Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800531-22.2024.8.14.0010.
Requerente: EDALCIDES SOARES PEREIRA Requerido(a):
REQUERIDO: SCHNAIDER MIRANDA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O presente feito encontra-se na fase de saneamento, após a regular triangulação processual e a apresentação de manifestações pelas partes acerca da especificação de provas e da possível conexão com ação de despejo superveniente. O autor busca a proteção de sua posse sobre uma gleba de terras, enquanto os requeridos sustentam a precariedade da ocupação decorrente de um antigo contrato de comodato, defendendo a legitimidade de seu domínio adquirido via doação municipal. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA CONEXÃO Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em favor de Schnaider Miranda de Oliveira. A defesa alega que o requerido figura no polo passivo apenas por ser filho do proprietário. Todavia, nas ações possessórias, a legitimidade passiva é definida pela prática do ato de agressão à posse. Compulsando o Boletim de Ocorrência e a narrativa da exordial, verifica-se a imputação direta de atos de ameaça e execução de aterro ao referido requerido. Assim, diante da teoria da asserção, mantenho Schnaider Miranda de Oliveira no polo passivo, cabendo à instrução fática confirmar sua efetiva participação nos atos. Quanto à impugnação ao valor da causa, mantenho o montante fixado pelo autor. O valor de duzentos e setenta mil reais reflete, em tese, a estimativa econômica da área total pretendida (7.500 m²). A alegação dos réus de que o valor deveria ser de setenta mil reais baseia-se em uma ocupação parcial que eles próprios defendem como sendo a única existente, o que se confunde com o próprio mérito da demanda. No que tange à relação entre este processo e a Ação de Despejo nº 0802283-92.2025.8.14.0010, este Juízo reconhece a existência de conexão por prejudicialidade. Ambos os feitos discutem a posse e o controle da mesma área ou de lotes sobrepostos. A tese defensiva do requerido na ação de despejo sustenta que seu locador é Edalcides Soares Pereira, baseado na liminar aqui deferida. Portanto, para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, determino a reunião dos processos para instrução e julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória compreendem: 1. A delimitação da área efetivamente ocupada pelo autor Edalcides Soares Pereira (se a integralidade dos 50m x 150m ou apenas a fração de 91m² onde se localiza a residência); 2. A natureza jurídica da posse exercida pelo autor (se posse autônoma com animus domini há mais de 14 anos ou se posse precária decorrente de contrato de comodato firmado com André Miranda de Oliveira); 3. A validade e a eficácia do contrato de comodato apresentado pela defesa e se houve prorrogação tácita do mesmo; 4. A existência de atos de turbação ou ameaça praticados pelos requeridos em fevereiro de 2024. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito envolvem o preenchimento dos requisitos dos artigos 561 e 567 do CPC e a aplicação das regras contratuais de comodato e locação, bem como a análise da proteção fática da posse em face do domínio apresentado pelos réus. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova. O autor alega hipossuficiência técnica, contudo, a prova da posse e da turbação é encargo ordinário de quem a alega, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, incumbe aos réus a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especificamente quanto à natureza precária da posse em razão do comodato (artigo 373, inciso II, do CPC). Assim, as partes devem arcar com o ônus de provar suas respectivas teses conforme a regra geral. DO DEFERIMENTO DE PROVAS No que diz respeito à prova pericial, entendo por indeferi-la neste momento processual. A disputa versa primordialmente sobre a posse fática e a natureza de uma ocupação histórica, elementos que podem ser suficientemente demonstrados por documentos e prova oral. Caso, após a audiência de instrução, este Juízo verifique a impossibilidade técnica de distinguir os lotes, a medida poderá ser reavaliada. Quanto ao requerimento de oitiva do antigo Magistrado que presidiu a desapropriação e do Oficial de Justiça, o pleito deve ser indeferido. Os atos praticados por agentes públicos no exercício de suas funções já estão documentados nos autos e gozam de fé pública. O depoimento de um magistrado sobre processos por ele julgados é medida excepcionalíssima e, no caso, desnecessária, visto que os fundamentos de suas decisões e as certidões dos oficiais de justiça já constam do acervo probatório documental. Por outro lado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A prova testemunhal é o meio idôneo para aferir o comportamento possessório e a visibilidade do domínio fático na localidade. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DILIGÊNCIAS DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 22 de setembro de 2026, às 10:30, que será realizada na forma HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem pessoalmente neste Fórum ou por videoconferência, que poderá ser acessado através do link abaixo: ADVIRTA-SE as partes que o aplicativo Microsoft Teams, para melhor funcionamento, exige prévia instalação pelas partes em seus respectivos celulares e/ou computadores, a fim de que possam acessar a plataforma online. https://teams.microsoft.com/meet/27207105549079?p=veDm200B9DvnN3BSco Rol de Testemunhas: As partes deverão apresentar ou ratificar o rol de testemunhas no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, observado o limite de 3 (três) testemunhas para cada fato, não excedendo o total de 10 (dez). Intimação das Testemunhas: Cabe aos advogados informar ou intimar as testemunhas arroladas por carta com aviso de recebimento, cumprindo o disposto no art. 455 do CPC, salvo as exceções do § 4º do mesmo artigo. Depoimento Pessoal: Intimem-se as partes pessoalmente para que compareçam à audiência a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC). Apensamento: Secretaria, proceda ao apensamento imediato dos autos nº 0802283-92.2025.8.14.0010 a este processo para o julgamento conjunto. Intimem-se. Cumpra-se. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Cumpra-se. Breves/PA, data na assinatura eletrônica. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves
10/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 14:36
Decisão de Saneamento e Organização
13/03/2026, 09:28
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:52
Publicação
24/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800531-22.2024.8.14.0010.
Requerente: EDALCIDES SOARES PEREIRA Requerido(a):
REQUERIDO: SCHNAIDER MIRANDA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por EDALCIDES SOARES PEREIRA em face de BENEDITO RIBEIRO DE OLIVEIRA e SCHNAIDER MIRANDA DE OLIVEIRA. O autor alega ser possuidor de uma gleba de terras denominada "São José", com 50 metros de frente por 150 metros de fundo, desde fevereiro de 2010. Sustenta que os requeridos invadiram parte da área em 05 de fevereiro de 2024, ameaçando sua posse e pretendendo construir um porto. Pleiteou a concessão de liminar de manutenção da posse, conforme petição inicial. Concedeu-se a tutela provisória para determinar a manutenção do autor na área litigiosa. Os requeridos apresentaram contestação, alegando que o autor ocupa apenas uma área de 07m por 13m (91m²), onde reside, e que sua ocupação decorre de contrato de comodato por prazo indeterminado com o falecido André Miranda de Oliveira, filho do primeiro requerido. Afirmaram que a propriedade dos imóveis pertence ao requerido Benedito Ribeiro de Oliveira, por doação do Município após processo de desapropriação (Processo 0001781-17.2010.8.14.0010). O autor apresentou réplica à contestação (ID 128525305), impugnando os fatos e documentos apresentados pelos requeridos. Reiterou a posse mansa e pacífica da área total desde 2010 e requereu a inversão do ônus da prova. Posteriormente, os requeridos peticionaram solicitando a reanálise da liminar concedida (ID 153742412), argumentando que a medida judicial excederia os limites da área efetivamente ocupada pelo autor e sugerindo a realização de inspeção judicial ou perícia para delimitação da área. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, nada a prover acerca do pedido de reconsideração de ID 153742412 - Pág. 1, uma vez que eventual irresignação contra decisão judicial deve desafiar o recurso previsto para a espécie. Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316). Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração tendo em vista que a parte autora não apresentou nenhum elemento novo que pudesse mudar o entendimento deste Juízo. MANTENHO a decisão de ID. 115193230 - Pág. 2 em seus próprios termos e fundamentos. Ademais, compulsando detidamente os autos, notadamente o documento constante no ID nº 115193230, verifico que, em momento anterior, foi proferida decisão expressa nos seguintes termos: "Assim, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a manutenção do autor na área litigiosa, competindo aos demandados se absterem de praticar qualquer ato que venha a molestar a posse do autor sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)." Ocorre que, em ulterior análise do acervo processual vinculado a esta unidade judiciária, constatei a propositura da ação de despejo registrada sob o nº 0802283-92.2025.8.14.0010, a qual possui, ao menos em sede de cognição sumária, possível identidade objetiva ou conexão com os fatos e fundamentos jurídicos debatidos nos presentes autos. Tal situação reclama esclarecimentos da parte requerida, especialmente no tocante à eventual correlação entre as demandas, sob pena de se configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil, haja vista a vedação ao duplo manejo de ações com pretensões incompatíveis ou conflitantes, bem como o possível descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida. Assim, a parte requerida deve se manifestar sobre a existência de conexão ou continência entre os feitos mencionados, esclarecendo, de forma pormenorizada, a relação jurídica subjacente e os fundamentos fáticos de ambas as ações, a fim de evitar prejuízo à boa-fé processual e à efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto: 01. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontarem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes para o julgamento da lide. No mesmo prazo, o requerido deve se manifestar sobre a correlação deste processo com o de número 0802283-92.2025.8.14.0010, conforme fundamentado anteriormente. 02. Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 03. No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 04. Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 05. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 06. Após, venham os autos CONCLUSOS para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Breves/PA, data na assinatura eletrônica. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800531-22.2024.8.14.0010.
Requerente: EDALCIDES SOARES PEREIRA Requerido(a):
REQUERIDO: SCHNAIDER MIRANDA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BREVES 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por EDALCIDES SOARES PEREIRA em face de BENEDITO RIBEIRO DE OLIVEIRA e SCHNAIDER MIRANDA DE OLIVEIRA. O autor alega ser possuidor de uma gleba de terras denominada "São José", com 50 metros de frente por 150 metros de fundo, desde fevereiro de 2010. Sustenta que os requeridos invadiram parte da área em 05 de fevereiro de 2024, ameaçando sua posse e pretendendo construir um porto. Pleiteou a concessão de liminar de manutenção da posse, conforme petição inicial. Concedeu-se a tutela provisória para determinar a manutenção do autor na área litigiosa. Os requeridos apresentaram contestação, alegando que o autor ocupa apenas uma área de 07m por 13m (91m²), onde reside, e que sua ocupação decorre de contrato de comodato por prazo indeterminado com o falecido André Miranda de Oliveira, filho do primeiro requerido. Afirmaram que a propriedade dos imóveis pertence ao requerido Benedito Ribeiro de Oliveira, por doação do Município após processo de desapropriação (Processo 0001781-17.2010.8.14.0010). O autor apresentou réplica à contestação (ID 128525305), impugnando os fatos e documentos apresentados pelos requeridos. Reiterou a posse mansa e pacífica da área total desde 2010 e requereu a inversão do ônus da prova. Posteriormente, os requeridos peticionaram solicitando a reanálise da liminar concedida (ID 153742412), argumentando que a medida judicial excederia os limites da área efetivamente ocupada pelo autor e sugerindo a realização de inspeção judicial ou perícia para delimitação da área. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, nada a prover acerca do pedido de reconsideração de ID 153742412 - Pág. 1, uma vez que eventual irresignação contra decisão judicial deve desafiar o recurso previsto para a espécie. Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316). Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração tendo em vista que a parte autora não apresentou nenhum elemento novo que pudesse mudar o entendimento deste Juízo. MANTENHO a decisão de ID. 115193230 - Pág. 2 em seus próprios termos e fundamentos. Ademais, compulsando detidamente os autos, notadamente o documento constante no ID nº 115193230, verifico que, em momento anterior, foi proferida decisão expressa nos seguintes termos: "Assim, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a manutenção do autor na área litigiosa, competindo aos demandados se absterem de praticar qualquer ato que venha a molestar a posse do autor sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)." Ocorre que, em ulterior análise do acervo processual vinculado a esta unidade judiciária, constatei a propositura da ação de despejo registrada sob o nº 0802283-92.2025.8.14.0010, a qual possui, ao menos em sede de cognição sumária, possível identidade objetiva ou conexão com os fatos e fundamentos jurídicos debatidos nos presentes autos. Tal situação reclama esclarecimentos da parte requerida, especialmente no tocante à eventual correlação entre as demandas, sob pena de se configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil, haja vista a vedação ao duplo manejo de ações com pretensões incompatíveis ou conflitantes, bem como o possível descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida. Assim, a parte requerida deve se manifestar sobre a existência de conexão ou continência entre os feitos mencionados, esclarecendo, de forma pormenorizada, a relação jurídica subjacente e os fundamentos fáticos de ambas as ações, a fim de evitar prejuízo à boa-fé processual e à efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto: 01. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontarem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes para o julgamento da lide. No mesmo prazo, o requerido deve se manifestar sobre a correlação deste processo com o de número 0802283-92.2025.8.14.0010, conforme fundamentado anteriormente. 02. Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 03. No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 04. Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 05. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 06. Após, venham os autos CONCLUSOS para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Breves/PA, data na assinatura eletrônica. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:48
Outras Decisões
19/09/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)
06/10/2024, 08:41
Petição (Contra-razões)
04/10/2024, 23:13
Publicação
12/09/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Nome: EDALCIDES SOARES PEREIRA Endereço: Rua Tancredo Neves, 18, centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000
Requerido: Nome: SCHNAIDER MIRANDA DE OLIVEIRA Endereço: R SEBASTIAO AMADO, 2270, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: BENEDITO RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: QUINTINO BOCAIUVA ED VENETIA CONOMINI, 1249, APTO 401, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-240 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 (Art. 1º, § 2º, I do Prov. 006/20006 da CJRMB) da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, em razão das atribuições a mim conferidas por lei e, finalmente, para fins de preservar o regular andamento da marcha processual, INTIMO a PARTE AUTORA, para apresentar réplica à contestação. Breves, 8 de setembro de 2024 MARLON DA GAMA SANCHES Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Breves/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr. Pedro dos Santos Torres”, Av. Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/PA CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] 0800531-22.2024.8.14.0010 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2024, 15:03
Ato ordinatório
08/09/2024, 15:02
Petição (Contestação)
02/09/2024, 18:04
Mero expediente
29/08/2024, 16:09
Audiência (realizada; conciliação)
21/08/2024, 09:11
Audiência (designada; conciliação)
21/08/2024, 08:52
Documento (Certidão)
21/08/2024, 08:51
Mero expediente
13/08/2024, 12:26
Audiência (realizada; conciliação)
09/08/2024, 15:14
Documento (Certidão)
09/08/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:13
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:51
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2024, 11:51
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:06
Decurso de Prazo
15/06/2024, 02:06
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:52
Mandado
05/06/2024, 10:52
Mandado
05/06/2024, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2024, 10:19
Audiência (designada; conciliação)
05/06/2024, 10:10
Movimentação processual
24/05/2024, 16:45
Publicação
22/05/2024, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800531-22.2024.8.14.0010.
Requerente: EDALCIDES SOARES PEREIRA Endereço: Nome: EDALCIDES SOARES PEREIRA Endereço: Rua Tancredo Neves, 18, centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALEX DA SILVA BRANDAO, JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO
Requerido: Endereço: Nome: Vulgo "BR" Endereço: Av Justo Chermont, 1292, Altos do Posto Cidade/Ypiranga, centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: Vulgo "SHINADER" Endereço: Av. Justo Chermont, 1295, Altos do Posto Cidade/Ypiranga, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do Defiro a gratuidade processual. Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC. Promova-se buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário. Quanto ao pedido de tutela provisória, o autor destaca que é o legítimo possuidor de uma parte de gleba de terras outrora denominada “São José”, situada a margem esquerda do Rio de Breves, atualmente sendo zona urbana deste Município localizado na Rua Tancredo Neves, nº 18, Centro, neste município, medindo 50 metros de frente x 150 metros de fundo, registrando que no dia 5 de fevereiro de 2024, os demandados invadiram a área alegando serem os legítimos proprietários. Aponta que já reside e dá finalidade a área há mais de 14 (catorze) anos, razão pela qual pede a ordem de manutenção da posse. É o relatório. Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, será concedida a tutela provisória de urgência quando demonstrados a “probabilidade do direito” e o “risco ao resultado útil do processo”. Outrossim, nas ações possessórias a “probabilidade do direito” se encontra definida no art. 561 do mesmo código que exige, de forma cumulativa, a prova da posse e a data da turbação/esbulho (invasão), com a respectiva perda da posse. No caso em comento, entendo que se impõe, por ora, a manutenção da posse do autor na área indicada, dado os elementos de que possui a sua única habitação no local, conforme fotografias que acompanham os autos, sendo a medida menos gravosa quando comparada em face dos demandados. Assim, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a manutenção do autor na área litigiosa, competindo aos demandados se absterem de praticar qualquer ato que venha a molestar a posse do autor sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nos termos do art. 334 do CPC, fica designada audiência de conciliação para o dia 9 de agosto de 2024, às 11h, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados/defensor público. Caso o(a)(s) Requerido(a)(s) não deseje(m) participar da audiência designada, deve(m) informar o Juízo até 10 (dez) dias antes da audiência acima, estando desde já ciente(s) que passará a fluir o prazo para apresentar(em) contestação na data do protocolo da referida petição ou quando prestar(em) a informação na Secretaria do Juízo (art. 335, II e III c/c art. 239, §1º, todos do CPC). O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa até 10 (dez) vezes o salário-mínimo (art. 334, §8º, c/c art. 77, §2º, CPC). Ficam cientes as partes que podem requerer, conjuntamente, a suspensão do processo enquanto estiverem submetidas a mediação ou atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos. Informo as partes que a conciliação, a mediação, o atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos também é garantia de acesso à Justiça, traduzido em menores custos materiais e emocionais e rápida resolução dos problemas. Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso sejam patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso sejam patrocinadas por advogado particular. Intime-se o Ministério Público quanto à audiência designada e para que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica. As partes poderão comparecer à audiência por meio de videoconferência ou presencialmente, na sala de audiências desta Vara. Proceda a Secretaria da Vara com a criação de link na plataforma Microsoft Teams e encaminhe link juntamente com os respectivos mandados, certificando e incluindo, ainda, o link nos autos. Promova-se, acaso necessário, a devida retificação/complementação do cadastro das partes no sistema PJe, sobretudo em relação ao assunto e classe, bem como devido cadastro de endereço e telefone das partes. Cumpra-se. Breves/PA, 10 de maio de 2024. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Breves