o argumento do BASA quanto à inviabilidade da adjudicação. Os executados e o próprio exequente convergem quanto à pertinência de nova avaliação, divergindo apenas quanto aos efeitos processuais: os executados pretendem a suspensão do pedido de adjudicação; o exequente aceita a reavaliação desde que não suspenda o feito. O art. 873, II do CPC autoriza nova avaliação quando verificada majoração ou diminuição no valor do bem após a primeira perícia. A avaliação constante dos autos remonta a 23/02/2024 e foi utilizada como parâmetro para a tentativa frustrada de alienação particular por 12 meses. A variação de 13,22% pelo INCC constitui indício suficiente de alteração de valor para justificar a reavaliação, sem que isso implique qualquer admissão de procedência dos demais argumentos dos executados. A reavaliação é medida que favorece a segurança jurídica do ato adjudicatório e elimina eventual arguição futura de lesão. Determina-se, portanto, a realização de nova avaliação judicial, a ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, sem suspensão do feito e sem que o pedido de adjudicação dependa de seu resultado para processamento — observando-se que o exequente optou expressamente pela fração dos fundos, de menor valor comercial segundo os próprios executados, o que reforça a boa-fé processual.
Ante o exposto, DECIDO: Determino a realização de nova avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 12.163, Cartório de Registro de Imóveis de Marituba/PA, a qual deverá ser realizada, in loco, por Oficial de Justiça Avaliador, a fim de apurar o real valor do imóvel, nos termos do art. 870 do CPC. Terá o Sr. Oficial o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do início dos trabalhos, para apresentar o auto de avaliação. Para o fiel desempenho de suas funções, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte contrária, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da avaliação. Fica, desde já, autorizada a sua entrada em locais cujo acesso lhe seja obstado, inclusive com reforço policial, desde que necessário ao cumprimento da diligência ora posta. Realizada a avaliação, terão as partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para, querendo, se manifestarem quanto ao seu teor. Saliente-se que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. Recolham-se as custas intermediárias para prática das diligências determinadas, sob pena de invalidade do ato. Salienta-se que o pedido de adjudicação parcial prosseguirá seu regular processamento, não ficando suspenso em razão da nova avaliação. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 872, §2º do CPC, após o que o pedido será apreciado definitivamente. Rejeita-se o pedido do BASA de suspensão ou indeferimento do pedido de adjudicação com fundamento na ausência de intimação prévia. Indefiro, por ora, o pedido de remessa de peças ao Ministério Público Federal e à OAB/PA, formulado pelo BASA. A questão da litigância de má-fé será apreciada ao término do incidente. Intimem-se as partes da presente decisão. Belém/PA, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito no exercício da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
16/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 13:29
Decurso de Prazo
31/03/2026, 14:13
Decurso de Prazo
31/03/2026, 14:13
Decurso de Prazo
31/03/2026, 13:49
Decurso de Prazo
31/03/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:27
Decurso de Prazo
23/03/2026, 10:39
Decurso de Prazo
20/03/2026, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 17:40
Mandado
05/03/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA - PA004400, ALBINO DE MELO MACHADO - PA28004-A
EXECUTADO: BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA VICTORIA MENDES DA COSTA - PA28626-A Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA VICTORIA MENDES DA COSTA - PA28626-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias (expedição do Mandado de Intimação do credor hipotecário e Diligências do Sr. Oficial de Justiça), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de arquivamento. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUIZ RUFINO DOS SANTOS JUNIOR 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 4 de março de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 [email protected] Número do Processo Digital: 0066601-69.2015.8.14.0301 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Honorários Advocatícios (10655)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:15
Ato ordinatório
04/03/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0066601-69.2015.8.14.0301 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente requereu a adjudicação do bem penhorado (ID 163192716). Assim, diante do requerimento de adjudicação formulado pelo exequente, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 876, § 1º, do CPC). Sem prejuízo, se o caso, tendo em vista o disposto no artigo 876, § 5º, do Código de Processo Civil, promova-se a intimação dos terceiros interessados na adjudicação, ressalvados os ascendentes e descentes do executado, porquanto caberá a este cientificá-los. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:29
Outras Decisões
25/02/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 09:21
Documento (Certidão)
02/12/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:45
Publicação
07/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0066601-69.2015.8.14.0301 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade com pedido de efeito suspensivo (ID 129437395), alegando preliminarmente o cabimento da medida e, no mérito, vícios formais e materiais do título executivo. Quanto ao vício formal, sustentam que o contrato não possui assinatura de duas testemunhas, requisito do art. 784, III do CPC, citando precedentes do STJ que afastam a executoriedade de contratos particulares sem tal formalidade. No mérito, alegam ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, fundamentando-se na revogação do mandato antes do julgamento definitivo e na posterior cassação da liminar que havia gerado o benefício econômico. O exequente apresentou manifestação à exceção (ID 145528307), refutando os argumentos dos executados. Sustenta que o contrato de honorários advocatícios dispensa a assinatura de testemunhas por força do art. 24 da Lei 8.906/94, citando precedente do STJ (REsp 226.998-DF). Quanto ao mérito, defende que a revogação unilateral do mandato sem justa causa não pode servir para eximir a obrigação de remunerar pelos serviços prestados, invocando o princípio da proporcionalidade. É o que importa relatar. Decido. Da fundamentação A objeção de pré-executividade é instrumento processual posto ao executado, como forma de lhe resguardar a defesa quanto a vícios que poderiam ser conhecidos pelo juiz de ofício. Destarte, cabível é o seu manejo instrumento para discussão de matérias de ordem pública ou de causas extintivas da obrigação, tais como o pagamento, a prescrição etc., desde que acompanhada de prova pré-constituída para demonstração do direito alegado. O instituto utilizado pelo Excipiente, encontra albergue no novo CPC, no art. 803, parágrafo único, vejamos: "Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução."). Assevere-se, assim, que a exceção de pré-executividade tem como pressuposto processual de admissibilidade a nulidade de título dotado de eficácia executiva. Quanto ao vício formal alegado Os executados sustentam que o contrato carece de assinatura de duas testemunhas, requisito do art. 784, inciso III do CPC para configuração de título executivo extrajudicial. A argumentação, embora prima facie procedente sob a ótica do Código de Processo Civil, não prospera diante da legislação especial aplicável à espécie. O art. 24 da Lei 8.906/94 estabelece que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos. A norma não exige a subscrição por testemunhas, constituindo lex specialis em relação ao CPC. A razão jurídica desta dispensa reside na natureza específica da relação advocatícia e na fé pública inerente ao exercício da advocacia. O legislador conferiu tratamento privilegiado aos contratos de honorários, reconhecendo sua importância para a efetivação do direito fundamental de acesso à justiça e a dignidade da advocacia como função essencial à administração da justiça. Assim, rejeita-se a alegação de vício formal do título executivo. Quanto aos vícios materiais alegados A questão central reside na verificação dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, considerando as circunstâncias específicas do caso: revogação do mandato antes do julgamento definitivo e posterior cassação da liminar. Analisando-se o título executivo, verifica-se que a obrigação está claramente definida no contrato: pagamento de 20% sobre o benefício monetário conquistado. A certeza da obrigação não se confunde com a quantificação final, mas sim com a definição da natureza e objeto da prestação. O fato de ter havido revogação do mandato não elimina a certeza da obrigação pelos serviços efetivamente prestados até aquele momento. Da liquidez da obrigação A questão da liquidez apresenta maior complexidade. Os executados argumentam que a revogação do mandato antes do término da demanda torna ilíquido o título para o valor integral, exigindo ação de conhecimento para arbitramento proporcional. O exequente, por sua vez, invoca recente precedente do STJ (REsp 1.984.633) que reconhece a possibilidade de arbitramento judicial na própria execução, preservando a liquidez do título. O precedente citado pelo exequente é pertinente e representa a orientação mais atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A Corte assentou que o título executivo não se desnatura quando a sua liquidez pode ser encontrada mediante a realização de cálculo aritmético, mesmo quando haja complexidade neste, admitindo o arbitramento judicial para ajustar o quantum debeatur em caso de cumprimento parcial dos serviços. Este entendimento harmoniza-se com o princípio da efetividade processual e evita a multiplicação desnecessária de demandas. A necessidade de cálculo proporcional ou arbitramento não descaracteriza a liquidez quando o título contém elementos suficientes para a determinação do quantum através de operação aritmética, ainda que complexa. Da exigibilidade da obrigação A exigibilidade merece análise mais detida considerando a cláusula de êxito pactuada. Os executados sustentam que a condição não se implementou, pois o mandato foi revogado antes do julgamento definitivo e a liminar foi posteriormente cassada. Contudo, a interpretação da cláusula de êxito deve considerar a boa-fé contratual e o princípio que veda o enriquecimento sem causa. O advogado prestou serviços que efetivamente contribuíram para a obtenção do benefício econômico inicial (levantamento de R$ 2.156.326,28), ainda que posteriormente revertido. A revogação unilateral do mandato pelo cliente, especialmente após a obtenção do benefício econômico, não pode ser utilizada como subterfúgio para frustrar o direito do profissional à remuneração pelos serviços prestados. O art. 22, §2º da Lei 8.906/94 assegura ao advogado o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado, mesmo em caso de revogação. Da necessidade de dilação probatória Embora os executados sustentem que a matéria independe de dilação probatória, a análise concreta revela que a determinação do quantum efetivamente devido demanda investigação sobre: extensão dos serviços prestados, contribuição para o resultado obtido, circunstâncias da revogação do mandato e impacto da posterior cassação da liminar. Tais elementos não podem ser aferidos mediante simples análise documental, exigindo instrução probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A complexidade da análise sugere que a discussão seria mais adequadamente travada em sede de embargos à execução, onde a dilação probatória é permitida. Assim, as discussões sobre proporcionalidade dos honorários, circunstâncias da revogação e impacto da cassação da liminar demandam dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, devendo ser travadas na via processual adequada. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:59
Exceção de pré-executividade
03/09/2025, 13:59
Decurso de Prazo
11/07/2025, 11:40
Decurso de Prazo
11/07/2025, 11:40
Decurso de Prazo
11/07/2025, 11:40
Decurso de Prazo
11/07/2025, 11:40
Decurso de Prazo
11/07/2025, 10:37
Decurso de Prazo
11/07/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:45
Publicação
16/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo a exceção de pré-executividade apresentada, sem suspensão da execução. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os argumentos e documentos acostados. Após, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 08:52
Decurso de Prazo
15/10/2024, 04:30
Decurso de Prazo
05/10/2024, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0066601-69.2015.8.14.0301 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Foi penhorado o imóvel de propriedade da Executada BEM VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA, designado por 01 (um) Terreno Agrícola, localizado na Rodovia Alça-Viária, km 4, lado direito no sentido BR-316 – Ponte do Rio Guamá, ao lado do Posto de Gasolina da BR, bairro Uriboca, cidade de Marituba/PA, o qual foi avaliado em R$4.520.000,00 (ID 111604982 - Pág. 57). A parte exequente requereu a alienação do referido imóvel por iniciativa particular (ID 120061409). Analisando-se os autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora do imóvel, não tendo apresentado manifestação. A parte exequente não optou pela adjudicação, pugnando pela alienação por iniciativa particular. Acerca da alienação por iniciativa particular, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem”. Portanto, é possível a alienação por iniciativa particular, devendo o juízo estabelecer as condições, nos termos do art. 880, §1º, do CPC. Fixo prazo de 12 (doze) meses para que a alienação seja efetivada. A publicidade da alienação do imóvel será feito com a divulgação nos jornais de grande circulação desta Capital. O preço mínimo será o de R$4.520.000,00 (quatro milhões, quinhentos e vinte mil reais), conforme avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador. Como condições de pagamento, determino a possibilidade de que seja parcelada a alienação com 01 (uma) entrada de 30% (trinta por cento), e o restante em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas. Determino a intimação do credor hipotecário BANCO DA AMAZÔNIA S/A, a fim de que tome conhecimento. Em sendo alienado o imóvel, e satisfeito o limite da execução, devem ser comunicados os Juízos da 3ª e 15ª Varas Cíveis e Empresariais desta Capital, (0405666-61.2016.8.14.0301 e 0838432-63.2020.8.14.0301); haja vista que possuem as mesmas partes Exequente e Executados. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:21
Outras Decisões
06/09/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 12:54
Documento (Carta precatória)
20/03/2024, 11:35
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 23:04
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2023, 16:38
Mandado
09/11/2023, 08:12
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:37
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:37
Mandado
25/10/2023, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2023, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2023, 12:49
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:46
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:46
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:46
Expedição de documento (Carta precatória)
16/10/2023, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 18:24
Documento (Carta precatória)
04/10/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:30
Publicação
25/09/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA
Executado: BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
Executado: MICHEL SALIM KHAYAT DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0066601-69.2015.8.14.0301
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Foi dado provimento à apelação e anulada a sentença anteriormente proferida, tendo sido determinado o prosseguimento da execução (ID 54185629). A parte exequente requereu a penhora do imóvel de propriedade da Executada BEM VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA, designado por 01 (um) Terreno Agrícola, localizado na Rodovia Alça-Viária, km 4, lado direito no sentido BR-316 – Ponte do Rio Guamá, ao lado do Posto de Gasolina da BR, bairro Uriboca, cidade de Marituba/PA (ID 91709813). É o breve relatório. Tendo em vista que até o presente momento não foi satisfeita a execução, passo a analisar o pedido de penhora. Analisando-se os autos, verifica-se que o imóvel indicado pela parte exequente é de propriedade da executada BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP (ID 80153386). Assim, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação, por carta precatória, do referido imóvel (01 (um) Terreno Agrícola, localizado na Rodovia Alça-Viária, km 4, lado direito no sentido BR-316 – Ponte do Rio Guamá, ao lado do Posto de Gasolina da BR, bairro Uriboca, cidade de Marituba/PA) (ID 80153386), até o limite da execução, obedecendo-se ao disposto no art. 838 do CPC. Após a efetivação da penhora, determino a avaliação do referido imóvel, a qual deverá ser realizada, in loco, por Oficial de Justiça Avaliador, a fim de apurar o real valor do imóvel, nos termos do art. 870 do CPC. Terá o Sr. Oficial o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do início dos trabalhos, para apresentar o auto de avaliação. Para o fiel desempenho de suas funções, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte contrária, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da avaliação. Fica, desde já, autorizada a sua entrada em locais cujo acesso lhe seja obstado, inclusive com reforço policial, desde que necessário ao cumprimento da diligência ora posta. Realizada a avaliação, terão as partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para, querendo, se manifestarem quanto ao seu teor. Saliente-se que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. Recolham-se as custas intermediárias para prática das diligências determinadas, sob pena de invalidade do ato. Formalizada a penhora do imóvel, intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC. Defiro a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC. Por fim, verifica-se que a advogada dos executados informou a revogação do mandato (ID 27929953 - Pág. 3). Diante disso, a fim de evitar eventual nulidade, deve ser regularizada a representação da parte executada. Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente, a fim de que constitua advogado, no prazo de 30 dias, sob pena de ser considerado revel. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 01 - Petição Inicial, Despachos Iniciais, Petição e Documentos - 1 Petição Inicial 21061108193100000000026166930 Doc 01 - Petição Inicial, Despachos Iniciais, Petição e Documentos - 2 Documento de Migração 21061108193100000000026166931 Doc 02 - Exceção de Pre-Executividade e Impugnação a Exceção - 1 Documento de Migração 21061108193100000000026166932 Doc 02 - Exceção de Pre-Executividade e Impugnação a Exceção - 2 Documento de Migração 21061108193100000000026166933 Doc 02 - Exceção de Pre-Executividade e Impugnação a Exceção - 3 Documento de Migração 21061108193100000000026166934 Doc 02 - Exceção de Pre-Executividade e Impugnação a Exceção - 4 Documento de Migração 21061108193100000000026166935 Doc 02 - Exceção de Pre-Executividade e Impugnação a Exceção - 5 Documento de Migração 21061108193100000000026166936 Doc 03 - Atos Instrutórios - 1 Documento de Migração 21061108193200000000026166937 Doc 03 - Atos Instrutórios - 2 Documento de Migração 21061108193200000000026166938 Doc 03 - Atos Instrutórios - 3 Documento de Migração 21061108193200000000026166939 Doc 04 - Sentença Documento de Migração 21061108193200000000026166940 Doc 05 - Embargos de Declaração Documento de Migração 21061108193200000000026166941 Doc 06 - Contrarrazões Documento de Migração 21061108193200000000026166942 Doc 07 - Decisão dos Embargos Documento de Migração 21061108193200000000026166943 Doc 08 - Apelação Documento de Migração 21061108193200000000026166944 Doc 09 - Renúncia, Substabelecimento, Petições e Despachos - Suspeição Documento de Migração 21061108193200000000026166945 Doc 10 - Exceção de Suspeição, Decisão - Suspeição, Decisão e Certidão - 1 Documento de Migração 21061108193200000000026166946 Doc 10 - Exceção de Suspeição, Decisão - Suspeição, Decisão e Certidão - 2 Documento de Migração 21061108193200000000026166947 Doc 11 - Certidão de Digitalização e Conferência Documento de Migração 21061108193200000000026166948 Certidão Certidão 21061109305682000000026170617 Despacho Despacho 21061410243300000000051498206 PREVENÇÃO DE RELATOR Petição 21062112393800000000051498207 Petição - Prevenção da Apelação.doc Petição 21062112393800000000051498208 Decisão Decisão 21063014342200000000051498209 Despacho Despacho 21083118191800000000051498210 Despacho Despacho 21090103371100000000051498211 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUÍTA Petição 21090916090200000000051498212 Informação - Pedido de Justiça Gratuíta Petição 21090916090200000000051498213 Despacho Despacho 21100811500000000000051498214 Despacho Despacho 21100811535200000000051498215 Certidão Certidão 21111011115300000000051498216 Sentença Sentença 22011222392600000000051498217 Sentença Sentença 22011307421000000000051498218 Sentença Sentença 22012314593200000000051498219 Sentença Sentença 22021510001600000000051498220 Baixa definitiva Baixa definitiva 22031608411700000000051498221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031809170826700000051778331 Certidão Certidão 22102111073917200000076123840 Providências Petição 22102420383743700000076298145 Acórdão - OAB Documento de Comprovação 22102420383766000000076298162 Certidão Trânsito em Julgado OAB Documento de Comprovação 22102420383824800000076298151 Imóvel - Mat. 8543 Documento de Comprovação 22102420383844000000076298150 Requerimento de Certidão Petição 23022713494725000000082928749 Conta Processo Documento de Comprovação 23022713494757500000082928750 Boleto Custas - Certidão Documento de Comprovação 23022713494799900000082928754 Comprovante de Patg. Custas Documento de Comprovação 23022713494829700000082928756 Informação de Prioridade Petição 23032416454788900000084962980 Decisão Decisão 23041113333181500000085928889 Histórica dos Autos - Pedido de Penhora Petição 23042618424316600000086869853 Sentença - Improcedência da Denúncia Documento de Comprovação 23042618424340200000086869854 Certidão do Imóvel - Mat. 12.163 Documento de Comprovação 23042618424362700000086869855 Atualização dos Cálculos da Cobrança Documento de Comprovação 23042618424391400000086869856
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:25
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:12
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 18:42
Redistribuição (sorteio)
26/04/2023, 11:51
Publicação
15/04/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA
EXECUTADO: BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, MICHEL SALIM KHAYAT Nome: BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Endereço: desconhecido Nome: MICHEL SALIM KHAYAT Endereço: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0066601-69.2015.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos, etc Segundo dispõe o art. 43 do CPC, a competência é determinada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Este enunciado normativo verte em signos linguísticos o princípio da perpetuatio jurisdictionis, fixando a orientação de que, à exceção das duas hipóteses nele previstas, uma ação deve ser iniciada, instruída e julgada pelo mesmo Juízo. A leitura do reportado dispositivo também é suficiente para se extrair que a declaração de suspeição do magistrado não se encontra listada em seu bojo como fundamento para deslocamento da competência – e não haveria de ser outra a conclusão, dado que a suspeição é ato pessoal do magistrado que a manifesta, e não do Juízo prevento. Consequentemente, a declaração de suspeição não implica na redistribuição dos autos para outro Juízo, mas exclusivamente na designação de um substituto legal para exercer a função judicante naquele Juízo, apenas e tão somente para o processo em que o magistrado titular se encontra impossibilitado de atuar. Evidentemente, a posição do magistrado substituto é de excepcionalidade e potencialmente temporária. Afinal, caso o julgador que se declarou suspeito deixe de exercer suas funções no Juízo competente, a lógica interna do sistema processual impõe que a competência do juiz substituto seja afastada, passando a condução do processo ao novo magistrado designado para atuar na unidade jurisdicional preventa. Pois bem. Havendo novo Juiz Titular, retornem os autos para a 6a Vara Cível e Empresarial de Belém. Belém, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 01 - Petição Inicial, Despachos Iniciais, Petição e Documentos - 1 Petição Inicial 21061108193100000000026166930 Doc 01 - Petição Inicial, Despachos Iniciais, Petição e Documentos - 2 Documento de Migração 21061108193100000000026166931 Doc 02 - Exceção de Pre-Executividade e Impugnação a Exceção - 1 Documento de Migração 21061108193100000000026166932 Doc 02 - Exceção de Pre-Executividade e Impugnação a Exceção - 2 Documento de Migração 21061108193100000000026166933 Doc 02 - Exceção de Pre-Executividade e Impugnação a Exceção - 3 Documento de Migração 21061108193100000000026166934 Doc 02 - Exceção de Pre-Executividade e Impugnação a Exceção - 4 Documento de Migração 21061108193100000000026166935 Doc 02 - Exceção de Pre-Executividade e Impugnação a Exceção - 5 Documento de Migração 21061108193100000000026166936 Doc 03 - Atos Instrutórios - 1 Documento de Migração 21061108193200000000026166937 Doc 03 - Atos Instrutórios - 2 Documento de Migração 21061108193200000000026166938 Doc 03 - Atos Instrutórios - 3 Documento de Migração 21061108193200000000026166939 Doc 04 - Sentença Documento de Migração 21061108193200000000026166940 Doc 05 - Embargos de Declaração Documento de Migração 21061108193200000000026166941 Doc 06 - Contrarrazões Documento de Migração 21061108193200000000026166942 Doc 07 - Decisão dos Embargos Documento de Migração 21061108193200000000026166943 Doc 08 - Apelação Documento de Migração 21061108193200000000026166944 Doc 09 - Renúncia, Substabelecimento, Petições e Despachos - Suspeição Documento de Migração 21061108193200000000026166945 Doc 10 - Exceção de Suspeição, Decisão - Suspeição, Decisão e Certidão - 1 Documento de Migração 21061108193200000000026166946 Doc 10 - Exceção de Suspeição, Decisão - Suspeição, Decisão e Certidão - 2 Documento de Migração 21061108193200000000026166947 Doc 11 - Certidão de Digitalização e Conferência Documento de Migração 21061108193200000000026166948 Certidão Certidão 21061109305682000000026170617 Despacho Despacho 21061410243300000000051498206 PREVENÇÃO DE RELATOR Petição 21062112393800000000051498207 Petição - Prevenção da Apelação.doc Petição 21062112393800000000051498208 Decisão Decisão 21063014342200000000051498209 Despacho Despacho 21083118191800000000051498210 Despacho Despacho 21090103371100000000051498211 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUÍTA Petição 21090916090200000000051498212 Informação - Pedido de Justiça Gratuíta Petição 21090916090200000000051498213 Despacho Despacho 21100811500000000000051498214 Despacho Despacho 21100811535200000000051498215 Certidão Certidão 21111011115300000000051498216 Sentença Sentença 22011222392600000000051498217 Sentença Sentença 22011307421000000000051498218 Sentença Sentença 22012314593200000000051498219 Sentença Sentença 22021510001600000000051498220 Baixa definitiva Baixa definitiva 22031608411700000000051498221 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031809170826700000051778331 Certidão Certidão 22102111073917200000076123840 Providências Petição 22102420383743700000076298145 Acórdão - OAB Documento de Comprovação 22102420383766000000076298162 Certidão Trânsito em Julgado OAB Documento de Comprovação 22102420383824800000076298151 Imóvel - Mat. 8543 Documento de Comprovação 22102420383844000000076298150 Requerimento de Certidão Petição 23022713494725000000082928749 Conta Processo Documento de Comprovação 23022713494757500000082928750 Boleto Custas - Certidão Documento de Comprovação 23022713494799900000082928754 Comprovante de Patg. Custas Documento de Comprovação 23022713494829700000082928756 Informação de Prioridade Petição 23032416454788900000084962980
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:33
Incompetência
11/04/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 20:38
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 11:08
Documento (Certidão)
21/10/2022, 11:07
Decurso de Prazo
14/04/2022, 01:22
Publicação
22/03/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo legal acerca do retorno dos autos do E. TJPA.
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:17
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA.
APELADO: BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP.
APELADO: MICHEL SALIM KHAYAT RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. NOME DO APELANTE CONSTA NO CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066601-69.2015.8.14.0301. ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ARNALDO DE SOUSA GAMA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS extinta sem satisfaço do crédito executado, ajuizada em face de BEM VIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP E MICHEL SALIM KHAYAT. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos (ID. 5353461): (...)
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta sem satisfação do crédito executado (sem resolução do mérito), o presente feito, em razão da falta de interesse de agir do exequente, dado que o contrato apresentado não se reveste de força executiva, bem como em decorrência da sua ilegitimidade ativa, ambos os fundamentos embasados no art. 924, I, do CPC/15 (art. 485, VI do CPC). Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC/15, suspendendo conduto a sua exigibilidade por força da gratuidade processual deferida às fls. 50, que toma em definitiva. Declaro a perda do objeto do processo em apenso n°0191576-66/2015, devendo a secretaria da vara fazer juntada desta sentença no processo em questão. Em eventual constrição ou bloqueio judicial advindos deste juízo nos presentes autos, determino as baixas, SALVO a constrição determinada por concessão de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento N. 0015341-46/2016, que deverá permanecer até decisão ulterior daquele juízo de 2° grau. (...) Em suas razões recursais (ID. 5353465) o Apelante alega que foi constituído como advogado dos apelados, firmando com estes contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica, onde consta o valor ajustado em 20% (vinte por cento) em favor do apelante. Pugna que seus clientes receberam um vultoso valor do Banco Bradesco, todavia, não honraram com o pagamento do contratado de honorários advocatícios, o que ensejou o mesmo a buscar a presente via judicial. Requereu ao final ao final que fosse dado provimento ao recurso, para reformar a decisão em todos os seus termos. Transcorrido o prazo legal, não foram apresentadas contrarrazões (ID. 7033961). É o relatório. DECIDO. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia acerca da executoriedade de título extrajudicial, onde o apelante argui ser contrato de honorários advocatícios, e por esta razão não necessita das formalidades tradicionais de um contrato, como a presença de duas testemunhas, porém, o juízo primevo sentenciou o feito extinguindo sem satisfação do crédito executado, pois entendeu que este não se reveste de força executiva. Sem dilações necessárias, entendo que assiste razão ao apelante, explico. O juízo entendeu que o contrato juntado aos autos é título inexequível, pois, o contrato seria de prestação de serviços de assessoria, bem como aduziu que o apelante não teria legitimidade no feito, pois o contrato está no nome da empresa Mello Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA. O contrato firmado entre o apelante e o apelado que consta em ID. 5353462 - Pág. 19/22 é claro ao estipular na cláusula primeira que o pacto versa sobre prestação de serviços de assessoria jurídica, onde parte dos serviços de assessoria são a propositura de medidas judiciais e recursos cabíveis a espécie pertinente a Execução Provisória de Sentença. Dessa forma, resta cristalino que o referido contrato versa sim sobre prestação de serviços advocatícios, e assim, possui diferenciações em relação a um contrato comum, como por exemplo, a desnecessidade de duas testemunhas, vejamos o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB, em seu art. 24, dispõe que o contrato escrito estipulando honorários advocatícios é título executivo, não prevendo como requisito a assinatura de duas testemunhas. 2. O documento escrito juntado ao processo, estabelecendo a remuneração do advogado em típico contrato de honorários pela prestação de serviços advocatícios, é considerado título executivo extrajudicial. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reconhecer o contrato executado como título executivo extrajudicial, determinando o prosseguimento do feito, com o recebimento da inicial. (TJ-DF 07202966920198070000 DF 0720296-69.2019.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006117212, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 29/09/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006117212 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/09/2016, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2016) Demais, entendo que também esta presente o interesse de agir do autor, bem como sua legitimidade ativa, pois no contrato firmado além de constar a Mello Consultoria e Assessoria Empresarial LTDA como contratada, consta o nome do ora apelante como contratado, possuindo assim legitimidade ativa na lide. Este é o posicionamento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - ESPÉCIES DISTINTAS DO GÊNERO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE CUMULAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DIREITO SUBJETIVO DO ADVOGADO - PERCENTUAL HONORÁRIOS CONTRATUAIS INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE FATO RECUPERADO DA INADIMPLÊNCIA - RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - Concedida a justiça gratuita, incumbe ao apelante o ônus da prova quanto à existência de capacidade financeira da parte contrária a fim de elidir o direito à gratuidade judiciária - Conforme o art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)"A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." - A referida norma de regência prevê espécies distintas de honorários advocatícios, de modo que os honorários contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais - Fixados os honorários sucumbenciais por ato decisório, a titularidade do respectivo crédito constitui direito subjetivo do advogado, que detêm, inclusive, legitimidade ativa para executá-los autonomamente - A mera alegação de desconhecimento pelo cliente, da inclusão dos honorários sucumbenciais no montante do acordo, não afasta o direito do advogado em receber tal verba, expressamente prevista em lei e em decisão judicial - O percentual referente aos honorários contratuais deve incidir sobre a importância acertada em acordo, dela deduzindo o valor pago a titulo de honorários sucumbenciais, sob pena de pagamento a maior - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000205779077001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021). Dessa forma, entendo que assiste razão ao apelante, posto que a sentença prolatada não merece subsistir, nos termos da fundamentação supra. Demais, não tendo o juízo primevo realizado a análise do mérito pois entendeu estar ausente o interesse de agir do exequente, ora apelante, bem como sua ilegitimidade ativa, entendo que os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para o regular andamento do feito, haja vista a presença do interesse de agir e da legitimidade do apelante. DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso de Apelação interposto por JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA, para que a sentença seja reformada, devendo os autos retornarem ao juízo de 1° grau para o regular andamento da execução. P. R. I. C. Belém/PA, data de assinatura no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSE ARNALDO DE SOUSA GAMA contra sentença prolata pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de BEMVIVER EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP e MICHEL SALIM KHAYAT. No evento de Num. 5555027 – fl. 648, proferi despacho intimando a parte recorrente para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais relativas ao recurso de apelação. Reiterou o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que foi pleiteada a concessão em sede de apelação. Alega que encontra-se em situação de hipossuficiência, atravessando sérios problemas de cunho financeiro, não podendo arcar com as custas sem prejudicar a sua subsistência. Pois bem. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pelo agravante. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso. Após, conclusos. Int. Belém/PA, 14 de setembro de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Intime-se a parte recorrente para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais relativas ao recurso de apelação, na forma da lei processual civil. Int. Belém/PA, 30 de agosto de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora