Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA RAIMUNDA TRINDADE Executado(a): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Outros
Interessados: [] SENTENÇA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: [email protected] PJe: 0800614-67.2023.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA RAIMUNDA TRINDADE em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, ambos identificados e qualificados nos autos em epígrafe. As partes juntaram aos autos acordo, no valor de R$ 9.777,44 (nove mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), para quitação integral do processo (ID. 162520193). Relatado, DECIDO. Após análise do acordo entabulado pelas partes, compreendo que este merece ser homologado, pois constato que foi firmado voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado. Rememore-se que o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”[1]. O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC). Estão presentes os pressupostos necessários para homologação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito da lide. O patrono do autor possui poderes para transigir, bem como para levantar alvarás (ID. 100922399). Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID. 162520193 e, em consequência, EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Presente a preclusão lógica do direito de recorrer, por ser ato incompatível, transita em julgado esta sentença com a sua publicação. Oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Custas remanescentes pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru [1] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”,Revista dos Tribunais, p. 96-97.
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:38
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA RAIMUNDA TRINDADE Executado(a): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Outros
Interessados: [] SENTENÇA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: [email protected] PJe: 0800614-67.2023.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA RAIMUNDA TRINDADE em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, ambos identificados e qualificados nos autos em epígrafe. As partes juntaram aos autos acordo, no valor de R$ 9.777,44 (nove mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), para quitação integral do processo (ID. 162520193). Relatado, DECIDO. Após análise do acordo entabulado pelas partes, compreendo que este merece ser homologado, pois constato que foi firmado voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado. Rememore-se que o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”[1]. O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC). Estão presentes os pressupostos necessários para homologação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito da lide. O patrono do autor possui poderes para transigir, bem como para levantar alvarás (ID. 100922399). Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID. 162520193 e, em consequência, EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Presente a preclusão lógica do direito de recorrer, por ser ato incompatível, transita em julgado esta sentença com a sua publicação. Oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Custas remanescentes pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru [1] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”,Revista dos Tribunais, p. 96-97.
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:38
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
09/01/2026, 14:38
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 09:37
Movimentação processual
09/01/2026, 09:37
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:22
Decurso de Prazo
18/12/2025, 13:23
Documento (Certidão)
16/12/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 20:16
Publicação
11/12/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800614-67.2023.8.14.0044.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] ATO ORDINATÓRIO C Com base no Provimento 006/2009-CJCI/TJPA, INTIMO AMBAS AS PARTES para cientificá-las do retorno dos autos da instância superior a fim de que, querendo, promovam o (s) requerimento (s) pertinente (s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO DEFINITIVO caso não o façam. Dado e passado nesta cidade. Primavera, 9 de dezembro de 2025. DANIELLE COSTA DE SOUSA Matrícula: 191787
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800614-67.2023.8.14.0044.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] ATO ORDINATÓRIO C Com base no Provimento 006/2009-CJCI/TJPA, INTIMO AMBAS AS PARTES para cientificá-las do retorno dos autos da instância superior a fim de que, querendo, promovam o (s) requerimento (s) pertinente (s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO DEFINITIVO caso não o façam. Dado e passado nesta cidade. Primavera, 9 de dezembro de 2025. DANIELLE COSTA DE SOUSA Matrícula: 191787
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:33
Ato ordinatório
09/12/2025, 08:31
Documento (Sentença)
04/12/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RAIMUNDA TRINDADE, ACE SEGURADORA S.A.
APELADO: ACE SEGURADORA S.A., MARIA RAIMUNDA TRINDADE RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800614-67.2023.8.14.0044
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de recursos de Apelação interpostos por MARIA RAIMUNDA TRINDADE E CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (ANTERIORMENTE DENOMINADA ACE SEGURADORA S.A.), inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por MARIA RAIMUNDA TRINDADE. A sentença recorrida (ID nº 22722777) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de débito e a nulidade do contrato de seguro, com cessação dos descontos; condenando a ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, com restituição em dobro apenas dos valores descontados após março/2021; condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 22722789), a apelante/autora, MARIA RAIMUNDA TRINDADE, insurge-se quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, requerendo sua majoração para patamar compatível com a jurisprudência dominante, bem como pleiteia pela devolução em dobro de todos os valores descontados, com base na presunção de má-fé da empresa. Por sua vez, a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, também apelação (ID 22722785), arguindo a validade da contratação do seguro, supostamente realizada por meio de atendimento telefônico com gravação disponibilizada via link. Afirmou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco má-fé a justificar a restituição em dobro, bem como sustenta a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma total da sentença e consequente improcedência dos pedidos iniciais. Em suas contrarrazões, ID’s 22722792 e 22722793, ambos apelados requerem que sejam negados os recursos de apelação interpostos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida a esta instância gira em torno: (i) na validade da contratação do seguro contestado; (ii) na extensão da restituição do indébito (se simples ou em dobro); e (iii) na adequação do valor fixado a título de danos morais. DO RECURSO DA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Não assiste razão ao Apelante. Com efeito, observo que a instrução do feito passou pela observância do art. 373, I e II do CPC, cujo ônus do réu é provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além da legislação processual civil pátria, o Código de Defesa do Consumidor também deve ser observado no caso concreto, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Nesta linha, vejamos o art. 14, §3º, II do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso dos autos, verifica-se que não houve a apresentação do contrato referente ao contrato de seguro questionado. Portanto, não obstante as alegações da apelante, esta não se desincumbiu de provar que de fato houve a contratação do seguro em questão por parte da autora, ora apelada. Dessa forma, mostra-se plausível a condenação em repetição de indébito, sendo aplicável a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente dos proventos da autora/apelada, consoante a jurisprudência do STJ, que considera que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, conforme o julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.413.542. Cabe frisar que a autora, ao ser submetida à indevida cobrança de valores referentes a obrigação contratual inexistente, sem que lhe fosse assegurada a cessação da prática lesiva, experimenta, de forma inequívoca, sentimentos de angústia, aflição e sofrimento. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de abalo à tranquilidade pessoal, sobretudo diante da iminente possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por débito que jamais contraiu, o que configura violação à sua dignidade e paz interior. E, diante da situação exposta, sem que a apelada houvesse tomado as providências necessárias para impedi-las e revertê-las, inequívoco o abalo extrapatrimonial. De fato, a ocorrência do dano é presumida, por se tratar de dano in re ipsa, prescindindo de prova. Assim, é patente a configuração do dano moral indenizável, sendo de rigor que a autora devidamente seja ressarcida. À vista disso, confirma-se a decisão do Juízo a quo, razão pela qual se mantém o dever de indenizar. DO RECURSO DE MARIA DO SOCORRO SOUTO ARAUJO Assiste razão à apelante. A sentença determinou a devolução em dobro apenas dos valores descontados após março/2021, sob a justificativa de ausência de engano justificável da fornecedora. Todavia, não havendo prova válida da contratação, e não havendo alegação ou demonstração de erro justificável, impõe-se a restituição em dobro de todos os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Logo, acolho o pleito da consumidora para estender a devolução em dobro a todos os descontos indevidamente efetuados. Cumpre analisar a insurgência da apelante no tocante ao valor da indenização arbitrado a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O dano moral é indenizável, pretensão que encontra suporte nos artigos 186 e 944 do Código Civil, devendo o quantum ser fixado levando-se em consideração a extensão do dano sofrido, o grau de reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica do réu, ante o caráter sancionatório da indenização. É sabido que não há parâmetros legais para a fixação do valor da indenização por danos morais, estando o sentenciante incumbido dessa árdua tarefa de fixar valor condizente com o dano suportado. Entende-se que o quantum compensatório deve representar para o lesado uma satisfação capaz de neutralizar ou, ao menos, amenizar os efeitos dos transtornos causados, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, significar ao ofensor um desestímulo à reincidência. Desse modo, devem ser sopesados vários fatores, como a situação sócio-econômica de ambas as partes, o grau de culpa do agente e a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado pela vítima, sem perder de vista que a compensação pecuniária visa, como ressaltado no parágrafo anterior, o desencorajamento da prática de novos atos lesivos pelo ofensor. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não discrepa, como se infere do julgamento do REsp n. 785835/DF, julgado em 13.3.2007: O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de forma a que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. O dano imaterial, implica destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano (rel. Min. Luiz Fux). Considerando-se os parâmetros informados e tendo-se atenção à orientação jurisprudencial em julgados envolvendo casos similares, majoro o valor da condenação para R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto ao termo inicial dos juros incidentes na repetição do indébito, deve-se observar a jurisprudência consolidada do STJ, a qual determina que, sobre o valor da indenização por danos morais, deve incidir a correção monetária desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ e os juros de mora, a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). De igual modo, sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). (TJ-MG - AC: 50153399220208130027, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil majoro para 20% os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos NEGO provimento ao recurso de Apelação da Seguradora e DOU provimento ao recurso de Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA RAIMUNDA TRINDADE, ACE SEGURADORA S.A.
APELADO: ACE SEGURADORA S.A., MARIA RAIMUNDA TRINDADE RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800614-67.2023.8.14.0044
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de recursos de Apelação interpostos por MARIA RAIMUNDA TRINDADE E CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (ANTERIORMENTE DENOMINADA ACE SEGURADORA S.A.), inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por MARIA RAIMUNDA TRINDADE. A sentença recorrida (ID nº 22722777) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de débito e a nulidade do contrato de seguro, com cessação dos descontos; condenando a ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, com restituição em dobro apenas dos valores descontados após março/2021; condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 22722789), a apelante/autora, MARIA RAIMUNDA TRINDADE, insurge-se quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, requerendo sua majoração para patamar compatível com a jurisprudência dominante, bem como pleiteia pela devolução em dobro de todos os valores descontados, com base na presunção de má-fé da empresa. Por sua vez, a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, também apelação (ID 22722785), arguindo a validade da contratação do seguro, supostamente realizada por meio de atendimento telefônico com gravação disponibilizada via link. Afirmou que não houve falha na prestação do serviço, tampouco má-fé a justificar a restituição em dobro, bem como sustenta a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma total da sentença e consequente improcedência dos pedidos iniciais. Em suas contrarrazões, ID’s 22722792 e 22722793, ambos apelados requerem que sejam negados os recursos de apelação interpostos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia devolvida a esta instância gira em torno: (i) na validade da contratação do seguro contestado; (ii) na extensão da restituição do indébito (se simples ou em dobro); e (iii) na adequação do valor fixado a título de danos morais. DO RECURSO DA CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Não assiste razão ao Apelante. Com efeito, observo que a instrução do feito passou pela observância do art. 373, I e II do CPC, cujo ônus do réu é provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além da legislação processual civil pátria, o Código de Defesa do Consumidor também deve ser observado no caso concreto, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Nesta linha, vejamos o art. 14, §3º, II do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso dos autos, verifica-se que não houve a apresentação do contrato referente ao contrato de seguro questionado. Portanto, não obstante as alegações da apelante, esta não se desincumbiu de provar que de fato houve a contratação do seguro em questão por parte da autora, ora apelada. Dessa forma, mostra-se plausível a condenação em repetição de indébito, sendo aplicável a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente dos proventos da autora/apelada, consoante a jurisprudência do STJ, que considera que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, conforme o julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.413.542. Cabe frisar que a autora, ao ser submetida à indevida cobrança de valores referentes a obrigação contratual inexistente, sem que lhe fosse assegurada a cessação da prática lesiva, experimenta, de forma inequívoca, sentimentos de angústia, aflição e sofrimento. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de abalo à tranquilidade pessoal, sobretudo diante da iminente possibilidade de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por débito que jamais contraiu, o que configura violação à sua dignidade e paz interior. E, diante da situação exposta, sem que a apelada houvesse tomado as providências necessárias para impedi-las e revertê-las, inequívoco o abalo extrapatrimonial. De fato, a ocorrência do dano é presumida, por se tratar de dano in re ipsa, prescindindo de prova. Assim, é patente a configuração do dano moral indenizável, sendo de rigor que a autora devidamente seja ressarcida. À vista disso, confirma-se a decisão do Juízo a quo, razão pela qual se mantém o dever de indenizar. DO RECURSO DE MARIA DO SOCORRO SOUTO ARAUJO Assiste razão à apelante. A sentença determinou a devolução em dobro apenas dos valores descontados após março/2021, sob a justificativa de ausência de engano justificável da fornecedora. Todavia, não havendo prova válida da contratação, e não havendo alegação ou demonstração de erro justificável, impõe-se a restituição em dobro de todos os valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Logo, acolho o pleito da consumidora para estender a devolução em dobro a todos os descontos indevidamente efetuados. Cumpre analisar a insurgência da apelante no tocante ao valor da indenização arbitrado a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O dano moral é indenizável, pretensão que encontra suporte nos artigos 186 e 944 do Código Civil, devendo o quantum ser fixado levando-se em consideração a extensão do dano sofrido, o grau de reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica do réu, ante o caráter sancionatório da indenização. É sabido que não há parâmetros legais para a fixação do valor da indenização por danos morais, estando o sentenciante incumbido dessa árdua tarefa de fixar valor condizente com o dano suportado. Entende-se que o quantum compensatório deve representar para o lesado uma satisfação capaz de neutralizar ou, ao menos, amenizar os efeitos dos transtornos causados, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, significar ao ofensor um desestímulo à reincidência. Desse modo, devem ser sopesados vários fatores, como a situação sócio-econômica de ambas as partes, o grau de culpa do agente e a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado pela vítima, sem perder de vista que a compensação pecuniária visa, como ressaltado no parágrafo anterior, o desencorajamento da prática de novos atos lesivos pelo ofensor. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não discrepa, como se infere do julgamento do REsp n. 785835/DF, julgado em 13.3.2007: O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de forma a que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. O dano imaterial, implica destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano (rel. Min. Luiz Fux). Considerando-se os parâmetros informados e tendo-se atenção à orientação jurisprudencial em julgados envolvendo casos similares, majoro o valor da condenação para R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela taxa SELIC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto ao termo inicial dos juros incidentes na repetição do indébito, deve-se observar a jurisprudência consolidada do STJ, a qual determina que, sobre o valor da indenização por danos morais, deve incidir a correção monetária desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ e os juros de mora, a contar do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). De igual modo, sobre a restituição de indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). (TJ-MG - AC: 50153399220208130027, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil majoro para 20% os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos NEGO provimento ao recurso de Apelação da Seguradora e DOU provimento ao recurso de Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Advirto às partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora
06/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 13:03
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:00
Petição (Contra-razões)
18/10/2024, 11:42
Petição (Contra-razões)
08/10/2024, 16:27
Decurso de Prazo
05/10/2024, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 12:44
Petição (Apelação)
27/09/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:01
Publicação
12/09/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
09/09/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Nome: MARIA RAIMUNDA TRINDADE Endereço: Travessa Santa Maria, 185, Leitelandia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000
Réu: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: Avenida Rebouças 3970, 3970, Edifício Eldorado B. Tower, 25, 26, 27 e 28, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-920 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: [email protected] PJe: 0800614-67.2023.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n. 122154272) opostos por MARIA RAIMUNDA TRINDADE em face da sentença de ID n. 121553050. Alega o embargante, em síntese, que há nulidade no julgado, adentrando aos fundamentos de mérito da sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e adequados à espécie. Quanto ao mérito, verifico que não assiste razão à embargante. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração não são instrumento processual hábil para levar o Juízo a reconsiderar a decisão anteriormente dada, até porque o Código de Processo Civil, no art. 494, dispõe que o juiz só pode modificar a sentença, após publicada, em casos de erro material ou de cálculo e de embargos de declaração – os quais têm fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022). Entende-se por omissão quando não há manifestação a um pedido de tutela jurisdicional, quando não há manifestação a matérias reconhecíveis de ofício ou no caso do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Já Contradição, para fins de embargos de declaração, significa falta de congruência, de coerência interna, isto é, quando a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. Verifico que o embargante visa discutir o acerto da decisão, não sendo o recurso em exame o meio adequado para reexaminar o acerto da decisão (RTJ, 164/793, STJ – REsp, 45.676-SP). Em verdade, o que o recorrente pretende é o reexame do mérito da decisão, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido. Irresignações da parte que digam respeito a error in judicando ou error in procedendo contidos na decisão judicial devem ser objeto de recurso específico. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2. A cópia do Diário da Justiça demonstra a intimação da decisão agravada, logo, não há necessidade de certidão especial e expressa para o agravo de instrumento. 3. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 4. Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impossível de ser deferida a pretendida incorporação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPA – 2015.03936946-88, 152.380, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-19) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ABONO SALARIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada. II. A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª. Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III. Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPA – 2015.03705971-45, 151.723, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-02) Desse modo, a decisão embargada não possui nenhum vício que possa ser sanado pela via recursal manejada. Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada nos termos em que foi proferida. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Cumpra-se. P.R.I. SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2024, 15:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/09/2024, 15:20
Decurso de Prazo
02/09/2024, 03:44
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 13:05
Decurso de Prazo
24/08/2024, 05:16
Petição (Contra-razões)
16/08/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2024, 14:32
Decurso de Prazo
01/08/2024, 05:44
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:19
Procedência em Parte
29/07/2024, 11:18
Decurso de Prazo
25/07/2024, 04:02
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:56
Outras Decisões
17/07/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:29
Decurso de Prazo
10/04/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 12:30
Petição (Contestação)
14/03/2024, 13:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/02/2024, 09:36
Documento (Informações)
28/02/2024, 11:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/02/2024, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2024, 11:00
Outras Decisões
22/02/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 09:40
Mero expediente
20/02/2024, 15:58
Audiência (realizada; conciliação)
20/02/2024, 12:59
Decurso de Prazo
04/02/2024, 00:58
Audiência (designada; conciliação)
02/02/2024, 19:33
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 19:32
Decurso de Prazo
31/01/2024, 10:25
Decurso de Prazo
31/01/2024, 10:24
Decurso de Prazo
31/01/2024, 10:24
Decurso de Prazo
31/01/2024, 08:39
Publicação
26/01/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:17
Mandado (entregue ao destinatário)
23/01/2024, 15:17
Mandado
17/01/2024, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: MARIA RAIMUNDA TRINDADE Endereço: Travessa Santa Maria, 185, Leitelandia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000
Requerido: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: AV CONSELHEIRO FURTADO 3906/3926, BELéM - PA - CEP: 66073-160 DECISÃO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: [email protected] PJe: 0800614-67.2023.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO audiência de conciliação para o dia 20/02/2024, às 09h40, a ser realizada, de forma híbrida, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Primavera. Acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDIyOGM4ODAtZWI2ZC00YTBkLWI1NGMtY2NiODJlZjY0MDIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d Advirta-se à parte ré de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (CPC, art. 335, I e III e art. 697), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do(a)(s) autor(a)(es) e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). Ainda no que se refere à audiência designada, advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos, consoante prevê o art. 695, § 4º, do CPC. Intimações e expedientes necessários P.R.I.C. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru