Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEVINDO CARLOS DE SOUZA
EXECUTADO: ADELMO DIAS DE DEUS SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Cheque] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 29 de maio de 2025 Nome: LEVINDO CARLOS DE SOUZA Endereço: AVENID B, 115, CENTRO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ADELMO DIAS DE DEUS Endereço: Rua São Francisco, 314, CASA, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-008 0800852-95.2024.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Levindo Carlos de Souza, por intermédio de causídico constituído, em desfavor de Adelmo Dias de Deus, qualificados nestes autos. O requerente foi regularmente intimado, por meio do ID nº 124366600, para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Embora devidamente intimado, o requerente apresentou manifestação reiterando o pedido de gratuidade da justiça, conforme consta no ID nº 129819828. Entretanto, por meio da decisão registrada no ID nº 137460789, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo sido oportunizado à parte o prazo legal para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que, mesmo regularmente intimado para cumprir a referida determinação, o requerente deixou de efetuar o recolhimento das custas, limitando-se a apresentar, mais uma vez, documentos com o intuito de comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, já anteriormente indeferido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito quando a parte autora abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, após ser intimada para impulsionar o feito, ou quando se manifesta fora do prazo legal, sem justificativa plausível. No caso em análise, restou demonstrado que o autor foi regularmente intimado acerca do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como para promover a regularização da petição inicial mediante o recolhimento das custas processuais. Todavia, deixou de atender à determinação judicial, não promovendo o respectivo recolhimento, conforme exigido. Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a manifestação intempestiva da parte autora, desacompanhada de justificativa idônea, não afasta a incidência da norma prevista no art. 485, inciso III, do CPC. Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do referido dispositivo legal. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC. Remeto os autos à URA para realizar o cálculo das custas, se houver. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo legal, quite as custas pendentes Ficam, ainda, a parte ciente de que na hipótese de não pagamento das custas, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (art. 46 de Lei nº. 8.328/2015). Sem honorários, à míngua do contraditório. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. (assinatura eletrônica) SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Tucumã PORTARIA Nº 2054/2025-GP