Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014796-82.2018.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO/SP, NÃO INFORMADO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: PAVIMAX TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME Endereço: desconhecido Nome: ALVARO AUGUSTO GONCALVES DA MOTA FILHO Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO 1.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de PAVIMAZ TERRAPLENAGEM E LOCAÇÕES EQUIPAMENTOS EIRELI-ME e ALVARO AUGUSTO GONÇALVES DA MOTA FILHO, todos qualificados nos autos, tendo como título executivo extrajudicial executado cédula de crédito bancário, a qual tem como prazo prescricional 3 anos, conforme art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 2. Consta pendente de apreciação requerimento do chamado arresto prévio, arresto executivo ou pré-penhora, que se particulariza, nos termos do art. 830 do CPC, pela constrição de bens antes da localização do devedor, in verbis: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução” 3. Referida medida, é bom frisar, em nada impacta no direito de defesa da parte executada que, uma vez citada, poderá optar pelo oferecimento de embargos à execução, pela substituição da garantia, pelo pagamento da dívida, ou mesmo pelo parcelamento dos valores. servindo ao propósito de assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial. 4. Apesar de o texto legal mencionar apenas a possibilidade de o Oficial de Justiça arrestar os bens que encontrar, o STJ, já sob a vigência da legislação anterior, sedimentou a compreensão de que também o arresto online pelo próprio julgador da causa estaria autorizado. Para tanto, basta a presença de seu pressuposto legal, a saber, tentativa frustrada de localização do executado e localização de patrimônio. 5. No caso em tela, verifica-se que foram realizadas diligências para a localização dos executados, sem sucesso. Assim, diante da possibilidade de risco de ineficácia da execução, é possível deferir o pedido de arresto prévio de bens dos executados via bloqueio SISBAJUD, a fim de garantir a efetividade da execução. 6. Nos termos do que dispõe o art. 830 do CPC, ademais, não se exige o esgotamento das diligências visando a localização do devedor, já que basta ao arresto executivo o insucesso na citação do executado e a localização de patrimônio. 7. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.“1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/152. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor.3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido”.(STJ, REsp 1.822.034/SC, Rel. Minª. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 15/06/2021, DJe 21/06/2021) 8.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos da Exequente, para determinar o arresto executivo pelos sistemas SISBAJUD até o limite do valor da execução, nos termos do art. 830 do CPC. 9. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o devido recolhimento de custas, bem como traga aos autos demonstrativo atualizado do débito, após o que venham os autos conclusos para fins de bloqueio de ativos pelo sistema à disposição do juízo. 10. No mais, considerando que se trata de Ação de Execução, bem como que esta foi ajuizada ainda em 2018 e que até a presente data não houve a citação dos Executados, deve a parte Exequente ficar ciente também que, a partir da alteração promovida pela Lei nº14.195/2021, não se logrando êxito na citação ou penhora de bens dos Executados, o curso das ações, quando de execução, e da prescrição será automaticamente suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, devendo nesse período o exequente diligenciar no sentido de localizar endereço atualizado ou bens dos Executados, a depender do caso em questão. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704