Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800898-79.2020.8.14.0109.
REQUERENTE: BRENDA CAROLINE MORAES DOS SANTOS
REQUERIDO: RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS Aos treze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e quatro, na hora designada, na sala de audiências, presente a MMª. Juíza de Direito Titular Dra. SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE. Efetuado o pregão, constatou-se a presença virtual da requerente Sr(a) BRENDA CAROLINE MORAES DOS SANTOS, portadora do RG nº 6301876, CPF nº 016.563.902-48, acompanhada de advogado Dr. SEBASTIÃO LOPES BORGES, OAB/PA nº 16.938. Ausente o requerido Sr(a). RAIMUNDO MATOS DOS SANTOS, portador do RG nº 9512780, CPF sob o nº 741.615.712-91, presente o advogado requerido Dr. WASLLEY PESSOA PINHEIRO – OAB/PA nº 29.573. ABERTA A AUDIÊNCIA pela MMª. Juíza de Direito, a audiência passou a ser realizada por meio de videoconferência A PEDIDO DAS PARTES, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada a assinatura. OCORRÊNCIAS: passou-se à continuação da instrução com a oitiva da testemunha arrolada pela requerente. 1ª testemunha: Sr(a) BEATRIZ DE SOUSA SOARES, sem apresentar documento de identidade, residente e domiciliada na Av. Brasil, nº 100, Bairro Novo, Nova Esperança do Piriá/PA. Aos costumes nada respondeu, prestando compromisso legal de dizer a verdade. 2ª testemunha: Sr(a) TENILDO GOMES SOUSA, sem apresentar documento de identidade, residente e domiciliado na Rua Adriano Maia, Bairro Aeroporto, Nova Esperança do Piriá/PA. Aos costumes nada respondeu, prestando compromisso legal de dizer a verdade. 3ª testemunha: Sr(a) ANTÔNIO DE PÁDUA SOBRAL, sem apresentar documento de identidade, residente e domiciliado na Rua Antônio Pereira, nº 10, Bairro Novo, Nova Esperança do Piriá/PA. Aos costumes nada respondeu, prestando compromisso legal de dizer a verdade. Em seguida, passou-se oitiva da testemunha arrolada pela parte requerida. 1ª testemunha: Sr(a) GILVAM OLIVEIRA DA SILVA, sem apresentar documento de identidade, residente e domiciliado na Rua Mogno, Bairro Novo, nº 1224, Nova Esperança do Piriá/PA. Aos costumes nada respondeu, prestando compromisso legal de dizer a verdade. Dada a palavra ao advogado da parte autora, este apresentou memoriais finais orais pugnando pela procedência do pedido inicial, conforme gravação audiovisual. Dada a palavra ao advogado da parte requerida, este apresentou memoriais finais orais pugnando pela improcedência do pedido inicial, ratificando os termos da contestação, conforme gravação audiovisual. Em continuação, foi encerrada a audiência com a seguinte sentença. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: "Vistos, etc. Adoto como relatório o que dos autos consta. DECIDO. Inicialmente, há que se destacar que, no caso concreto, por meio da decisão de ID 27376618, restou delimitado que a presente demanda se refere exclusivamente à reintegração de posse do imóvel, eis que o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem deve ser objeto de demanda específica e direcionado em face dos herdeiros do falecido. Pois bem. Após ampla dilação probatória realizada neste processo, com a colheita do depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas arroladas por ambos os litigantes, este Juízo se convenceu quanto à plausibilidade da alegação exordial. Torno a frisar que eventual união estável entre o casal deverá ser objeto de instrução em ação autônoma. Neste feito, incumbia exclusivamente à parte autora provar que exercia a posse do imóvel anteriormente ocupado pelo falecido – ônus do qual se desincumbiu. Sabe-se, pois, que em ação possessória não se discute propriedade, mas, apenas, a posse em si. No momento do falecimento de Jonilson, restou provado que a autora é quem residia com ele no imóvel – tanto que se viu impedida de retirar os seus próprios pertences lá de dentro quando os familiares do requerido decidiram trancar a casa. Ademais, sobreleva identificar que o próprio requerido, no bojo de sua contestação, de forma tácita, acabou confirmando que a autora possuía direitos possessórios sobre o referido imóvel pois, caso assim não fosse, não teria feito à requerente proposta de acordo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 561, elenca os requisitos para o reconhecimento do direito possessório e, no caso concreto, considero que a parte autora conseguiu satisfatoriamente comprová-los, a saber: a) posse anterior; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho (ID 22067090); d) a perda da posse. De tal arte, encerrada a instrução processual, conclui-se que deve ser acolhida a pretensão deduzida na exordial no que se refere ao pleito possessório. Ao teor do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de reintegrar a autora na posse do imóvel mencionado na exordial, situado na Rua Café Filho, bairro Novo, Município de Nova Esperança do Piriá. Via de consequência, confirmo a decisão liminar anteriormente proferida e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, eis que lhe
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE ASSUNTOS: RECONHECIMENTO / DISSOLUÇÃO, ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA defiro a gratuidade da justiça. Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via sistema. 2) Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE, com as cautelas legais. Cumpra-se. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE - Juíza de Direito titular da Comarca de Garrafão do Norte." Nada mais havendo, determinou a MMª. Juíza de Direito o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ________Renata Lucy da Silva Costa, Auxiliar Judiciária (Matrícula nº 203556).