Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805867-96.2024.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: SANDRA DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rua José Bráz de Carvalho, 125, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-843 Nome: RAIMUNDA ALVES FEITOSA Endereço: Rua Santo Antônio, 13, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-690 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SANDRA DE SOUZA OLIVEIRA em face de RAIMUNDA ALVES FEITOSA. Foi determinada a comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, em razão da existência de indícios do não atendimento no caso concreto (ID. 125684376). A requerente apresentou documentos nos ID's 128360905, 128360909, 128360910 e 128360911. É o relatório. Decido. Analisando os termos da inicial, noto que a Autora aduz ser lavradora e que o valor do título de crédito anexo integra todo o seu patrimônio. Todavia, não se desincumbiu de trazer aos autos os documentos comprobatórios de sua situação financeira. Limitou-se apenas a juntar comprovante de cadastro no CadÚnico, com renda per capita declarada de R$ 250,00. Ademais, a autora juntou apenas um extrato bancário da Caixa Econômica Federal. No entanto, em consulta ao sistema SISBAJUD, observo que a autora possui várias contas em outras instituições financeiras, conforme captura abaixo: Além disso, consta dos autos que a Autora firmou contrato de compra e venda de imóvel rural, no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), já tendo recebido ao menos o valor de R$ 316.000,00 (trezentos e dezesseis mil reais), valor este incompatível com a renda que alega ter, até porque o montante parece estar em seu poder. Neste contexto, muito embora a autora tenha postulado os benefícios da Justiça Gratuita, tenho que seu patrimônio não autoriza o recebimento do benefício, na medida em que a inscrição no CadÚnico, por si só, não autoriza este juízo a conceder a benesse. Quanto à alegada inclusão no programa social “bolsa família” o CadÚnico dá acesso a vários programas, não necessariamente ao bolsa família. Até porque não juntado o cartão específico ou prova do saque ou depósito do montante mensal. Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. 2. Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza, necessária a sua comprovação com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica e art. 99, § 2º, do NCPC. 3.Dada a oportunidade ao recorrente para comprovação da hipossuficiência financeira e, este quedando-se inerte, não há que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50008939720228130097, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 15/03/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) Assim, como pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita toda vez que elementos infirmem a presunção relativa de hipossuficiência, e que fique demonstrado que a parte tem condições de arcar com as custas do processo, como é o caso dos autos, o indeferimento do benefício é medida de rigor. Diante disso, INDEFIRO o pedido Justiça Gratuita formulado na inicial e DETERMINO a intimação da autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto a possibilidade da parte Autora pagar as custas de forma parcelada. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Serve o presente como mandado / ofício. Redenção, data da assinatura digital. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente)