Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: JEFFERSON PINHEIRO BARBOSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800227-85.2023.8.14.0130
Trata-se de ação de Execução de Titulo extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de e JEFFERSON PINHEIRO BARBOSA, qualificados nestes autos. Acordo celebrado pelas partes, pugnando pela homologação da avença celebrada com a finalidade pôr fim ao litígio entre estes. (ID 113763420). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela auto composição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Frise-se que não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico, o que resta evidenciado nestes autos. Em igual sentido, cabe destacar que o princípio da autonomia da vontade diz respeito ao exercício da liberdade das partes, por meio da combinação de suas vontades, estabelecerem os seus interesses de acordo com a sua própria conveniência, desde que não usurpem o ordenamento jurídico. De conformidade com o artigo 190 do Código de Processo Civil: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito. Outrossim, verifico que os interesses estão resguardados, não havendo impedimento para o deferimento. As partes são plenamente capazes, o objeto do pedido é lícito e a forma é prescrita em lei. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (Id. 113763420 ) a qual passa a integrar a presente e SUSPENDO o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil até o cumprimento da obrigação pelo executado, findando a suspensão em 16 de junho 2026, quando perfaz os 37 meses pleiteado pelo exequente. Transcorrido "in albis" o referido prazo, sem qualquer informação de inadimplemento, deve ser retirado a suspensão do feito, e realizado sua conclusão para fins de declaração, por sentença, da extinção da obrigação, na forma disposta pelos artigos 924, inciso II c/c 925 do Código de processo Civil. O acordo acostado ao id. 113763420 passa a integrar a presente sentença para que produza seus efeitos legais. Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários, considerando que não houve formalização do contraditório. Considerando que o pedido de homologação do acordo partiu de uma iniciativa das partes, verifica-se, por consequência lógica, que estas manifestam aquiescência com o conteúdo homologatório da presente decisão, não havendo, por conseguinte, interesse processual na interposição de recurso contra a presente sentença, em face do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Assim, determino que seja, desde logo, certificado o trânsito em julgado. Autos à UNAJ para verificação quantos às custas processuais. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se as partes via DJe. Expeça-se o necessário para cumprimento desta. Ulianópolis, datado e assinado digitalmente. RODRIGO TAVARES Juiz de Direito em auxílio à Vara Única de Ulianópolis