Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: JORGE MOTA VIANA, CLAUDIO DA SILVA VIANA Nome: JORGE MOTA VIANA Endereço: desconhecido Nome: CLAUDIO DA SILVA VIANA Endereço: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800287-21.2018.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Vistos e examinados os autos.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial cumulado com Obrigação de Fazer, proposto por PERICLES AUGUSTO COSTA DE CASTRO E THIAGO SALIM FRANCO DE ALMEIDA em face JORGE MOTA VIANA E CLAUDIO DA SILVA VIANA. Aduzem, em síntese, que prestaram serviços advocatícios aos Executados, sendo o objeto desta ação o contrato de honorários advocatícios (doc. 2), que tinha como objeto: “imóvel situado na Av. Perimetral s/n (frente), lado direito – com a Trav. Pedro Gomes, Fundo – com quem de Direito, Lado Esquerdo – com a notificada extrajudicialmente (ABS distribuidora, doc. em anexo), com área total de 4.907,45 m2, firmando-se que irá bem desempenhar seu mister, nos termos da legislação cabível em todo o processo, até o primeiro grau de jurisdição, bem como na via extrajudicial.’’ Informam que a forma de pagamento fora pactuada nos termos da Cláusula II, que estipula que o Contratante pagará aos contratados pelos serviços advocatícios a importância de 20% (vinte por cento) em cima do valor do imóvel objeto deste instrumento, a ser paga em duas hipóteses, quais sejam, a primeira no ato da venda do objeto, quando devolvido para o contratante; ou quando da concessão de medida liminar que ordene a desocupação do imóvel objeto do contrato, no importe de 10% (dez por cento), e 10% (dez por cento) na prolação da sentença, totalizando 20% (vinte por cento). Os autores prosseguem aduzindo que, em dezembro de 2016, foi realizada notificação extrajudicial, via cartório, com a finalidade de resolver o litígio, esta que por sua vez restou frutífera e o executado resolveu a lide, prova da resolução da controvérsia é a certidão de inteiro teor que comprova a venda do terreno de 199,18 m2, objeto do contrato de honorários advocatícios em 03/01/2017 (doc.4), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o nacional Paulo Sérgio de Almeida. Informa que desde o dia seguinte à referida venda, 03/01/2017, os exequentes pelos meios suasórios e legais tentaram o recebimento de seu pagamento, estipulado na Cláusula II do respectivo Contrato de Honorários, esse no importe de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel, qual seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais) de forma amigável, não conseguindo, contudo, lograr êxito, pelo que se propõe a presente ação, visando o recebimento do respectivo crédito de natureza alimentar. Em embargos à execução, ID 82749589, os executados alegam que o executado Jorge Mota Viana era proprietário de uma área de 4.907,45 metros quadrados titulado pela prefeitura de Altamira/PA. Informam, na época, entendiam que ABS – Distribuidora de bebidas teria invadido uma área de aproximadamente 1400 metros quadrados, considerando que no memorial a área não estaria conforme título definitivo. Narram os executados que firmaram contrato de honorários advocatícios com os exequentes para que os exequentes ingressassem com Ação de Reintegração de Posse em face da ABS – Distribuidora de bebidas. Alegam que, como o objeto do contrato o imóvel não estava desmembrado, o contrato foi feito na prestação de serviços da área total de 4.907,45 metros quadrados, porém a reintegração seria apenas de aproximadamente 1400 metros quadrados. Relatam que, após conversa entre exequentes e executados, decidiram não mais prosseguirem com processo, considerando que a da ABS – Distribuidora de bebidas, teria documento da área e os executados perderiam a Ação de Reintegração de Posse, rescindindo neste momento o contrato de honorários advocatícios. Por fim, os embargantes informam que houve uma venda de 199,18 m², no entanto, o imóvel que os exequentes alegam ser o que estava em litigio e foi vendido, não é o mesmo imóvel que os mesmos iriam ingressar com Ação de Reintegração de Posse. Aduzem que o referido imóvel vendido para o Sr. Paulo, a venda ocorreu antes dos executados assinarem contrato de honorários com os exequentes. É o necessário dos fatos. Decidido. Os exequentes embasam sua pretensão no contrato de honorários pactuado com os executados. De fato, é inegável a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista o contrato devidamente assinado pelas partes. Contudo, o contrato em questão não possuí força de título executivo, uma vez que conta com cláusula condicional, ou seja, de acordo com a cláusula II, o contratante pagará aos contratados pelos serviços advocatícios a importância de 20% (vinte por cento) em cima do valor do imóvel objeto deste instrumento, a ser paga em 3 (três) hipóteses, quais sejam, a primeira no ato da venda do objeto, quando devolvido para o contratante; segunda: quando da concessão de medida liminar que ordene a desocupação do imóvel objeto do contrato, no importe de 10% (dez por cento), e 10% (dez por cento) na prolação da sentença, totalizando 20% (vinte por cento); terceira: ou em qualquer outra hipótese que devolva o imóvel ao contratante, onde será cobrado o valor de 20% (vinte por cento) em cima do valor do bem na data em que ocorrer, todos objetos dos autos da ação de reintegração de posse. Ocorre que não há nos autos provas de que houve a satisfação do objeto do contrato, uma vez que a mera notificação extrajudicial de desocupação enviada à empresa A.B.S DISTRIBUIDORA, não tem o condão de comprovar a incidência da cláusula II do referido contrato de honorários advocatícios, dando por cumpridos os serviços contratados dos advogados. Assim, ainda que o contrato tenha sido feito em cima da totalidade da área, não se pode dizer quer foram preenchidos os requisitos de exigibilidade da cláusula II do pacto de honorários advocatícios, já que não há provas da satisfação em si do objeto do negócio jurídico. A mera venda de uma parte da totalidade do imóvel objeto do contrato não torna o presente título certo, líquido e exigível, uma vez que não se sabe ao certo o valor a ser recebido pelos executados, mediante os serviços prestados. Assim, considerando que o contrato estabelece como condição para o recebimento dos honorários pretendidos a devolução do imóvel urbano ao contratante, referente a uma parte da área total do imóvel, supostamente invadida pela A.B.S DISTRIBUIDORA, fato sem certeza do ocorrido, não configura título certo, líquido e exigível. Ressalto que esta decisão não afasta qualquer eventual direito que os exequentes tenham sobre o contrato. Contudo, pelas razões expostas, e considerando os rígidos requisitos necessários para a validade uma ação execução, entendo que a presente decisão deve ser extinta por ausência de pressupostos fundamentais, de forma que os fatos possam ser melhor examinados em uma eventual ação de conhecimento. Isso posto, por inexistir título certo, líquido e exigível, mérito julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino que seja desconstituída a constrição judicial incidente sobre o imóvel de posse e propriedade do Embargante, sito à Av. Perimetral s/n, Bairro Sudam II, nesta cidade, próximo a ABS distribuidora, com área total de 226,34 m², devendo ser Oficiado o Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis de Altamira-PA, para o fim de averbar a determinação judicial de desconstituição da penhora, para que o imóvel fique livre e desembaraçado. Por fim, determino, também, DESBLOQUEIO da quantia penhorada em conta do Executado (ID 22806284). Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira