Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: CARLOS AUGUSTO BEYRUTE BORGES Endereço: Rua Pêssego, 25, Morada do Sol, RIO BRANCO - AC - CEP: 69901-067
REQUERIDO: Nome: NISREENE MATAR Endereço: desconhecido Nome: CARLOS EUGENIO RODRIGUES SALGADO DOS SANTOS Endereço: DOS TIMBIRAS EDIF CURITIBA, 1727, APTO 601, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-800 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Pagamento] PROCESSO Nº:0012132-59.2004.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CARLOS AUGUSTO BEYRUTE BORGES contra NISREENE MATAR e CARLOS EUGENIO RODRIGUES SALGADO DOS SANTOS, ambas a partes devidamente qualificadas, tendo como base instrumento particular de contrato de locação residencial, nos termos do art. 784, VIII do CPC. Decisão de ID. Num. 55063516 - Pág. 38 determinando a citação dos executados. Os executados foram devidamente citados (ID. Num. 55063516 - Pág. 41) e opuseram exceção de pré-executividade, que por sua vez foram rejeitados (Num. 55063532 - Pág. 1 ao Num. 55063532 - Pág. 4). Em despacho de ID. Num. 55063523 - Pág. 38, fora determinada a intimação dos executados para pagarem a dívida ou realizassem a nomeação de bens à penhora. Devidamente intimadas (ID. Num. 55063523 - Pág. 47), os executados permaneceram inertes. A parte exequente fora intimada para apresentar planilha de cálculo atualizado do débito com o fim de realizar a penhora on-line (ID. Num. 55063523 - Pág. 55). Apresentada planilha de cálculo, fora determinada a ordem de bloqueio do valor de R$ 18.023,19 (ID. Num. 55063523 - Pág. 61), porém, fora infrutífera (Num. 55063523 - Pág. 78). Em despacho de ID. Num. 55063535 - Pág. 12 o exequente fora intimado para atualizar o valor do débito e indicar bens passiveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Porém, permaneceu inerte, conforme certidão de ID. Num. 55063535 - Pág. 13. Em decisão de ID. Num. 55063535 - Pág. 14 (publicado em 27/08/10), nos termos do art. 791, III do CPC, fora determinada a suspensão. Os autos foram migrados para o sistema PJE. (Num. 60307422 - Pág. 1). Intimados para se manifestarem a respeito a respeito de inconsistências do ato migratório do processo (Num. 60307422 - Pág. 1), porém, permaneceram inertes. Em despacho de ID. Num. 99227247 - Pág. 1, a parte exequente fora intimado pessoalmente para manifestar interesse no feito, porém, a intimação postal retornou com a informação de “mudou-se” (AR. Num. 106571883 - Pág. 1). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO. Conforme narrado acima, a carta de intimação, para que o exequente manifestasse interesse no feito, foi enviada ao endereço informado em petição de ID. Num. 55063516 - Pág. 2. Importante frisar que cabe à parte demandante atualizar seu endereço, sempre que ocorrer modificação temporária ou definitiva, sendo válida a intimação dirigida ao endereço residencial ou profissional declinado nos autos, conforme dispõe os arts. 77, V c/c 274, parágrafo único, ambos do CPC, que assim, dispõem: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por ser ônus da exequente manter seu endereço atualizado, considero válida sua intimação, uma vez que foram remetidas ao endereço constante na petição inicial. Assim, entendo que a parte exequente fora devidamente intimada para manifestar interesse no feito, porém, permaneceu inerte. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Para a incidência da prescrição intercorrente se faz necessária a suspensão da execução, o que ocorreu nos presentes autos. Considerando que a contagem do prazo prescricional, na hipótese, teve início do CPC/1973, deve-se cumprir a decisão do E. Superior Tribunal submetido à sistemática de “Recursos Repetitivos”, que dispõe: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (STJ, REsp 1.604.412, acórdão publicado em 22/08/2018). Nos presentes autos fora determina a suspensão da execução em 27/08/2010 (na vigência do CPC/1973) em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado. Como não fora estipulado prazo para suspensão, o termo inicial da prescrição intercorrente será contado do transcurso de 1 (um) ano do fim do prazo da suspensão (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Logo, aplicando o prazo de 1 ano, o prazo de suspensão findou-se em 27/08/2011, sendo que a partir de então começou a correr o prazo da prescrição intercorrente. Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, qual seja, 3 (três) anos, por se tratar de execução objetivando a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação, conforme artigo 206, § 3.º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido é jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal. Precedentes da Terceira Turma. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1714826 SC 2020/0141832-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021). Assim, entendo que operou-se a prescrição intercorrente em 27/08/2014, nos termos do art. 921, § 4º do CPC (antes da alteração trazida pela Lei nº 14.195, de 2021). Importante frisar que a parte exequente fora devidamente intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no feito, porém quedou-se inerte. A propósito, vale aqui o registro de trecho de abalizada doutrina: "(...) a prescrição intercorrente pode ser verificada, no campo das relações privadas, pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, mantendo o procedimento paralisado por um lapso de tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão (...)". (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 15ª Ed., rev., ampl. e atual. JusPodivm, Salvador: 2017, p. 760)."
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, V do CPC, decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07