Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: ALCIDES RODRIGUES DA SILVA Endereço: RUA OITO, 730, JARDIM ELDORADO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: R A-10, S/N, Quadra 21,, Lote 01/03, Sala 10, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0804545-56.2024.8.14.0040 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALCIDES RODRIGUES DA SILVA em face de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no qual busca a satisfação do título judicial formado nos autos originários. A sentença de primeiro grau (ID 116164675) julgou extinto o feito sem resolução do mérito, enquanto o acórdão (ID 161976969) julgou procedente o pedido da autora. Com o retorno dos autos do segundo grau, as partes foram intimadas, e a exequente iniciou o cumprimento de sentença. No entanto, a executada apresentou manifestação (ID 163227533), arguindo a perda do objeto, ao fundamento de que o lote/terreno objeto da presente demanda já havia sido anteriormente discutido no processo nº 0805093-91.2018.8.14.0040, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca, no qual houve celebração de acordo entre as partes, em 26/12/2024, devidamente homologado por sentença transitada em julgado, com cessão de direitos a terceiro. Intimada a parte exequente a se manifestar sobre a petição da executada, esta se manteve inerte. Conforme narrado, no referido processo anterior, a própria executada ajuizou ação de rescisão contratual e reintegração de posse em razão de inadimplemento do contrato de compra e venda do mesmo lote situado na Avenida 1 (ou Avenida I), Quadra 79, Lote 19, no Residencial Cidade Jardim. No curso da demanda, em 26/12/2024, as partes celebraram acordo de renegociação da dívida, com pagamento parcial e parcelamento do saldo remanescente, além da cessão/transferência integral dos direitos e obrigações do contrato a terceiro, com consequente transferência da posse do imóvel, tendo o ajuste sido homologado judicialmente, com trânsito em julgado. Sustenta a executada que, diante da existência de acordo judicial anterior sobre o mesmo bem, há coisa julgada e perda do objeto da presente execução, requerendo a extinção do feito. A executada apresentou manifestação arguindo a perda do objeto, ao fundamento de que o lote/terreno objeto da presente demanda já havia sido anteriormente discutido no processo nº 0805093-91.2018.8.14.0040, no qual houve celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado por sentença transitada em julgado, com cessão de direitos a terceiro. Sustenta, ainda, a ocorrência de coisa julgada e a impossibilidade de rediscussão da matéria, requerendo a extinção do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da subsistência do interesse processual da parte exequente diante da existência de acordo anterior, homologado judicialmente, envolvendo o mesmo objeto. Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que o bem imóvel objeto da presente execução corresponde ao lote situado na Avenida 1 (ou Avenida I), Quadra 79, Lote 19, no empreendimento Residencial Cidade Jardim, adquirido pelo exequente mediante contrato de promessa de compra e venda. Por outro lado, consta dos autos que referido imóvel já foi objeto de demanda anterior (processo nº 0805093-91.2018.8.14.0040), na qual as partes celebraram acordo em 26/12/2024, posteriormente homologado por sentença transitada em julgado, contemplando a renegociação da dívida e a cessão de direitos do contrato a terceiro, com transferência integral das obrigações e da posse do bem. A identidade entre os bens é inequívoca, pois coincidem os elementos essenciais de identificação (quadra, lote e localização). Dessa forma, resta evidenciado que o objeto da presente execução já foi definitivamente solucionado por meio de acordo judicial anteriormente homologado, o qual produziu coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A coisa julgada impede a rediscussão da matéria já decidida em outro processo entre as mesmas partes, especialmente quando há identidade de objeto e causa de pedir, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Ademais, a cessão de direitos formalizada no acordo evidencia que o exequente não mais detém a titularidade sobre o contrato e o bem objeto da lide, o que afasta, por completo, o interesse processual na presente execução para recebimento de valores decorrentes de rescisão contratual. Nesse contexto, a manutenção do presente cumprimento de sentença configura uma indevida tentativa de rediscussão de relação jurídica já definitivamente resolvida, caracterizando manifesta inadequação da via eleita. No que tange à conduta da parte exequente, verifica-se que, mesmo após a celebração de acordo homologado judicialmente, envolvendo o mesmo imóvel e com cessão de direitos a terceiro, optou por prosseguir com demanda que versa sobre idêntico objeto, em afronta à coisa julgada. Tal conduta revela, em tese, comportamento incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual, previstos no art. 5º do CPC, podendo caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do mesmo diploma legal, especialmente por alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para objetivo manifestamente ilegal. Todavia, considerando que não houve prévia instauração de contraditório específico acerca da aplicação da penalidade, entendo, por ora, suficiente a advertência da parte exequente quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração de condutas dessa natureza. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da executada e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente e em razão da coisa julgada formada no processo nº 0805093-91.2018.8.14.0040, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. ADVERTA-SE a parte exequente de que a reiteração de demandas envolvendo o mesmo objeto já acobertado pela coisa julgada poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial