Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800786-50.2024.8.14.0116 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: CHARLES LEITE DOS SANTOS Endereço: DAS FONTES, 22, PA MARIA PRETA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, em face de CHARLES LEITE DOS SANTOS. Determinada a citação do executado [id 140410741], este não foi encontrado [id 154261436]. Em seguida, o exequente requereu a realização de pesquisa, via INFOJUD, de possíveis endereços [id 155229617]. Intimado para recolher as custas/taxas processuais [id 160261587], o exequente se manteve inerte [id 171027914]. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. No caso dos autos, a parte exequente devidamente intimada [id 160261587], se manteve inerte [id 171027914], sem recolher as custas para as diligências requeridas, e nem mesmo indicar novos endereços do executado. Desse modo, fica evidente a inércia do autor quanto ao prosseguimento do feito, revelando a perda superveniente do interesse processual no sentido de não se encontrar mais demonstrada a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Portanto a extinção do feito, sem resolução do mérito, é a medida que se amolda ao caso. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela falta superveniente de uma das condições da ação, isto é, interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o autor em custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbências, ante a ausência de triangulação processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto